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DECDecreto·

Decreto nº 12.862

Assinada em 02 de março de 2026 · Publicada em 03 de março de 2026
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BRASIL. Decreto nº 12.862, de 2 de março de 2026. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12862.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
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Brasil. (2026, March 3). Decreto nº 12.862 — Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12862.htm
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Ementa oficial

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.

D12862

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.862, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos

Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua em Assuntos

Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput

, inciso IV, da

Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os

Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa Mútua

em Assuntos Aduaneiros foi firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de

2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto

Legislativo nº 70, de 14 de junho de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do

Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de setembro de 2022, nos termos do

seu Artigo 25;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e

os Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação e Assistência Administrativa

Mútua em Assuntos Aduaneiros, firmado em Puerto Vallarta, em 23 de julho de

2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam

resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do

art. 49,

caput ,

inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 3.3.2026

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM ASSUNTOS ADUANEIROS A

República Federativa do Brasil e os

Estados Unidos Mexicanos,

daqui por diante denominados como as “Partes”,

Considerando que as Infrações Aduaneiras prejudicam os interesses

econômicos, fiscais, comerciais, sociais, industriais, agrícolas, de

segurança e de saúde pública das Partes, assim como o comércio legítimo;

Convencidos da importância da cooperação e assistência mútua entre suas

Autoridades Aduaneiras em assuntos relacionados à aplicação e execução da

Legislação Aduaneira;

Considerando que a cooperação, a assistência administrativa mútua e o

intercâmbio de informações entre suas Autoridades Aduaneiras promovem o

desenvolvimento bilateral das relações econômico-comerciais;

Reconhecendo que o combate às Infrações Aduaneiras e o controle dos fluxos

do comércio legítimo e de passageiros podem ser mais efetivos através da

cooperação entre as Autoridades Aduaneiras, em conformidade com

procedimentos legais mutuamente acordados;

Considerando a importância de assegurar a exata determinação e arrecadação

dos Direitos Aduaneiros à importação ou exportação de mercadorias, assim

como a aplicação efetiva das disposições relativas às proibições, restrições

e controles, e o respeito aos Direitos de Propriedade Intelectual;

Tendo em conta as obrigações assumidas através das convenções internacionais

pertinentes, vinculantes para as Partes;

Acordaram o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

Para

fins do presente Acordo, os termos utilizados possuem o seguinte

significado: 1.

“Autoridade Aduaneira”: Para os Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria da

Fazenda e Crédito Público, e, para a República Federativa do Brasil, a

Receita Federal do Brasil; 2.

“Autoridade Aduaneira Requerida”: A Autoridade Aduaneira que recebe o pedido

de assistência em matéria aduaneira;

3. “Autoridade Aduaneira Requerente”:

A Autoridade Aduaneira que formula o pedido de assistência em matéria

aduaneira;

4. “Cadeia logística do comércio

internacional”: Todo o processo em que se encontra envolvido um movimento

transfronteiriço de mercadorias, do lugar de origem ao seu destino final;

5. “Dados pessoais”: A informação

referente a uma pessoa física identificada ou identificável; 6.

“Funcionário”: Qualquer servidor público da Autoridade Aduaneira ou um

servidor público designado por tal Autoridade; 7.

“Direitos Aduaneiros”: As tarifas, impostos, cotas e qualquer outro encargo

ou contribuição, inclusive por medidas antidumping e outros direitos

compensatórios que forem arrecadados no território das Partes em aplicação

de sua Legislação Aduaneira, com exceção aos direitos por serviços

prestados; 8.

“Informação”: Os dados, relatórios, comunicação, documentos, relatos, cópias

certificadas ou autenticadas e outras informações em qualquer formato,

incluindo o eletrônico, em poder das Autoridades Aduaneiras, tendo sido ou

não processados ou analisados; 9.

“Infração Aduaneira”: Todo ato, omissão ou tentativa, através do qual se

infringe a Legislação Aduaneira, incluindo aqueles que possam derivar do

âmbito aduaneiro e sua contribuição ao âmbito penal e criminal; quando esses

derivem de operações referentes ao comércio exterior;

10.

“Legislação Aduaneira”: O conjunto de disposições legais e regulamentares

das Partes cuja aplicação esteja a cargo das Autoridades Aduaneiras,

relativas à importação, exportação, translado, trânsito e armazenagem de

mercadorias, assim como outras operações e regimes aduaneiros relacionados

com Direitos Aduaneiros e as proibições, regulamentações, restrições e

qualquer outra medida de controle aplicável antes, durante ou depois do

despacho aduaneiro, assim como quanto aos passageiros e seus pertences,

incluindo instrumentos de pagamento, movendo-se através das fronteiras

nacionais;

11. “Pessoa”: Qualquer pessoa física

ou jurídica reconhecida pela legislação nacional de cada uma das Partes como

pessoa; e

12.

“Território” significa:

a) A

respeito dos Estados Unidos Mexicanos, o território dos Estados Unidos

Mexicanos tal como se define em sua Constituição Política, incluindo

qualquer área além de seu mar territorial sobre a qual os Estados Unidos

Mexicanos possam exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento

dos recursos naturais do fundo do mar, subsolo, as águas suprajacentes e o

espaço aéreo, em conformidade com o direito internacional;

b) A

respeito da República Federativa do Brasil, o território aduaneiro, tal como

definido em sua legislação nacional.

Artigo 2

Alcance do Acordo 1.

As Partes, por meio de suas Autoridades Aduaneiras, fornecerão cooperação e

assistência para assegurar a correta aplicação de suas respectivas

Legislações Aduaneiras, para prevenir, investigar, sancionar e reprimir as

Infrações Aduaneiras, assim como para diminuir os níveis de risco da cadeia

logística do comércio internacional.

2. A

informação requerida no âmbito do presente Acordo será fornecida mediante um

pedido prévio ou por iniciativa própria, a fim de determinar a competência

das Autoridades Aduaneiras no pedido de assistência mútua.

3. A

informação fornecida conforme o parágrafo anterior deste Artigo poderá ser

utilizada em qualquer processo administrativo ou judicial. 4.

As Autoridades Aduaneiras cooperarão na busca, desenvolvimento e estudo de

novos procedimentos aduaneiros, na formação de pessoal e intercâmbio de

especialistas e de outras questões que possam exigir ações conjuntas em

matéria aduaneira.

5. O

intercâmbio de informação sobre Infrações Aduaneiras que transcendam o

âmbito penal não será considerado para efeitos de tal matéria, mas servirá

para administrar os riscos e alcances das condutas conduzidas no âmbito

aduaneiro e sua contribuição no âmbito penal. Ademais, servirá para que cada

uma das Autoridades Aduaneiras atualizem seu conhecimento sobre as ações que

visam a violar sua Legislação Aduaneira, sem se limitar às infrações de

natureza administrativa, mas também aquelas cujo objetivo seja configurar

delitos, seja para decidir ações preventivas ou corretivas, eminentemente

aduaneiras. 6.

Qualquer cooperação e assistência dentro do âmbito do presente Acordo deverá

ser conduzida em conformidade com as disposições legais e administrativas

aplicáveis no território de cada Parte. Além disso, toda cooperação e

assistência deverá ser fornecida dentro dos limites da competência de suas

respectivas Autoridades Aduaneiras, em conformidade com os recursos

econômicos disponíveis. 7.

Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada de maneira que

restrinja sua aplicação ou as práticas de cooperação e assistência mútua que

se encontrem em vigor entre as Partes.

8. A

assistência prevista no presente Acordo não inclui os pedidos de apreensão

de pessoas ou a cobrança de Direitos Aduaneiros, encargos, multas ou

qualquer outra quantidade determinada pela Autoridade Aduaneira de cada uma

das Partes. 9.

As disposições do presente Acordo não estabelecem direitos a favor de

qualquer pessoa para obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou evidência,

nem para impedir a execução de um pedido de assistência.

Capítulo II

Informação

Artigo 3

Informação para a Aplicação da Legislação Aduaneira 1.

As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido ou por iniciativa própria,

fornecerão entre si informação que ajude a assegurar a correta aplicação da

Legislação Aduaneira de cada Parte para prevenir, investigar e combater

qualquer Infração Aduaneira, assim como para tratar de reduzir os níveis de

risco na segurança da cadeia logística do comércio internacional. Tal

informação poderá incluir: a)

Técnicas de aplicação de controles aduaneiros que tenham provado sua

efetividade; b)

Novas tendências, meios ou métodos utilizados para cometer Infrações

Aduaneiras, assim como os que tendem a alterar a origem, a classificação

tarifária e/ou o valor correto das mercadorias; c)

As mercadorias que as Autoridades Aduaneiras considerarem como sensíveis ou

suscetíveis de serem objeto de Infrações Aduaneiras, os regimes aduaneiros a

que são submetidas, assim como os meios de transporte e de armazenamento

utilizados em relação a tais mercadorias; d)

Os dados de pessoas que tenham cometido uma Infração Aduaneira ou que sejam

suspeitas de terem-na cometido nas operações de comércio exterior entre as

Partes, sempre que a legislação das Autoridades Aduaneiras em matéria de

proteção de dados pessoais permita o intercâmbio de tal informação; e)

Informação de declarações de pessoas que entrem no território das Partes e

levem consigo quantidades em dinheiro, em cheques nacionais ou estrangeiros,

ordens de pagamento ou qualquer outro documento a se cobrar ou uma

combinação desses, superiores ao montante estabelecido na legislação

nacional da Parte da Autoridade Aduaneira Requerida; e f)

Qualquer outra informação que possa ajudar as Autoridades Aduaneiras para

fins de controle e facilitação do comércio entre as Partes. 2.

As Autoridades Aduaneiras, mediante pedido, fornecerão a seguinte

informação: a)

Se os bens importados dentro do território da Autoridade Aduaneira

Requerente foram exportados legalmente desde o território da Autoridade

Aduaneira Requerida; b)

Se os bens exportados desde o território da Autoridade Aduaneira Requerente

foram importados legalmente dentro do território da Autoridade Aduaneira

Requerida; e c)

Se o destino das mercadorias é diferente do sinalizado na declaração de

importação e/ou exportação. A

informação fornecida deverá descrever o procedimento aduaneiro utilizado no

despacho das mercadorias. 3.

As Autoridades Aduaneiras fornecerão, mediante pedido ou por iniciativa

própria, a informação que lhes permita verificar a veracidade ou a certeza

de uma declaração de importação ou exportação de mercadorias, relacionada

com a exata aplicação da Legislação Aduaneira em matéria da:

a) Determinação do valor correto das

mercadorias;

b) Classificação tarifária das

mercadorias;

c) Verificação do país de origem das

mercadorias; e

d) Aplicação das medidas de proibição,

regulamentação, restrição e outros controles de tributação, preferências ou

isenções relacionados com a importação, exportação, trânsito de mercadorias

e outros regimes aduaneiros. 4.

Se a Autoridade Aduaneira Requerida não tiver a informação solicitada,

deverá obtê-la, atuando por conta própria e em conformidade com a legislação

de seu país.

5. A responsabilidade da exatidão,

atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da

Autoridade Aduaneira que os proporcione.

Artigo 4

Intercâmbio de Informação 1.

As Autoridades Aduaneiras intercambiarão informação sobre as operações de

comércio exterior: a)

Que, tendo sido processada mediante uma análise de risco, estabeleça algum

tipo de alerta que deva ser enviado à outra Parte, de maneira expedita, a

fim de que sejam tomadas as medidas preventivas correspondentes. b)

Relacionada com embargos ou confiscos de mercadorias que tenham sido

efetuados, incluindo métodos de detecção e métodos de ocultamento, a qual

classificará como confidencial e para uso exclusivo das Partes. 2.

As Autoridades Aduaneiras poderão intercambiar a informação a que se refere

o presente Acordo ou conduzir consultas, por meio eletrônico.

3. A

Autoridade Aduaneira Requerida poderá proporcionar à Autoridade Aduaneira

Requerente processos, documentos e outros materiais por meios eletrônicos, a

menos que esta última solicite que lhe sejam expedidos em cópias simples,

certificadas ou autenticadas.

Artigo 5

Intercâmbio Prévio de Informação 1.

Se a Autoridade Aduaneira da Parte exportadora identifica uma informação

relacionada com uma violação de sua Legislação Aduaneira, incluindo a

valoração, classificação e a origem das mercadorias, depois destas terem

deixado seu território, tal informação poderá ser compartilhada com a

Autoridade Aduaneira da outra Parte, preferencialmente antes da chegada das

mercadorias. 2.

As Autoridades Aduaneiras poderão acordar mutuamente, em conformidade com o

Artigo 23 do presente Acordo, intercambiar informações específicas, antes da

chegada dos envios das mercadorias no território da outra Parte

Artigo 6

Informação Relacionada com Infrações Aduaneiras 1.

As Autoridades Aduaneiras deverão, mediante pedido ou por iniciativa

própria, fornecer informação sobre atividades planejadas, em curso ou

consumadas, que concedam bases suficientes para presumir que uma Infração

Aduaneira tenha sido ou será cometida no território da outra Parte,

incluindo:

a) A

entrada e saída, desde e até o território das Partes, de mercadorias e meios

de transporte que tenham sido utilizados ou que se tenha indícios de que

foram, para cometer Infrações Aduaneiras; b)

Mercadorias em trânsito ou armazenamento que tenham sido utilizadas ou que

se tenha indícios de que foram, para cometer Infrações Aduaneiras no

território da Autoridade Aduaneira Requerente; e c)

Lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se

presuma ou que tenham sido utilizados para cometer Infrações Aduaneiras no

território da Autoridade Aduaneira Requerente.

2. As Autoridades Aduaneiras deverão

manter vigilância por conta própria, em caso de existirem razões para

presumir que atividades em curso, em planejamento ou consumadas possam

constituir uma Infração Aduaneira, no território da outra Parte.

Artigo 7

Informação para a Determinação de Direitos Aduaneiros

1. A

Autoridade Aduaneira Requerida deverá, mediante pedido, proporcionar

informação para auxiliar a Autoridade Aduaneira Requerente quando esta tiver

razões para questionar a veracidade ou a certeza de uma declaração de

importação ou exportação de mercadorias em apoio à exata aplicação de sua

Legislação Aduaneira e/ou na prevenção de Infrações Aduaneiras, quando tal

informação estiver relacionada à determinação dos Direitos Aduaneiros.

2. O

pedido deverá especificar os procedimentos de verificação que a Autoridade

Aduaneira Requerente aplicou ou tentou aplicar, assim como a informação

específica solicitada.

Capítulo III

Procedimentos Gerais de Assistência

Artigo 8

Pedidos de Assistência 1.

Os pedidos de assistência formulados em conformidade com o presente Acordo

deverão: a)

Ser comunicados diretamente entre as Autoridade Aduaneiras. Cada Autoridade

Aduaneira deverá designar um ponto de contato oficial para este propósito e

comunicá-lo, assim como qualquer atualização, à outra Autoridade Aduaneira. b)

Ser apresentados por escrito ou eletronicamente e estar acompanhado da

informação e/ou documentos necessários para sua execução. A Autoridade

Aduaneira Requerida poderá solicitar confirmação por escrito dos pedidos

eletrônicos. c)

Ser formulados no idioma espanhol ou português, de acordo com a Parte

Requerida, assim como, na medida em que possível, qualquer documento que os

acompanhe. d)

Especificar a seguinte informação: i.

Nome da Autoridade Aduaneira Requerente;

ii.

Informação e/ou assistência que se solicita;

iii.

Objeto e razões do pedido;

iv.

Breve descrição do caso submetido a consideração e as disposições legais e

administrativas aplicáveis da Legislação Aduaneira da Autoridade Aduaneira

Requerente; v.

Nome e endereço das pessoas relacionadas ao pedido, se conhecidas;

vi.

As verificações feitas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 7 do presente

Acordo, quando apropriado; e

vii.

Qualquer outra informação que se disponha.

2. Se o pedido de assistência não

cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, será

solicitada sua correção, complementação ou ampliação.

3. Quando a Autoridade Aduaneira

Requerente solicitar que se siga um procedimento em particular para a

assistência, a Autoridade Aduaneira Requerida cumprirá o pedido na medida em

que sua legislação nacional vigente permita.

Artigo 9

Assistência Espontânea

1. A

Autoridade Aduaneira de uma das Partes, na medida do possível, poderá

proporcionar assistência por iniciativa própria e sem demora sobre: a)

Qualquer informação que chegue a seu conhecimento no desenrolar habitual de

suas atividades e que constitua ou possa constituir a possível comissão de

uma Infração Aduaneira em seus territórios; e

b) A

informação que no âmbito de sua competência possa representar danos

consideráveis à economia, saúde e segurança pública, incluindo aquela

orientada a reduzir os níveis de risco na segurança na cadeia logística do

comércio internacional e outros interesses essenciais das Partes.

2. A

Autoridade Aduaneira anexará toda documentação disponível que ampare a

informação.

Artigo 10

Presença de Funcionários no Território

da Outra Parte 1.

Mediante requerimento por escrito e com o propósito de investigar ou

constatar uma Infração Aduaneira, os funcionários especialmente designados

pela Autoridade Aduaneira Requerente, com a autorização da Autoridade

Aduaneira Requerida e sujeitos a condições que esta última imponha em

conformidade com sua legislação nacional, poderão: a)

Examinar nas repartições da Autoridade Aduaneira Requerida os documentos e

qualquer outra informação relacionada com tal Infração Aduaneira, assim como

solicitar que lhes proporcione cópias destes; b)

Estar presente durante as verificações conduzidas pela Autoridade Aduaneira

Requerida em seu território, quando a Autoridade Aduaneira Requerente

considerar relevante. Estes funcionários assumirão um papel exclusivamente

consultivo. 2.

Quando a Autoridade Aduaneira Requerida considerar apropriado que um

funcionário da Autoridade Aduaneira Requerente se encontre presente ao

conduzir a assistência relativa ao pedido, poderá convidá-lo a participar,

cumprindo os termos e condições especificadas pela Autoridade Aduaneira

Requerida, em conformidade com sua legislação nacional. As Autoridades

Aduaneiras poderão, por acordo mútuo, ampliar a visita do funcionário além

dos termos e condições especificados originalmente.

Artigo 11

Arranjos para as Visitas dos Funcionários 1.

Os funcionários de uma Parte que estiverem presentes no território da outra

Parte, em conformidade com os termos do presente Acordo:

a) Deverão

ser autorizados a comprovar sua identidade oficial e seu cargo perante a

Autoridade Aduaneira Requerida correspondente; e b)

Serão responsáveis por qualquer infração ou delito que possam cometer e

gozarão, em conformidade com a legislação vigente dessa Parte, do mesmo

tratamento que gozam seus funcionários aduaneiros. 2.

Quando a Autoridade Aduaneira Requerente solicitar a presença em seu

território dos funcionários da Autoridade Aduaneira Requerida, os gastos

relacionados ao translado e estadia serão cobertos pela Autoridade

Requerente.

Artigo 12

Exceções para Proporcionar Assistência 1.

Quando a Autoridade Aduaneira Requerida estimar que a assistência solicitada

é incompatível ou contrária à sua legislação nacional ou que ao

proporcioná-la ameaçaria a sua soberania, segurança, ordem pública, segredos

industriais, comerciais, profissionais, direitos essenciais ou outros

interesses nacionais, poderá negar o pedido ou acordar sua prestação sob a

reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou requisitos, em cujo

caso deverá justificá-lo por escrito.

2. A

Autoridade Aduaneira Requerida poderá negar ou adiar a assistência no caso

em que a entrega de determinada informação possa interferir em uma

investigação, juízo ou procedimento em curso dentro de seu território. Nesse

caso, a Autoridade Aduaneira Requerida deverá consultar de imediato a

Autoridade Aduaneira Requerente para determinar se a assistência pode ser

fornecida de acordo com os termos e condições que a Autoridade Aduaneira

Requerida estabelecer, em cujo caso se considerará que a assistência foi

adiada. 3.

Em casos em que se nega ou se adia a assistência, a Autoridade Aduaneira

Requerida deverá notificar sem demora a Autoridade Aduaneira Requerente por

meio eletrônico e posteriormente por escrito, apresentando-lhes as razões

pelas quais tal assistência foi negada ou adiada. 4.

Em casos em que a Autoridade Aduaneira Requerente formule um pedido de

assistência que ela mesma não poderia cumprir caso fosse requerida pela

outra Parte, tal circunstância deverá ser indicada em seu pedido. Nesses

casos, o cumprimento do pedido estará sujeito a critério da Autoridade

Aduaneira Requerida.

Artigo 13

Custos

1. As Autoridades Aduaneiras renunciam

a qualquer pedido de reembolso dos custos derivados da aplicação do presente

Acordo, com exceção aos gastos e/ou diárias pagas a especialistas, assim

como honorários de testemunhas, intérpretes e tradutores que não dependam

delas. 2.

Caso se exija efetuar gastos extraordinários para a execução dos pedidos de

assistência, as Autoridades Aduaneiras deverão se consultar para fixar os

termos e condições nos quais estes serão executados, assim como a forma em

que os custos serão incorridos.

Capítulo IV

Cooperação e Capacitação

Artigo 14

Cooperação

Para fins do presente Acordo, quando

lhes seja requerida, as Autoridades Aduaneiras prestarão toda a cooperação

possível para contribuir com a modernização de suas estruturas, organização

e metodologias de trabalho.

Artigo 15

Capacitação

As Autoridades Aduaneiras cooperarão a

fim de promover programas de desenvolvimento de pessoal, tais como: escolas

ou centros de capacitação aduaneira, se existentes, planos e programas de

estudo, programas de capacitação em serviço, cursos, seminários ou eventos

acadêmicos sobre questões aduaneiras ou em relação com o assunto. As

condições, termos ou modalidades para a utilização desses recursos deverão

atender aos requisitos ou programas específicos, os quais serão negociados

de modo particular entre ambas as Autoridades Aduaneiras.

Artigo 16

Missões de Estudo

Em relação à capacitação, poderão ser

realizadas missões de estudo de uma Autoridade Aduaneira para a outra por

períodos de curta duração, a fim de estudar os aspectos gerais das matérias

da sua competência, assim como enviar funcionários por períodos de longa

duração para realizar estudos mais completos.

Artigo 17

Visita de Especialistas

A Autoridade Aduaneira Requerente

poderá solicitar à Autoridade Aduaneira Requerida que encomende um ou vários

especialistas em qualquer assunto que seja necessário para a execução do

presente Acordo, a fim de aconselhar ou capacitar os seus funcionários.

Artigo 18

Arranjos para as Visitas de Capacitação e de Especialistas

Para os casos referidos nos Artigos 15

e 16, os custos ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira que esteja enviando

seus funcionários para a capacitação. No caso do Artigo 17, os custos

ficarão a cargo da Autoridade Aduaneira Requerente.

Artigo 19

Comparecimento de Especialistas e Testemunhas

1. Quando não for suficiente uma

declaração por escrito, a Autoridade Aduaneira Requerida, mediante pedido

prévio da Autoridade Aduaneira Requerente, poderá autorizar os seus

funcionários, desde que eles deem o seu consentimento, a comparecer como

testemunhas e/ou especialistas em processos judiciais ou administrativos no

território da Autoridade Aduaneira Requerente sobre assuntos relacionados

com a aplicação da Legislação Aduaneira da Autoridade Requerente. O pedido

de comparecimento deverá indicar especificamente a autoridade judicial ou

administrativa em que o funcionário deve comparecer, um resumo do assunto em

que intervirá e a qualidade com que ele comparecerá. 2.

Aceitado o pedido, a Autoridade Aduaneira Requerida determinará, na

autorização concedida, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão

fazer suas declarações.

Capítulo V

Uso, Confidencialidade e Proteção da Informação

Artigo 20

Uso da Informação

1. A

informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito

do presente Acordo deverão ser exclusivamente utilizados pelas Autoridades

Aduaneiras para os fins nele previstos, com as reservas e condições que a

Autoridade Aduaneira que os proporciona possa exigir.

2. A

informação obtida de acordo com o presente Acordo poderá, sem a necessidade

de um pedido específico, ser usada como prova ou evidência para seus

protocolos, registros e depoimentos em processos administrativos ou

judiciais. As Autoridades Aduaneiras das Partes serão responsáveis por

formalizar a informação necessária, para que a mesma possa ser utilizada e

apresentada em tais processos.

3. A

informação poderá ser utilizada para fins de investigação e procedimentos em

casos penais e administrativos, nos quais possa servir como prova ou

evidência, sem a necessidade de um pedido específico, sempre que a

Autoridade Aduaneira Requerente notifique com antecedência a Autoridade

Aduaneira Requerida e esta não se oponha por razões de segurança ou porque

considere que isso possa violar a sua legislação nacional. Neste caso, o uso

da informação deverá estar em conformidade com as disposições legais e

administrativas aplicáveis no território da Parte que pretende utilizar a

informação.

4. A

informação, os documentos e outros materiais obtidos ou recebidos no âmbito

do presente Acordo deverão ser utilizados por funcionários devidamente

autorizados pelas Autoridades Aduaneiras e devem somente ficar retidos até

que se cumpra o motivo da consulta.

Artigo 21

Confidencialidade e Proteção da Informação 1.

As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis por garantir que a informação

seja utilizada adequadamente e adotarão as medidas necessárias para garantir

que seja mantido o caráter confidencial, gozando da mesma proteção e

confidencialidade conferida no território da Parte onde é recebida, em

conformidade com suas disposições legais aplicáveis. 2.

As Autoridades Aduaneiras se informarão mutuamente sobre quaisquer

alterações que realizarem em sua legislação nacional em matéria de proteção

de dados ou de informação após a entrada em vigor do presente Acordo.

3. A

Autoridade Aduaneira que nos termos deste Acordo tenha fornecido informação

ou acesso a documentos que sejam usados como evidência ou prova em qualquer

processo ou procedimento deverá ser notificada de tal uso.

4. O

intercâmbio de dados pessoais entre as Autoridades Aduaneiras produzirá

efeitos sempre que sua legislação nacional permita em matéria de proteção de

tal informação e confirme que à informação que for recebida será concedida a

proteção estabelecida pelas leis aplicáveis no território da Autoridade

Aduaneira Requerida. Além disso, a informação que for estritamente

confidencial, em conformidade com a legislação nacional, poderá ser

transmitida sempre que se justifique a existência de uma investigação

específica.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 22

Resolução de Controvérsias

Quando houver qualquer controvérsia ou

dúvida sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Autoridades

Aduaneiras deverão alcançar uma solução mutuamente satisfatória para

qualquer assunto que possa afetar o seu cumprimento.

Artigo 23

Instrumentação e Aplicação do Acordo

1. A

assistência prevista no âmbito deste Acordo será diretamente proporcionada

pelas Autoridades Aduaneiras de cada uma das Partes, as quais deverão

decidir em conjunto e detalhadamente os arranjos para facilitar a

implementação e aplicação do presente Acordo. 2.

Caso o cumprimento de um pedido de assistência transcenda a competência da

Autoridade Aduaneira Requerida, esta deverá procurar, na medida do possível

e em conformidade com sua legislação nacional, dar cumprimento ao pedido, o

qual será gerido conjuntamente com os organismos competentes de cada Parte.

Artigo 24

Aplicação Territorial do Acordo

Este acordo será aplicável nos territórios das

Partes.

Artigo 25

Entrada Em Vigor, Emendas e Denúncia do Acordo

1. O

presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da recepção

da última comunicação através da qual as Partes se notificaram, por via

diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações

nacionais para tal efeito. 2.

As Partes poderão, por consentimento mútuo, alterar o presente Acordo com a

finalidade de aumentar o nível de cooperação entre suas Autoridades

Aduaneiras. As alterações acordadas entrarão em vigor de acordo com o

procedimento previsto no parágrafo 1 do presente Artigo.

3. O

presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, a menos que uma das

Partes decida denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte

por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.

4. A

não ser que as Partes acordem o contrário, a denúncia do presente Acordo não

afetará a execução de pedidos de assistência que foram apresentados durante

sua vigência.

Assinado em Puerto Vallarta, Jalisco, México, em 23 de julho de 2018, em

dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os

textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________

Maurício Carvalho Lyrio

Embaixador Extraordinário e

Plenipotenciário do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos

PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

_____________________________

Francisco Xavier Gil Leyva Zambada

Administrador Geral de Aduanas no Serviço de Administração

Tributária *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:10:47 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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