Decreto nº 12.877
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BRASIL. Decreto nº 12.877, de 12 de março de 2026. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12877.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.
Brasil. (2026, March 13). Decreto nº 12.877 — Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12877.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
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D12877
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras
providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
DECRETA :
Art. 1º O
Decreto nº 6.514, de
22 de julho de 2008
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar
a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da
ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos
objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes
circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada,
entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da
infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda
por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do
valor máximo previsto no
caput
até o limite de vinte vezes
esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos
objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias
excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto
no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas
para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para
a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de
criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o
valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas
oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de
agravamento ou majoração da sanção. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.3.2026 *
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