Decreto nº 12.849
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BRASIL. Decreto nº 12.849, de 12 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 fev. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12849.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, February 13). Decreto nº 12.849 — Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12849.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira.
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D12849 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.849, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP.
§ 4º O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties , de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2026.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:08:13 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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