Decreto nº 12.934
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BRASIL. Decreto nº 12.934, de 15 de abril de 2026. Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 16 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12934.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, April 16). Decreto nº 12.934 — Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12934.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
D12934 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dois CGE I;
d) quinze CGE II;
e) trinta e três CGE III;
f) sete CA I;
g) cinco CA II;
h) trinta e quatro CCT V;
i) setenta CCT IV;
j) doze CCT III;
k) dezesseis CCT II; e
l) trinta e oito CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) dois CCE 1.15;
e) quatro CCE 1.14;
f) um CCE 1.13;
g) quatro CCE 1.12;
h) três CCE 1.09;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) um CCE 2.04;
m) quatro FCE 1.16;
n) treze FCE 1.15;
o) vinte e uma FCE 1.14;
p) sete FCE 1.13;
q) dez FCE 1.12;
r) setenta e seis FCE 1.11;
s) três FCE 1.10;
t) quarenta e quatro FCE 1.09;
u) três FCE 1.07;
v) quatro FCE 1.06;
w) uma FCE 2.15;
x) uma FCE 2.14;
y) quatro FCE 2.13;
z) quatro FCE 2.12; aa) cinco FCE 2.11; ab) duas FCE 2.10; ac) trinta e cinco FCE 2.09; ad) seis FCE 2.08; ae) treze FCE 2.07; af) oito FCE 2.06; ag) oito FCE 2.05; ah) cinco FCE 2.04; ai) duas FCE 2.03; e aj) três FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4 º IV - Ouvidoria; V - Corregedoria; e VI - Auditoria Interna.
Parágrafo único.
O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.” (NR) “Art. 9 º IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11.
§ 2º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no
Art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 ” (NR) “Art. 17.
São atribuições do Procurador-Chefe: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18.
A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 19.
I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e ...........................................................................................................” (NR) “Seção IX Da Auditoria Interna
Art. 22-A.
À Auditoria Interna compete:
I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;
II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e
IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS –
FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANS PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 2 13,38
CGE II
5,95 15 89,25
CGE III
5,58 33 184,14 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 5 27,90
CCT V
1,41 34 47,94
CCT IV
0,96 70 67,20
CCT III
0,45 12 5,40
CCT II
0,40 16 6,40
CCT I
0,36 38 13,68
TOTAL
237 537,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A
ANS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANS
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96
CCE 1.16
6,69 2 13,38
CCE 1.15
5,81 2 11,62
CCE 1.14
4,97 4 19,88
CCE 1.13
4,12 1 4,12
CCE 1.12
3,10 4 12,40
CCE 1.09
1,66 3 4,98
CCE 1.06
1,17 1 1,17
CCE 2.08
1,60 1 1,60
CCE 2.07
1,39 1 1,39
CCE 2.04
0,44 1 0,44
SUBTOTAL 1 25
112,06
FCE 1.16
4,01 4 16,04
FCE 1.15
3,49 13 45,37
FCE 1.14
2,98 21 62,58
FCE 1.13
2,47 7 17,29
FCE 1.12
1,86 10 18,60
FCE 1.11
1,48 76 112,48
FCE 1.10
1,27 3 3,81
FCE 1.09
1,00 44 44,00
FCE 1.07
0,83 3 2,49
FCE 1.06
0,70 4 2,80
FCE 2.15
3,49 1 3,49
FCE 2.14
2,98 1 2,98
FCE 2.13
2,47 4 9,88
FCE 2.12
1,86 4 7,44
FCE 2.11
1,48 5 7,40
FCE 2.10
1,27 2 2,54
FCE 2.09
1,00 35 35,00
FCE 2.08
0,96 6 5,76
FCE 2.07
0,83 13 10,79
FCE 2.06
0,70 8 5,60
FCE 2.05
0,60 8 4,80
FCE 2.04
0,44 5 2,20
FCE 2.03
0,37 2 0,74
FCE 2.02
0,21 3 0,63
SUBTOTAL 2
282 424,71
TOTAL
307 536,77
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
ANS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A E ART. 7º DA
LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 2 13,38 2 13,38
CCE-15
5,81 - 2 11,62 2 11,62
CCE-14
4,97 - - 4 19,88 4 19,88
CCE-13
4,12 - - 1 4,12 1 4,12
CCE-12
3,10 - - 4 12,40 4 12,40
CCE-9
1,66 - - 3 4,98 3 4,98
CCE-8
1,60 - - 1 1,60 1 1,60
CCE-7
1,39 - - 1 1,39 1 1,39
CCE-6
1,17 - - 1 1,17 1 1,17
CCE-4
0,44 - - 1 0,44 1 0,44
FCE-16
4,01 - - 4 16,04 4 16,04
FCE-15
3,49 - - 14 48,86 14 48,86
FCE-14
2,98 - - 22 65,56 22 65,56
FCE-13
2,47 - - 11 27,17 11 27,17
FCE-12
1,86 - - 14 26,04 14 26,04
FCE-11
1,48 - - 81 119,88 81 119,88
FCE-10
1,27 - - 5 6,35 5 6,35
FCE-9
1,00 - - 79 79,00 79 79,00
FCE-8
0,96 - - 6 5,76 6 5,76
FCE-7
0,83 - - 16 13,28 16 13,28
FCE-6
0,70 - - 12 8,40 12 8,40
FCE-5
0,60 - - 8 4,80 8 4,80
FCE-4
0,44 - - 5 2,20 5 2,20
FCE-3
0,37 - - 2 0,74 2 0,74
FCE-2
0,21 - - 3 0,63 3 0,63 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 2 13,38 - - -2 -13,38
CGE-II
5,95 15 89,25 - - -15 -89,25
CGE-III
5,58 33 184,14 - - -33 -184,14 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 5 27,90 - - -5 -27,90
CCT-V
1,41 34 47,94 - - -34 -47,94
CCT-IV
0,96 70 67,20 - - -70 -67,20
CCT-III
0,45 12 5,40 - - -12 -5,40
CCT-II
0,40 16 6,40 - - -16 -6,40
CCT-I
0,36 38 13,68 - - -38 -13,68
TOTAL
237 537,36 307 536,77 70 -0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
ANS:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA COLEGIADA 1
Diretor-Presidente
CCE 1.18 4
Diretor
CCE 1.17
PROCURADORIA 1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
OUVIDORIA 1
Ouvidor
FCE 1.15
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1
Auditor-Chefe
FCE 1.15 2
CCE 1.16 4
FCE 1.16 2
CCE 1.15 9
FCE 1.15 1
FCE 2.15 4
CCE 1.14 21
FCE 1.14 1
FCE 2.14 1
CCE 1.13 7
FCE 1.13 4
FCE 2.13 4
CCE 1.12 10
FCE 1.12 4
FCE 2.12 76
FCE 1.11 5
FCE 2.11 3
FCE 1.10 2
FCE 2.10 3
CCE 1.09 44
FCE 1.09 35
FCE 2.09 1
CCE 2.08 6
FCE 2.08 3
FCE 1.07 1
CCE 2.07 13
FCE 2.07 1
CCE 1.06 4
FCE 1.06 8
FCE 2.06 8
FCE 2.05 1
CCE 2.04 5
FCE 2.04 2
FCE 2.03 3
FCE 2.02 b)
QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
ANS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE 1.17
7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16
6,69 - - 2 13,38
CCE 1.15
5,81 - - 2 11,62
CCE 1.14
4,97 - - 4 19,88
CCE 1.13
4,12 - - 1 4,12
CCE 1.12
3,10 - - 4 12,40
CCE 1.09
1,66 - - 3 4,98
CCE 1.06
1,17 - - 1 1,17
CCE 2.08
1,60 - - 1 1,60
CCE 2.07
1,39 - - 1 1,39
CCE 2.04
0,44 - - 1 0,44
SUBTOTAL 2 - - 24
102,94
FCE 1.16
4,01 - - 4 16,04
FCE 1.15
3,49 - - 13 45,37
FCE 1.14
2,98 - - 21 62,58
FCE 1.13
2,47 - - 7 17,29
FCE 1.12
1,86 - - 10 18,60
FCE 1.11
1,48 - - 76 112,48
FCE 1.10
1,27 - - 3 3,81
FCE 1.09
1,00 - - 44 44,00
FCE 1.07
0,83 - - 3 2,49
FCE 1.06
0,70 - - 4 2,80
FCE 2.15
3,49 - - 1 3,49
FCE 2.14
2,98 - - 1 2,98
FCE 2.13
2,47 - - 4 9,88
FCE 2.12
1,86 - - 4 7,44
FCE 2.11
1,48 - - 5 7,40
FCE 2.10
1,27 - - 2 2,54
FCE 2.09
1,00 - - 35 35,00
FCE 2.08
0,96 - - 6 5,76
FCE 2.07
0,83 - - 13 10,79
FCE 2.06
0,70 - - 8 5,60
FCE 2.05
0,60 - - 8 4,80
FCE 2.04
0,44 - - 5 2,20
FCE 2.03
0,37 - - 2 0,74
FCE 2.02
0,21 - - 3 0,63
SUBTOTAL 3 - -
282 424,71 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 2 13,38 - -
CGE II
5,95 15 89,25 - -
CGE III
5,58 33 184,14 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 5 27,90 - -
CCT V
1,41 34 47,94 - -
CCT IV
0,96 70 67,20 - -
CCT III
0,45 12 5,40 - -
CCT II
0,40 16 6,40 - -
CCT I
0,36 38 13,68 - -
SUBTOTAL 4
237 537,36 - -
TOTAL
237 537,36 307 536,77 ” (NR) *
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