Decreto nº 12.862
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BRASIL. Decreto nº 12.862, de 2 de março de 2026. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12862.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
Brasil. (2026, March 3). Decreto nº 12.862 — Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12862.htm
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Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.
D12862
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.862, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos
Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos
Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os
Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua
em Assuntos Aduaneiros foi firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de
2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 70, de 14 de junho de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de setembro de 2022, nos termos do
seu Artigo 25;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e
os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa
Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de
2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art. 49,
caput ,
inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.3.2026
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM ASSUNTOS ADUANEIROS A
República Federativa do Brasil e os
Estados Unidos Mexicanos,
daqui por diante denominados como as Partes,
Considerando que as Infrações Aduaneiras prejudicam os interesses
econômicos, fiscais, comerciais, sociais, industriais, agrícolas, de
segurança e de saúde pública das Partes, assim como o comércio legítimo;
Convencidos da importância da cooperação e assistência mútua entre suas
Autoridades Aduaneiras em assuntos relacionados à aplicação e execução da
Legislação Aduaneira;
Considerando que a cooperação, a assistência administrativa mútua e o
intercâmbio de informações entre suas Autoridades Aduaneiras promovem o
desenvolvimento bilateral das relações econômico-comerciais;
Reconhecendo que o combate às Infrações Aduaneiras e o controle dos fluxos
do comércio legítimo e de passageiros podem ser mais efetivos através da
cooperação entre as Autoridades Aduaneiras, em conformidade com
procedimentos legais mutuamente acordados;
Considerando a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação
dos Direitos Aduaneiros à importação ou exportação de mercadorias, assim
como a aplicação efetiva das disposições relativas às proibições, restrições
e controles, e o respeito aos Direitos de Propriedade Intelectual;
Tendo em conta as obrigações assumidas através das convenções internacionais
pertinentes, vinculantes para as Partes;
Acordaram o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Para
fins do presente Acordo, os termos utilizados possuem o seguinte
significado: 1.
Autoridade Aduaneira: Para os Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria da
Fazenda e Crédito Público, e, para a República Federativa do Brasil, a
Receita Federal do Brasil; 2.
Autoridade Aduaneira Requerida: A Autoridade Aduaneira que recebe o pedido
de assistência em matéria aduaneira;
3. Autoridade Aduaneira Requerente:
A Autoridade Aduaneira que formula o pedido de assistência em matéria
aduaneira;
4. Cadeia logística do comércio
internacional: Todo o processo em que se encontra envolvido um movimento
transfronteiriço de mercadorias, do lugar de origem ao seu destino final;
5. Dados pessoais: A informação
referente a uma pessoa física identificada ou identificável; 6.
Funcionário: Qualquer servidor público da Autoridade Aduaneira ou um
servidor público designado por tal Autoridade; 7.
Direitos Aduaneiros: As tarifas, impostos, cotas e qualquer outro encargo
ou contribuição, inclusive por medidas antidumping e outros direitos
compensatórios que forem arrecadados no território das Partes em aplicação
de sua Legislação Aduaneira, com exceção aos direitos por serviços
prestados; 8.
Informação: Os dados, relatórios, comunicação, documentos, relatos, cópias
certificadas ou autenticadas e outras informações em qualquer formato,
incluindo o eletrônico, em poder das Autoridades Aduaneiras, tendo sido ou
não processados ou analisados; 9.
Infração Aduaneira: Todo ato, omissão ou tentativa, através do qual se
infringe a Legislação Aduaneira, incluindo aqueles que possam derivar do
âmbito aduaneiro e sua contribuição ao âmbito penal e criminal; quando esses
derivem de operações referentes ao comércio exterior;
10.
Legislação Aduaneira: O conjunto de disposições legais e regulamentares
das Partes cuja aplicação esteja a cargo das Autoridades Aduaneiras,
relativas à importação, exportação, translado, trânsito e armazenagem de
mercadorias, assim como outras operações e regimes aduaneiros relacionados
com Direitos Aduaneiros e as proibições, regulamentações, restrições e
qualquer outra medida de controle aplicável antes, durante ou depois do
despacho aduaneiro, assim como quanto aos passageiros e seus pertences,
incluindo instrumentos de pagamento, movendo-se através das fronteiras
nacionais;
11. Pessoa: Qualquer pessoa física
ou jurídica reconhecida pela legislação nacional de cada uma das Partes como
pessoa; e
12.
Território significa:
a) A
respeito dos Estados Unidos Mexicanos, o território dos Estados Unidos
Mexicanos tal como se define em sua Constituição Política, incluindo
qualquer área além de seu mar territorial sobre a qual os Estados Unidos
Mexicanos possam exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento
dos recursos naturais do fundo do mar, subsolo, as águas suprajacentes e o
espaço aéreo, em conformidade com o direito internacional;
b) A
respeito da República Federativa do Brasil, o território aduaneiro, tal como
definido em sua legislação nacional.
Artigo 2
Alcance do Acordo 1.
As Partes, por meio de suas Autoridades Aduaneiras, fornecerão cooperação e
assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas
Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as
Infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia
logística do comércio internacional.
2. A
informação requerida no âmbito do presente Acordo será fornecida mediante um
pedido prévio ou por iniciativa própria, a fim de determinar a competência
das Autoridades Aduaneiras no pedido de assistência mútua.
3. A
informação fornecida conforme o parágrafo anterior deste Artigo poderá ser
utilizada em qualquer processo administrativo ou judicial. 4.
As Autoridades Aduaneiras cooperarão na busca, desenvolvimento e estudo de
novos procedimentos aduaneiros, na formação de pessoal e intercâmbio de
especialistas e de outras questões que possam exigir ações conjuntas em
matéria aduaneira.
5. O
intercâmbio de informação sobre Infrações Aduaneiras que transcendam o
âmbito penal não será considerado para efeitos de tal matéria, mas servirá
para administrar os riscos e alcances das condutas conduzidas no âmbito
aduaneiro e sua contribuição no âmbito penal. Ademais, servirá para que cada
uma das Autoridades Aduaneiras atualizem seu conhecimento sobre as ações que
visam a violar sua Legislação Aduaneira, sem se limitar às infrações de
natureza administrativa, mas também aquelas cujo objetivo seja configurar
delitos, seja para decidir ações preventivas ou corretivas, eminentemente
aduaneiras. 6.
Qualquer cooperação e assistência dentro do âmbito do presente Acordo deverá
ser conduzida em conformidade com as disposições legais e administrativas
aplicáveis no território de cada Parte. Além disso, toda cooperação e
assistência deverá ser fornecida dentro dos limites da competência de suas
respectivas Autoridades Aduaneiras, em conformidade com os recursos
econômicos disponíveis. 7.
Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada de maneira que
restrinja sua aplicação ou as práticas de cooperação e assistência mútua que
se encontrem em vigor entre as Partes.
8. A
assistência prevista no presente Acordo não inclui os pedidos de apreensão
de pessoas ou a cobrança de Direitos Aduaneiros, encargos, multas ou
qualquer outra quantidade determinada pela Autoridade Aduaneira de cada uma
das Partes. 9.
As disposições do presente Acordo não estabelecem direitos a favor de
qualquer pessoa para obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou evidência,
nem para impedir a execução de um pedido de assistência.
Capítulo II
Informação
Artigo 3
Informação para a Aplicação da Legislação Aduaneira 1.
As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido ou por iniciativa própria,
fornecerão entre si informação que ajude a assegurar a correta aplicação da
Legislação Aduaneira de cada Parte para prevenir, investigar e combater
qualquer Infração Aduaneira, assim como para tratar de reduzir os níveis de
risco na segurança da cadeia logística do comércio internacional. Tal
informação poderá incluir: a)
Técnicas de aplicação de controles aduaneiros que tenham provado sua
efetividade; b)
Novas tendências, meios ou métodos utilizados para cometer Infrações
Aduaneiras, assim como os que tendem a alterar a origem, a classificação
tarifária e/ou o valor correto das mercadorias; c)
As mercadorias que as Autoridades Aduaneiras considerarem como sensíveis ou
suscetíveis de serem objeto de Infrações Aduaneiras, os regimes aduaneiros a
que são submetidas, assim como os meios de transporte e de armazenamento
utilizados em relação a tais mercadorias; d)
Os dados de pessoas que tenham cometido uma Infração Aduaneira ou que sejam
suspeitas de terem-na cometido nas operações de comércio exterior entre as
Partes, sempre que a legislação das Autoridades Aduaneiras em matéria de
proteção de dados pessoais permita o intercâmbio de tal informação; e)
Informação de declarações de pessoas que entrem no território das Partes e
levem consigo quantidades em dinheiro, em cheques nacionais ou estrangeiros,
ordens de pagamento ou qualquer outro documento a se cobrar ou uma
combinação desses, superiores ao montante estabelecido na legislação
nacional da Parte da Autoridade Aduaneira Requerida; e f)
Qualquer outra informação que possa ajudar as Autoridades Aduaneiras para
fins de controle e facilitação do comércio entre as Partes. 2.
As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido, fornecerão a seguinte
informação: a)
Se os bens importados dentro do território da Autoridade Aduaneira
Requerente foram exportados legalmente desde o território da Autoridade
Aduaneira Requerida; b)
Se os bens exportados desde o território da Autoridade Aduaneira Requerente
foram importados legalmente dentro do território da Autoridade Aduaneira
Requerida; e c)
Se o destino das mercadorias é diferente do sinalizado na declaração de
importação e/ou exportação. A
informação fornecida deverá descrever o procedimento aduaneiro utilizado no
despacho das mercadorias. 3.
As Autoridades Aduaneiras fornecerão, mediante pedido ou por iniciativa
própria, a informação que lhes permita verificar a veracidade ou a certeza
de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias, relacionada
com a exata aplicação da Legislação Aduaneira em matéria da:
a) Determinação do valor correto das
mercadorias;
b) Classificação tarifária das
mercadorias;
c) Verificação do país de origem das
mercadorias; e
d) Aplicação das medidas de proibição,
regulamentação, restrição e outros controles de tributação, preferências ou
isenções relacionados com a importação, exportação, trânsito de mercadorias
e outros regimes aduaneiros. 4.
Se a Autoridade Aduaneira Requerida não tiver a informação solicitada,
deverá obtê-la, atuando por conta própria e em conformidade com a legislação
de seu país.
5. A responsabilidade da exatidão,
atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da
Autoridade Aduaneira que os proporcione.
Artigo 4
Intercâmbio de Informação 1.
As Autoridades Aduaneiras intercambiarão informação sobre as operações de
comércio exterior: a)
Que, tendo sido processada mediante uma análise de risco, estabeleça algum
tipo de alerta que deva ser enviado à outra Parte, de maneira expedita, a
fim de que sejam tomadas as medidas preventivas correspondentes. b)
Relacionada com embargos ou confiscos de mercadorias que tenham sido
efetuados, incluindo métodos de detecção e métodos de ocultamento, a qual
classificará como confidencial e para uso exclusivo das Partes. 2.
As Autoridades Aduaneiras poderão intercambiar a informação a que se refere
o presente Acordo ou conduzir consultas, por meio eletrônico.
3. A
Autoridade Aduaneira Requerida poderá proporcionar à Autoridade Aduaneira
Requerente processos, documentos e outros materiais por meios eletrônicos, a
menos que esta última solicite que lhe sejam expedidos em cópias simples,
certificadas ou autenticadas.
Artigo 5
Intercâmbio Prévio de Informação 1.
Se a Autoridade Aduaneira da Parte exportadora identifica uma informação
relacionada com uma violação de sua Legislação Aduaneira, incluindo a
valoração, classificação e a origem das mercadorias, depois destas terem
deixado seu território, tal informação poderá ser compartilhada com a
Autoridade Aduaneira da outra Parte, preferencialmente antes da chegada das
mercadorias. 2.
As Autoridades Aduaneiras poderão acordar mutuamente, em conformidade com o
Artigo 23 do presente Acordo, intercambiar informações específicas, antes da
chegada dos envios das mercadorias no território da outra Parte
Artigo 6
Informação Relacionada com Infrações Aduaneiras 1.
As Autoridades Aduaneiras deverão, mediante pedido ou por iniciativa
própria, fornecer informação sobre atividades planejadas, em curso ou
consumadas, que concedam bases suficientes para presumir que uma Infração
Aduaneira tenha sido ou será cometida no território da outra Parte,
incluindo:
a) A
entrada e saída, desde e até o território das Partes, de mercadorias e meios
de transporte que tenham sido utilizados ou que se tenha indícios de que
foram, para cometer Infrações Aduaneiras; b)
Mercadorias em trânsito ou armazenamento que tenham sido utilizadas ou que
se tenha indícios de que foram, para cometer Infrações Aduaneiras no
território da Autoridade Aduaneira Requerente; e c)
Lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se
presuma ou que tenham sido utilizados para cometer Infrações Aduaneiras no
território da Autoridade Aduaneira Requerente.
2. As Autoridades Aduaneiras deverão
manter vigilância por conta própria, em caso de existirem razões para
presumir que atividades em curso, em planejamento ou consumadas possam
constituir uma Infração Aduaneira, no território da outra Parte.
Artigo 7
Informação para a Determinação de Direitos Aduaneiros
1. A
Autoridade Aduaneira Requerida deverá, mediante pedido, proporcionar
informação para auxiliar a Autoridade Aduaneira Requerente quando esta tiver
razões para questionar a veracidade ou a certeza de uma declaração de
importação ou exportação de mercadorias em apoio à exata aplicação de sua
Legislação Aduaneira e/ou na prevenção de Infrações Aduaneiras, quando tal
informação estiver relacionada à determinação dos Direitos Aduaneiros.
2. O
pedido deverá especificar os procedimentos de verificação que a Autoridade
Aduaneira Requerente aplicou ou tentou aplicar, assim como a informação
específica solicitada.
Capítulo III
Procedimentos Gerais de Assistência
Artigo 8
Pedidos de Assistência 1.
Os pedidos de assistência formulados em conformidade com o presente Acordo
deverão: a)
Ser comunicados diretamente entre as Autoridade Aduaneiras. Cada Autoridade
Aduaneira deverá designar um ponto de contato oficial para este propósito e
comunicá-lo, assim como qualquer atualização, à outra Autoridade Aduaneira. b)
Ser apresentados por escrito ou eletronicamente e estar acompanhado da
informação e/ou documentos necessários para sua execução. A Autoridade
Aduaneira Requerida poderá solicitar confirmação por escrito dos pedidos
eletrônicos. c)
Ser formulados no idioma espanhol ou português, de acordo com a Parte
Requerida, assim como, na medida em que possível, qualquer documento que os
acompanhe. d)
Especificar a seguinte informação: i.
Nome da Autoridade Aduaneira Requerente;
ii.
Informação e/ou assistência que se solicita;
iii.
Objeto e razões do pedido;
iv.
Breve descrição do caso submetido a consideração e as disposições legais e
administrativas aplicáveis da Legislação Aduaneira da Autoridade Aduaneira
Requerente; v.
Nome e endereço das pessoas relacionadas ao pedido, se conhecidas;
vi.
As verificações feitas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 7 do presente
Acordo, quando apropriado; e
vii.
Qualquer outra informação que se disponha.
2. Se o pedido de assistência não
cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, será
solicitada sua correção, complementação ou ampliação.
3. Quando a Autoridade Aduaneira
Requerente solicitar que se siga um procedimento em particular para a
assistência, a Autoridade Aduaneira Requerida cumprirá o pedido na medida em
que sua legislação nacional vigente permita.
Artigo 9
Assistência Espontânea
1. A
Autoridade Aduaneira de uma das Partes, na medida do possível, poderá
proporcionar assistência por iniciativa própria e sem demora sobre: a)
Qualquer informação que chegue a seu conhecimento no desenrolar habitual de
suas atividades e que constitua ou possa constituir a possível comissão de
uma Infração Aduaneira em seus territórios; e
b) A
informação que no âmbito de sua competência possa representar danos
consideráveis à economia, saúde e segurança pública, incluindo aquela
orientada a reduzir os níveis de risco na segurança na cadeia logística do
comércio internacional e outros interesses essenciais das Partes.
2. A
Autoridade Aduaneira anexará toda documentação disponível que ampare a
informação.
Artigo 10
Presença de Funcionários no Território
da Outra Parte 1.
Mediante requerimento por escrito e com o propósito de investigar ou
constatar uma Infração Aduaneira, os funcionários especialmente designados
pela Autoridade Aduaneira Requerente, com a autorização da Autoridade
Aduaneira Requerida e sujeitos a condições que esta última imponha em
conformidade com sua legislação nacional, poderão: a)
Examinar nas repartições da Autoridade Aduaneira Requerida os documentos e
qualquer outra informação relacionada com tal Infração Aduaneira, assim como
solicitar que lhes proporcione cópias destes; b)
Estar presente durante as verificações conduzidas pela Autoridade Aduaneira
Requerida em seu território, quando a Autoridade Aduaneira Requerente
considerar relevante. Estes funcionários assumirão um papel exclusivamente
consultivo. 2.
Quando a Autoridade Aduaneira Requerida considerar apropriado que um
funcionário da Autoridade Aduaneira Requerente se encontre presente ao
conduzir a assistência relativa ao pedido, poderá convidá-lo a participar,
cumprindo os termos e condições especificadas pela Autoridade Aduaneira
Requerida, em conformidade com sua legislação nacional. As Autoridades
Aduaneiras poderão, por acordo mútuo, ampliar a visita do funcionário além
dos termos e condições especificados originalmente.
Artigo 11
Arranjos para as Visitas dos Funcionários 1.
Os funcionários de uma Parte que estiverem presentes no território da outra
Parte, em conformidade com os termos do presente Acordo:
a) Deverão
ser autorizados a comprovar sua identidade oficial e seu cargo perante a
Autoridade Aduaneira Requerida correspondente; e b)
Serão responsáveis por qualquer infração ou delito que possam cometer e
gozarão, em conformidade com a legislação vigente dessa Parte, do mesmo
tratamento que gozam seus funcionários aduaneiros. 2.
Quando a Autoridade Aduaneira Requerente solicitar a presença em seu
território dos funcionários da Autoridade Aduaneira Requerida, os gastos
relacionados ao translado e estadia serão cobertos pela Autoridade
Requerente.
Artigo 12
Exceções para Proporcionar Assistência 1.
Quando a Autoridade Aduaneira Requerida estimar que a assistência solicitada
é incompatível ou contrária à sua legislação nacional ou que ao
proporcioná-la ameaçaria a sua soberania, segurança, ordem pública, segredos
industriais, comerciais, profissionais, direitos essenciais ou outros
interesses nacionais, poderá negar o pedido ou acordar sua prestação sob a
reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou requisitos, em cujo
caso deverá justificá-lo por escrito.
2. A
Autoridade Aduaneira Requerida poderá negar ou adiar a assistência no caso
em que a entrega de determinada informação possa interferir em uma
investigação, juízo ou procedimento em curso dentro de seu território. Nesse
caso, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá consultar de imediato a
Autoridade Aduaneira Requerente para determinar se a assistência pode ser
fornecida de acordo com os termos e condições que a Autoridade Aduaneira
Requerida estabelecer, em cujo caso se considerará que a assistência foi
adiada. 3.
Em casos em que se nega ou se adia a assistência, a Autoridade Aduaneira
Requerida deverá notificar sem demora a Autoridade Aduaneira Requerente por
meio eletrônico e posteriormente por escrito, apresentando-lhes as razões
pelas quais tal assistência foi negada ou adiada. 4.
Em casos em que a Autoridade Aduaneira Requerente formule um pedido de
assistência que ela mesma não poderia cumprir caso fosse requerida pela
outra Parte, tal circunstância deverá ser indicada em seu pedido. Nesses
casos, o cumprimento do pedido estará sujeito a critério da Autoridade
Aduaneira Requerida.
Artigo 13
Custos
1. As Autoridades Aduaneiras renunciam
a qualquer pedido de reembolso dos custos derivados da aplicação do presente
Acordo, com exceção aos gastos e/ou diárias pagas a especialistas, assim
como honorários de testemunhas, intérpretes e tradutores que não dependam
delas. 2.
Caso se exija efetuar gastos extraordinários para a execução dos pedidos de
assistência, as Autoridades Aduaneiras deverão se consultar para fixar os
termos e condições nos quais estes serão executados, assim como a forma em
que os custos serão incorridos.
Capítulo IV
Cooperação e Capacitação
Artigo 14
Cooperação
Para fins do presente Acordo, quando
lhes seja requerida, as Autoridades Aduaneiras prestarão toda a cooperação
possível para contribuir com a modernização de suas estruturas, organização
e metodologias de trabalho.
Artigo 15
Capacitação
As Autoridades Aduaneiras cooperarão a
fim de promover programas de desenvolvimento de pessoal, tais como: escolas
ou centros de capacitação aduaneira, se existentes, planos e programas de
estudo, programas de capacitação em serviço, cursos, seminários ou eventos
acadêmicos sobre questões aduaneiras ou em relação com o assunto. As
condições, termos ou modalidades para a utilização desses recursos deverão
atender aos requisitos ou programas específicos, os quais serão negociados
de modo particular entre ambas as Autoridades Aduaneiras.
Artigo 16
Missões de Estudo
Em relação à capacitação, poderão ser
realizadas missões de estudo de uma Autoridade Aduaneira para a outra por
períodos de curta duração, a fim de estudar os aspectos gerais das matérias
da sua competência, assim como enviar funcionários por períodos de longa
duração para realizar estudos mais completos.
Artigo 17
Visita de Especialistas
A Autoridade Aduaneira Requerente
poderá solicitar à Autoridade Aduaneira Requerida que encomende um ou vários
especialistas em qualquer assunto que seja necessário para a execução do
presente Acordo, a fim de aconselhar ou capacitar os seus funcionários.
Artigo 18
Arranjos para as Visitas de Capacitação e de Especialistas
Para os casos referidos nos Artigos 15
e 16, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira que esteja enviando
seus funcionários para a capacitação. No caso do Artigo 17, os custos
ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira Requerente.
Artigo 19
Comparecimento de Especialistas e Testemunhas
1. Quando não for suficiente uma
declaração por escrito, a Autoridade Aduaneira Requerida, mediante pedido
prévio da Autoridade Aduaneira Requerente, poderá autorizar os seus
funcionários, desde que eles deem o seu consentimento, a comparecer como
testemunhas e/ou especialistas em processos judiciais ou administrativos no
território da Autoridade Aduaneira Requerente sobre assuntos relacionados
com a aplicação da Legislação Aduaneira da Autoridade Requerente. O pedido
de comparecimento deverá indicar especificamente a autoridade judicial ou
administrativa em que o funcionário deve comparecer, um resumo do assunto em
que intervirá e a qualidade com que ele comparecerá. 2.
Aceitado o pedido, a Autoridade Aduaneira Requerida determinará, na
autorização concedida, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão
fazer suas declarações.
Capítulo V
Uso, Confidencialidade e Proteção da Informação
Artigo 20
Uso da Informação
1. A
informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito
do presente Acordo deverão ser exclusivamente utilizados pelas Autoridades
Aduaneiras para os fins nele previstos, com as reservas e condições que a
Autoridade Aduaneira que os proporciona possa exigir.
2. A
informação obtida de acordo com o presente Acordo poderá, sem a necessidade
de um pedido específico, ser usada como prova ou evidência para seus
protocolos, registros e depoimentos em processos administrativos ou
judiciais. As Autoridades Aduaneiras das Partes serão responsáveis por
formalizar a informação necessária, para que a mesma possa ser utilizada e
apresentada em tais processos.
3. A
informação poderá ser utilizada para fins de investigação e procedimentos em
casos penais e administrativos, nos quais possa servir como prova ou
evidência, sem a necessidade de um pedido específico, sempre que a
Autoridade Aduaneira Requerente notifique com antecedência a Autoridade
Aduaneira Requerida e esta não se oponha por razões de segurança ou porque
considere que isso possa violar a sua legislação nacional. Neste caso, o uso
da informação deverá estar em conformidade com as disposições legais e
administrativas aplicáveis no território da Parte que pretende utilizar a
informação.
4. A
informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito
do presente Acordo deverão ser utilizados por funcionários devidamente
autorizados pelas Autoridades Aduaneiras e devem somente ficar retidos até
que se cumpra o motivo da consulta.
Artigo 21
Confidencialidade e Proteção da Informação 1.
As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis por garantir que a informação
seja utilizada adequadamente e adotarão as medidas necessárias para garantir
que seja mantido o caráter confidencial, gozando da mesma proteção e
confidencialidade conferida no território da Parte onde é recebida, em
conformidade com suas disposições legais aplicáveis. 2.
As Autoridades Aduaneiras se informarão mutuamente sobre quaisquer
alterações que realizarem em sua legislação nacional em matéria de proteção
de dados ou de informação após a entrada em vigor do presente Acordo.
3. A
Autoridade Aduaneira que nos termos deste Acordo tenha fornecido informação
ou acesso a documentos que sejam usados como evidência ou prova em qualquer
processo ou procedimento deverá ser notificada de tal uso.
4. O
intercâmbio de dados pessoais entre as Autoridades Aduaneiras produzirá
efeitos sempre que sua legislação nacional permita em matéria de proteção de
tal informação e confirme que à informação que for recebida será concedida a
proteção estabelecida pelas leis aplicáveis no território da Autoridade
Aduaneira Requerida. Além disso, a informação que for estritamente
confidencial, em conformidade com a legislação nacional, poderá ser
transmitida sempre que se justifique a existência de uma investigação
específica.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 22
Resolução de Controvérsias
Quando houver qualquer controvérsia ou
dúvida sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Autoridades
Aduaneiras deverão alcançar uma solução mutuamente satisfatória para
qualquer assunto que possa afetar o seu cumprimento.
Artigo 23
Instrumentação e Aplicação do Acordo
1. A
assistência prevista no âmbito deste Acordo será diretamente proporcionada
pelas Autoridades Aduaneiras de cada uma das Partes, as quais deverão
decidir em conjunto e detalhadamente os arranjos para facilitar a
implementação e aplicação do presente Acordo. 2.
Caso o cumprimento de um pedido de assistência transcenda a competência da
Autoridade Aduaneira Requerida, esta deverá procurar, na medida do possível
e em conformidade com sua legislação nacional, dar cumprimento ao pedido, o
qual será gerido conjuntamente com os organismos competentes de cada Parte.
Artigo 24
Aplicação Territorial do Acordo
Este acordo será aplicável nos territórios das
Partes.
Artigo 25
Entrada Em Vigor, Emendas e Denúncia do Acordo
1. O
presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da recepção
da última comunicação através da qual as Partes se notificaram, por via
diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações
nacionais para tal efeito. 2.
As Partes poderão, por consentimento mútuo, alterar o presente Acordo com a
finalidade de aumentar o nível de cooperação entre suas Autoridades
Aduaneiras. As alterações acordadas entrarão em vigor de acordo com o
procedimento previsto no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O
presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, a menos que uma das
Partes decida denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte
por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
4. A
não ser que as Partes acordem o contrário, a denúncia do presente Acordo não
afetará a execução de pedidos de assistência que foram apresentados durante
sua vigência.
Assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Maurício Carvalho Lyrio
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos
PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
_____________________________
Francisco Xavier Gil Leyva Zambada
Administrador Geral de Aduanas no Serviço de Administração
Tributária *
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