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Decreto nº 12.825

Assinada em 23 de janeiro de 2026 · Publicada em 26 de janeiro de 2026
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

D12825 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.07;

b) uma FCE 2.07;

c) uma FCE 2.05;

d) vinte FCE 2.02;

e) oito FCE 2.01; e

f) duas FCE 4.09; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:

a) um CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 2.07;

e) um CCE 2.05;

f) vinte CCE 2.02;

g) oito CCE 2.01;

h) três FCE 1.10;

i) uma FCE 1.09;

j) uma FCE 1.07;

k) uma FCE 1.05; e

l) uma FCE 2.09.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete: VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e

§ 7º, da Constituição;

VII -

assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput , em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 4º

XII - a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

XIII - a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 5º II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º

VII -

assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII -

encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 11.

I - d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; ............................................................................................................” (NR) “Art. 12.

II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;

III -

propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional; XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;

XIII -

elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XVI -

elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;

XVIII -

elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo; XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;

XXIII -

apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR) “Art.14.

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.; II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE; ............................................................................................................” (NR) “Art. 16.

VIII -

encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene; ...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Valder Ribeiro de Moura Cilair Rodrigues de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a)

DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A

SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM

SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39 2 2,78

SUBTOTAL 1 2

2,78

FCE 2.07

0,83 1 0,83

FCE 2.05

0,60 1 0,60

FCE 2.02

0,21 20 4,20

FCE 2.01

0,12 8 0,96

FCE 4.09

1,00 2 2,00

SUBTOTAL 2 32

8,59

TOTAL 34

11,37

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SUDENE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,81 1 5,81

CCE 1.13

4,12 4 16,48

CCE 1.10

2,12 4 8,48

CCE 2.07

1,39 2 2,78

CCE 2.05

1,00 1 1,00

CCE 2.02

0,21 20 4,20

CCE 2.01

0,12 8 0,96

SUBTOTAL 1 40

39,71

FCE 1.10

1,27 3 3,81

FCE 1.09

1,00 1 1,00

FCE 1.07

0,83 1 0,83

FCE 1.05

0,60 1 0,60

FCE 2.09

1,00 1 1,00

SUBTOTAL 2 7

7,24

TOTAL 47

46,95

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 7º DA LEI Nº

14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-13

4,12 - - 4 16,48 4 16,48

CCE-10

2,12 - - 4 8,48 4 8,48

CCE-2

0,21 - - 20 4,20 20 4,20

CCE-1

0,12 - - 8 0,96 8 0,96

FCE-13

2,47 14 34,58 - - -14 -34,58

FCE-10

1,27 - - 3 3,81 3 3,81

FCE-2

0,21 20 4,20 - - -20 -4,20

FCE-1

0,12 8 0,96 - - -8 -0,96

TOTAL 42

39,74 40 39,74 -2 -0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE 1

Superintendente

CCE 1.17 1

Assistente Técnico

CCE 2.05

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Assessoria 1 Chefe de Assessoria

CCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 2

Assistente

CCE 2.07

Serviço 1 Chefe

CCE 1.05 2

Assistente Técnico

CCE 2.05 3

Assistente Técnico

CCE 2.02 1

Assistente Técnico

CCE 2.01

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO

INSTITUCIONAL 1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09 2

Assistente Técnico

CCE 2.02

OUVIDORIA 1

Ouvidor

CCE 1.10 1

Assistente Técnico

CCE 2.01

PROCURADORIA FEDERAL 1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente Técnico

FCE 2.05 1

Assistente Técnico

CCE 2.02

AUDITORIA-GERAL 1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03 1

Assistente Técnico

CCE 2.02

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.10

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09 1

Assistente

FCE 2.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07 1

Assistente

FCE 2.07

Serviço 2 Chefe

FCE 1.05 1

Assistente Técnico

CCE 2.05 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04 1

Assistente Técnico

CCE 2.02 6

Assistente Técnico

CCE 2.01

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E

ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07 1

Assistente Técnico

FCE 2.05 8

Assistente Técnico

CCE 2.02

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente Técnico

CCE 2.05

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS,

INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09 1

Assistente

FCE 2.07 2

Assistente Técnico

CCE 2.05 3

Assistente Técnico

CCE 2.02

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM

BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL 1

Chefe de Escritório

CCE 1.13 1

Assistente Técnico CCE 2.02 b)

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99 1 7,99 1 7,99

CCE 1.15

5,81 3 17,43 4 23,24

CCE 1.13

4,12 11 45,32 15 61,80

CCE 1.10

2,12 6 12,72 10 21,20

CCE 1.07

1,39 2 2,78 - -

CCE 1.05

1,00 1 1,00 1 1,00

CCE 2.07

1,39 - - 2 2,78

CCE 2.05

1,00 6 6,00 7 7,00

CCE 2.02

0,21 - - 20 4,20

CCE 2.01

0,12 - - 8 0,96

SUBTOTAL 1 30

93,24 68 130,17

FCE 1.13

2,47 2 4,94 2 4,94

FCE 1.10

1,27 13 16,51 16 20,32

FCE 1.09

1,00 - - 1 1,00

FCE 1.07

0,83 1 0,83 2 1,66

FCE 1.05

0,60 2 1,20 3 1,80

FCE 2.10

1,27 1 1,27 1 1,27

FCE 2.09

1,00 - - 1 1,00

FCE 2.07

0,83 3 2,49 2 1,66

FCE 2.05

0,60 3 1,80 2 1,20

FCE 2.02

0,21 20 4,20 - -

FCE 2.01

0,12 8 0,96 - -

FCE 4.09

1,00 6 6,00 4 4,00

FCE 4.04

0,44 1 0,44 1 0,44

FCE 4.03

0,37 1 0,37 1 0,37

SUBTOTAL 2 61

41,01 36 39,66

TOTAL 91

134,25 104 169,83 ” (NR) *

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