Decreto nº 12.855
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BRASIL. Decreto nº 12.855, de 20 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 fev. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12855.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, February 23). Decreto nº 12.855 — Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12855.htm
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D12855 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.855, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Produção de efeitos Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV, e o art. 223, caput , da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.054982/2016-48 do Ministério das Comunicações,
DECRETA :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no
Art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 7 de janeiro de 2017, a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., denominada anteriormente Cable-Link Operadora de Sinais de TV a Cabo Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 02.316.740/0001-67, conforme o disposto no Decreto de 13 de novembro de 2000 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 470, de 21 de novembro de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Frederico de Siqueira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2026 *
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