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DECDecreto·

Decreto nº 12.877

Assinada em 12 de março de 2026 · Publicada em 13 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.877, de 12 de março de 2026. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12877.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 13). Decreto nº 12.877 — Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12877.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Segmentação parcial

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D12877

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as

infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo

administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras

providências. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 84,

caput

, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo

em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Capítulo VI

da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de

janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,

DECRETA :

Art. 1º O

Decreto nº 6.514, de

22 de julho de 2008

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) por indivíduo.

§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar

a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da

ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos

objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes

circunstâncias agravantes:

I - morte do animal;

II - sequela permanente;

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada,

entre outros aspectos:

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

b) pelo estado de subnutrição; ou

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

V - abandono do animal;

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da

infração;

VII - reiteração da infração;

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda

por parte do responsável pelo animal; e

IX - utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do

valor máximo previsto no

caput

até o limite de vinte vezes

esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos

objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias

excepcionais que agravem a conduta.

§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto

no § 2º, dentre outras:

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas

para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para

a organização da infração;

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de

criança ou adolescente na prática da infração;

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o

valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

IV - o emprego de meio cruel; e

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas

oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de

agravamento ou majoração da sanção.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 13.3.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:10:20 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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