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DECDecreto·Edição extra

Decreto nº 12.883

Assinada em 19 de março de 2026 · Publicada em 19 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.883, de 19 de março de 2026. Altera o Decreto no 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 19 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12883.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 19). Decreto nº 12.883 — Altera o Decreto no 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12883.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário.

Segmentação parcial

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D12883 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.883, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

§ 1º Para o período mencionado no art. 2º, caput , inciso I:

I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e

II - poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.

§ 7º A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026 , deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:

I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e

II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2026 - Edição extra *

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