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DECDecreto·

Decreto nº 12.849

Assinada em 12 de fevereiro de 2026 · Publicada em 13 de fevereiro de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.849, de 12 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 fev. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12849.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, February 13). Decreto nº 12.849 — Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12849.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira.

Segmentação parcial

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D12849 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.849, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. O

PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP.

§ 4º O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties , de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2026.

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:08:13 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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