Decreto nº 12.912
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BRASIL. Decreto nº 12.912, de 30 de março de 2026. Autoriza o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 30 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12912.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
Brasil. (2026, March 30). Decreto nº 12.912 — Autoriza o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12912.htm
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Autoriza o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP.
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D12912 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.912, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos –
FINEP. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, no montante de até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), com a emissão de novas ações, mediante a transferência das seguintes ações ordinárias de propriedade da União:
I - Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S.A. – BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput , será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026 - Edição extra *
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