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DECDecreto·Edição extra

Decreto nº 12.882

Assinada em 18 de março de 2026 · Publicada em 18 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.882, de 18 de março de 2026. Altera o Decreto no 11.348, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja funções de confiança e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 18 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12882.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 18). Decreto nº 12.882 — Altera o Decreto no 11.348, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja funções de confiança e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12882.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.348, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja funções de confiança e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

D12882 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.882, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Vigência (Vide Decreto nº 13.061, de 2026) Vigência Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja funções de confiança e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I , da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, as seguintes Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - uma FCE 1.13; II - duas FCE 1.10;

III

- três FCE 1.07; IV - três FCE 1.05; V - sete FCE 1.02; VI - uma FCE 1.01; e

VII

- uma FCE 4.05.

Art. 2º Ficam transformados Cargos Comissionados Executivos – CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto

Art. 4º Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 12.780, de 18 de dezembro de 2025 , na parte em que altera a tabela “b” do Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2026 - Edição extra

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE

GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS

PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MJSP

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.13

2,47 1 2,47

FCE 1.10

1,27 2 2,54

FCE 1.07

0,83 3 2,49

FCE 1.05

0,60 3 1,80

FCE 1.02

0,21 7 1,47

FCE 1.01

0,12 1 0,12

FCE 4.05

0,60 1 0,60

TOTAL 18

11,49

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-7

1,39 3 4,17 - - -3 -4,17

FCE-7

0,83 - - 3 2,49 3 2,49

FCE-2

0,21 - - 7 1,47 7 1,47

FCE-1

0,12 - - 1 0,12 1 0,12

TOTAL 3

4,17 11 4,08 8 -0,09

ANEXO III

“a)

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE 6

Assessor Especial

CCE 2.15

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria 1 Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 6

Assessor

CCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Serviço 5 Chefe

CCE 1.05 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço 2 Chefe

FCE 1.05 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SECRETARIA-EXECUTIVA 1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.08

Divisão 3 Chefe

CCE 1.07

Divisão 8 Chefe

FCE 1.07 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço 2 Chefe

FCE 1.06 1

Assistente Técnico

FCE 2.06 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05 2

Assistente Técnico

CCE 2.05 6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 9 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 4 Chefe

CCE 1.07

Divisão 12 Chefe

FCE 1.07 1

Assistente

CCE 2.07 2

Assistente Técnico

CCE 2.06 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS 1

Secretário

CCE 1.17

DIRETORIA DE RESPOSTAS INTEGRADAS PARA O USO PROBLEMÁTICO DE

ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13 1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05 1

Assistente Técnico

FCE 2.03

DIRETORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10 2

Assistente Técnico

CCE 2.05

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

POLÍCIA FEDERAL 1

Diretor-Geral

FCE 1.17

DIRETORIA DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão 4 Chefe

FCE 1.07

Serviço 9 Chefe

FCE 1.05 1

Assistente Técnico

FCE 2.05 2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Setor 10 Chefe

FCE 1.02

Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 b)

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS

EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA

PÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR

TOTAL

QTD.

VALOR

TOTAL

CCE

1.18 9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1

9,12 1 9,12

CCE

1.17 7,99 9 71,91 9 71,91

CCE

1.15 5,81 25 145,25 25 145,25

CCE

1.14 4,97 2 9,94 2 9,94

CCE

1.13 4,12 45 185,40 45 185,40

CCE

1.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE

1.11 2,47 2 4,94 2 4,94

CCE

1.10 2,12 67 142,04 67 142,04

CCE

1.09 1,66 5 8,30 5 8,30

CCE

1.08 1,60 4 6,40 4 6,40

CCE

1.07 1,39 55 76,45 55 76,45

CCE

1.05 1,00 17 17,00 17 17,00

CCE

1.04 0,44 1 0,44 1 0,44

CCE

1.02 0,21 2 0,42 2 0,42

CCE

2.15 5,81 6 34,86 6 34,86

CCE

2.14 4,97 1 4,97 1 4,97

CCE

2.13 4,12 11 45,32 11 45,32

CCE

2.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE

2.11 2,47 1 2,47 1 2,47

CCE

2.10 2,12 4 8,48 4 8,48

CCE

2.09 1,66 1 1,66 1 1,66

CCE

2.07 1,39 3 4,17 3 4,17

CCE

2.06 1,17 2 2,34 2 2,34

CCE

2.05 1,00 10 10,00 10 10,00

CCE

3.15 5,81 2 11,62 2 11,62

CCE

3.13 4,12 1 4,12 1 4,12

SUBTOTAL 2

278 804,70 278 804,70

FCE

1.17 4,79 2 9,58 2 9,58

FCE

1.16 4,01 1 4,01 1 4,01

FCE

1.15 3,49 30 104,70 30 104,70

FCE

1.14 2,98 3 8,94 3 8,94

FCE

1.13 2,47 171 422,37 172 424,84

FCE

1.12 1,86 23 42,78 23 42,78

FCE

1.11 1,48 2 2,96 2 2,96

FCE

1.10 1,27 164 208,28 166 210,82

FCE

1.09 1,00 3 3,00 3 3,00

FCE

1.07 0,83 341 283,03 344 285,52

FCE

1.06 0,70 3 2,10 3 2,10

FCE

1.05 0,60 316 189,60 319 191,40

FCE

1.04 0,44 363 159,72 363 159,72

FCE

1.03 0,37 35 12,95 35 12,95

FCE

1.02 0,21 576 120,96 583 122,43

FCE

1.01 0,12 1.878 225,36 1.879 225,48

FCE

2.14 2,98 2 5,96 2 5,96

FCE

2.13 2,47 3 7,41 3 7,41

FCE

2.11 1,48 1 1,48 1 1,48

FCE

2.10 1,27 3 3,81 3 3,81

FCE

2.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE

2.05 0,60 1 0,60 1 0,60

FCE

2.03 0,37 1 0,37 1 0,37

FCE

2.02 0,21 3 0,63 3 0,63

FCE

3.15 3,49 1 3,49 1 3,49

FCE

3.13 2,47 1 2,47 1 2,47

FCE

4.13 2,47 3 7,41 3 7,41

FCE

4.12 1,86 1 1,86 1 1,86

FCE

4.10 1,27 13 16,51 13 16,51

FCE

4.09 1,00 2 2,00 2 2,00

FCE

4.08 0,96 2 1,92 2 1,92

FCE

4.07 0,83 17 14,11 17 14,11

FCE

4.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE

4.05 0,60 37 22,20 38 22,80

FCE

4.04 0,44 28 12,32 28 12,32

FCE

4.03 0,37 33 12,21 33 12,21

FCE

4.02 0,21 36 7,56 36 7,56

FCE

4.01 0,12 12 1,44 12 1,44

SUBTOTAL 3

4.113 1.927,50 4.131 1.938,99

TOTAL

4.392 2.741,32 4.410 2.752,81 ” (NR) *

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