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Decreto nº 12.853

Assinada em 20 de fevereiro de 2026 · Publicada em 23 de fevereiro de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.853, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 fev. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12853.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, February 23). Decreto nº 12.853 — Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12853.htm
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Ementa oficial

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

D12853 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.853, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. O

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo – Creden.

Art. 2º A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de:

I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis;

II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como:

a) soberania nacional;

b) terrorismo e ameaças híbridas; c) fronteiras, inclusive marítimas;

d) imigração; e) narcotráfico e outros delitos transnacionais;

f) segurança de infraestruturas críticas;

g) segurança da informação;

h) segurança cibernética;

i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa;

j) operações de paz;

k) atividade de inteligência; l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa ; m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública;

n) mudança do clima e eventos climáticos extremos ;

o) sistema de mobilização nacional; e

p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e

III -

tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 3º A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - das Comunicações;

VI - da Defesa;

VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - da Fazenda;

IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XI - da Justiça e Segurança Pública;

XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - da Pesca e Aquicultura;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - dos Povos Indígenas;

XVII - das Relações Exteriores; e

XVIII - da Saúde.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.

§ 3º O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 4º Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

§ 1º Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara.

§ 2º O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º.

Art. 5º A Creden terá um Comitê-Executivo ao qual compete:

I - subsidiar a Creden na formulação e no acompanhamento de políticas, programas e ações relevantes ao interesse nacional e no gerenciamento de situações que apresentem potencial risco à estabilidade nacional, nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, no âmbito das competências previstas no art. 2º; e II - deliberar sobre assuntos de caráter meramente administrativo, na forma estabelecida em regimento interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado integrantes da Creden, conforme o disposto no art. 10, § 1º e § 2º.

Art. 6º O Comitê-Executivo da Creden será composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III -

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

VII -

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII -

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; IX - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; X - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XI - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII -

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII -

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XIV -

Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; XV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVI -

Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;

XVII -

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

XVIII -

Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; e

XIX - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros do Comitê-Executivo da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo, sem direito a voto, representantes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 7º A Creden se reunirá sempre em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros e convocação do seu Presidente; e seu Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Creden e do seu Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Creden e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os votos divergentes registrados em ata serão levados ao conhecimento das autoridades assessoradas pelos colegiados, juntamente com a deliberação aprovada.

§ 4º O Presidente da Creden e o Coordenador do seu Comitê-Executivo serão responsáveis pela aprovação dos assuntos administrativos, na forma do disposto em regimento interno.

Art. 8º O Comitê-Executivo da Creden poderá criar grupos de trabalho temáticos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos serão instituídos na forma do disposto em regimento interno da Creden.

Art. 9º Os grupos de trabalho temáticos:

I - não poderão ter mais de quinze membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - serão limitados a cinco em operação simultânea.

§ 1º O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden.

§ 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos.

§ 4º Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite.

§ 5º Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.

Art. 10. A Secretaria-Executiva da Creden e do seu Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º O regimento interno da Creden será elaborado pela Secretaria-Executiva, que o submeterá à Creden para a sua deliberação e a sua aprovação.

§ 2º O quórum de aprovação do regimento interno da Creden é de maioria absoluta.

Art. 11. A participação na Creden, no seu Comitê-Executivo, nos comitês permanentes e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho Mauro Luiz Iecker Vieira Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:08:01 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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