Decreto nº 12.845
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BRASIL. Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto no 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 fev. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12845.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, February 11). Decreto nº 12.845 — Altera o Decreto no 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12845.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180.
D12845 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.845, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.
O PRESIDENTE DA REP Ú
BLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alí nea “ a ”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 1 º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA :
Art. 1 º O Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alteraçõ es: “
Art. 1 º A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, servi ç o p úblico essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situaçã o de viol ência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. § 1 º O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento. § 2 º A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (NR) “
Art. 2 º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligaçõ es telef ônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres.
Par á grafo único. O número 180 e os demais canais estarã o dispon íveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.” (NR) “
Art. 3 º II - registrar den úncias de violências sofridas pelas mulheres; IV - direcionar as mulheres em situaçã o de viol ê ncia à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperaçã o interfederativa; V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
VIII -
disseminar as ações e políticas de enfrentamento à viol ência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviç o; IX - produzir base de informaçõ es estat ísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres; X - contribuir para a prevençã o da viol ência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atençã o às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gê nero, de defici ência e a outras vulnerabilidades.” (NR) “
Art. 4 º O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.” (NR) “
Art. 5 º Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , no que couber ” (NR) “Art. 6º A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 integrar á o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevençã o. ” (NR) “
Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã o. ” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã o.
Brasí lia, 10 de fevereiro de 2026; 205 º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
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