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DECDecreto·

Decreto nº 12.867

Assinada em 05 de março de 2026 · Publicada em 06 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.867, de 5 de março de 2026. Altera o Decreto no 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 6 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12867.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 6). Decreto nº 12.867 — Altera o Decreto no 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12867.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Segmentação parcial

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D12867 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

§ 1º O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por órgão de pesquisa congênere.

§ 2º A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2026 *

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