Decreto nº 12.825
Citação acadêmica
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Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
D12825 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.07;
b) uma FCE 2.07;
c) uma FCE 2.05;
d) vinte FCE 2.02;
e) oito FCE 2.01; e
f) duas FCE 4.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.10;
d) dois CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) vinte CCE 2.02;
g) oito CCE 2.01;
h) três FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.07;
k) uma FCE 1.05; e
l) uma FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete: VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e
§ 7º, da Constituição;
VII -
assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput , em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 4º
XII - a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
XIII - a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 5º II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º
VII -
assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII -
encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 11.
I - d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; ............................................................................................................” (NR) “Art. 12.
II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III -
propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional; XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
XIII -
elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XVI -
elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
XVIII -
elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo; XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
XXIII -
apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR) “Art.14.
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.; II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE; ............................................................................................................” (NR) “Art. 16.
VIII -
encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene; ...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Valder Ribeiro de Moura Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a)
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SUDENE PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.07
1,39 2 2,78
SUBTOTAL 1 2
2,78
FCE 2.07
0,83 1 0,83
FCE 2.05
0,60 1 0,60
FCE 2.02
0,21 20 4,20
FCE 2.01
0,12 8 0,96
FCE 4.09
1,00 2 2,00
SUBTOTAL 2 32
8,59
TOTAL 34
11,37
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A SUDENE
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.15
5,81 1 5,81
CCE 1.13
4,12 4 16,48
CCE 1.10
2,12 4 8,48
CCE 2.07
1,39 2 2,78
CCE 2.05
1,00 1 1,00
CCE 2.02
0,21 20 4,20
CCE 2.01
0,12 8 0,96
SUBTOTAL 1 40
39,71
FCE 1.10
1,27 3 3,81
FCE 1.09
1,00 1 1,00
FCE 1.07
0,83 1 0,83
FCE 1.05
0,60 1 0,60
FCE 2.09
1,00 1 1,00
SUBTOTAL 2 7
7,24
TOTAL 47
46,95
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-15
5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-13
4,12 - - 4 16,48 4 16,48
CCE-10
2,12 - - 4 8,48 4 8,48
CCE-2
0,21 - - 20 4,20 20 4,20
CCE-1
0,12 - - 8 0,96 8 0,96
FCE-13
2,47 14 34,58 - - -14 -34,58
FCE-10
1,27 - - 3 3,81 3 3,81
FCE-2
0,21 20 4,20 - - -20 -4,20
FCE-1
0,12 8 0,96 - - -8 -0,96
TOTAL 42
39,74 40 39,74 -2 -0,00
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE 1
Superintendente
CCE 1.17 1
Assistente Técnico
CCE 2.05
GABINETE 1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
CCE 1.10
Assessoria 1 Chefe de Assessoria
CCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 2
Assistente
CCE 2.07
Serviço 1 Chefe
CCE 1.05 2
Assistente Técnico
CCE 2.05 3
Assistente Técnico
CCE 2.02 1
Assistente Técnico
CCE 2.01
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
INSTITUCIONAL 1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.09 2
Assistente Técnico
CCE 2.02
OUVIDORIA 1
Ouvidor
CCE 1.10 1
Assistente Técnico
CCE 2.01
PROCURADORIA FEDERAL 1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente Técnico
FCE 2.05 1
Assistente Técnico
CCE 2.02
AUDITORIA-GERAL 1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
Serviço 1 Chefe
FCE 1.05 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03 1
Assistente Técnico
CCE 2.02
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.10
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
FCE 1.09 1
Assistente
FCE 2.09
Divisão 1 Chefe
FCE 1.07 1
Assistente
FCE 2.07
Serviço 2 Chefe
FCE 1.05 1
Assistente Técnico
CCE 2.05 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04 1
Assistente Técnico
CCE 2.02 6
Assistente Técnico
CCE 2.01
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador
FCE 1.10 2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.09
Divisão 1 Chefe
FCE 1.07 1
Assistente Técnico
FCE 2.05 8
Assistente Técnico
CCE 2.02
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente Técnico
CCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS,
INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.09 1
Assistente
FCE 2.07 2
Assistente Técnico
CCE 2.05 3
Assistente Técnico
CCE 2.02
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM
BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL 1
Chefe de Escritório
CCE 1.13 1
Assistente Técnico CCE 2.02 b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
SUDENE:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
7,99 1 7,99 1 7,99
CCE 1.15
5,81 3 17,43 4 23,24
CCE 1.13
4,12 11 45,32 15 61,80
CCE 1.10
2,12 6 12,72 10 21,20
CCE 1.07
1,39 2 2,78 - -
CCE 1.05
1,00 1 1,00 1 1,00
CCE 2.07
1,39 - - 2 2,78
CCE 2.05
1,00 6 6,00 7 7,00
CCE 2.02
0,21 - - 20 4,20
CCE 2.01
0,12 - - 8 0,96
SUBTOTAL 1 30
93,24 68 130,17
FCE 1.13
2,47 2 4,94 2 4,94
FCE 1.10
1,27 13 16,51 16 20,32
FCE 1.09
1,00 - - 1 1,00
FCE 1.07
0,83 1 0,83 2 1,66
FCE 1.05
0,60 2 1,20 3 1,80
FCE 2.10
1,27 1 1,27 1 1,27
FCE 2.09
1,00 - - 1 1,00
FCE 2.07
0,83 3 2,49 2 1,66
FCE 2.05
0,60 3 1,80 2 1,20
FCE 2.02
0,21 20 4,20 - -
FCE 2.01
0,12 8 0,96 - -
FCE 4.09
1,00 6 6,00 4 4,00
FCE 4.04
0,44 1 0,44 1 0,44
FCE 4.03
0,37 1 0,37 1 0,37
SUBTOTAL 2 61
41,01 36 39,66
TOTAL 91
134,25 104 169,83 ” (NR) *
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