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Decreto nº 12.916

Assinada em 30 de março de 2026 · Publicada em 31 de março de 2026
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BRASIL. Decreto nº 12.916, de 30 de março de 2026. Institui a Política Nacional das Artes. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12916.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 31). Decreto nº 12.916 — Institui a Política Nacional das Artes. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12916.htm
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Ementa oficial

Institui a Política Nacional das Artes.

D12916 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.916, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Nacional das Artes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput , inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional das Artes – PNA, com a finalidade de ampliar o acesso e promover o direito da população brasileira às artes como parte do exercício dos direitos culturais de que trata o art. 215 da Constituição.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:

I - as artes visuais;

II - o cinema;

III - o circo;

IV - a dança;

V - a literatura;

VI - a música; e

VII - o teatro.

Art. 3º A PNA tem como beneficiários os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, em especial os agentes culturais.

§ 1º Os agentes culturais a que se refere o caput são reconhecidos como os principais promotores do direito de fruição das artes junto à população.

§ 2º Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos do disposto no art. 215 da Constituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da PNA:

I - a diversidade das expressões artístico-culturais;

II - a liberdade de manifestação, de criação e de expressão artística e cultural;

III - a valorização da inventividade;

IV - a territorialidade da produção e da fruição artísticas;

V - a pluralidade de perspectivas, de interesses e de valores decorrentes dos recortes geracionais, de gênero, étnico-raciais e regionais da população;

VI - a inclusão e a acessibilidade; e

VII - o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a responsabilidade socioambiental.

Art. 5º São diretrizes da PNA:

I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;

II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;

III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;

IV - a promoção do acesso às artes;

V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;

VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e

VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da PNA:

I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:

I - acesso;

II - criação;

III - difusão;

IV - internacionalização;

V - memória;

VI - formação; e

VII - pesquisa.

§ 1º A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput , que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.

§ 2º A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024

§ 3º A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 8º Ato da Ministra de Estado da Cultura sobre a forma de implementação da PNA será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 9º A governança da PNA se dará em regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.

§ 1º Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação da PNA.

§ 2º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à PNA ocorrerá por meio de instrumento próprio.

Art. 10. A participação social na PNA se dará por meio do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024 , e dos colegiados a ele vinculados.

Art. 11. As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da PNA serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput , inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

Art. 12. A PNA será custeada por:

I - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

II - recursos de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;

IV - recursos privados captados sem incentivo fiscal de que trata o art. 39, caput , da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;

V - contribuições destinadas ao desenvolvimento dos setores artísticos, a exemplo da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

VI - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

VII - outros recursos oriundos de fontes nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados com observância da legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:09:07 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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