Decreto nº 12.922
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BRASIL. Decreto nº 12.922, de 7 de abril de 2026. Altera o Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto no 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12922.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, April 7). Decreto nº 12.922 — Altera o Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto no 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12922.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto no 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
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D12922 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.922, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 153, caput , inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 212-B
§ 1º Vigência Alíquotas Ad Valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 1/11/2024 a 31/7/2026 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 A partir de 1/8/2026 66,70% R$ 3,50 R$ 3,50 ............................................................................................................” (NR) “Art. 220-A Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 1/9/2024 a 30/4/2026 R$ 6,50 A partir de 1/5/2026 R$ 7,50 ............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
Parágrafo único . O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE/Grupo dos Vinte – G20.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D
ario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 - Edição extra *
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