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DECDecreto·

Decreto nº 12.934

Assinada em 15 de abril de 2026 · Publicada em 16 de abril de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.934, de 15 de abril de 2026. Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 16 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12934.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, April 16). Decreto nº 12.934 — Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12934.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

D12934 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dois CGE I;

d) quinze CGE II;

e) trinta e três CGE III;

f) sete CA I;

g) cinco CA II;

h) trinta e quatro CCT V;

i) setenta CCT IV;

j) doze CCT III;

k) dezesseis CCT II; e

l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) dois CCE 1.15;

e) quatro CCE 1.14;

f) um CCE 1.13;

g) quatro CCE 1.12;

h) três CCE 1.09;

i) um CCE 1.06;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) um CCE 2.04;

m) quatro FCE 1.16;

n) treze FCE 1.15;

o) vinte e uma FCE 1.14;

p) sete FCE 1.13;

q) dez FCE 1.12;

r) setenta e seis FCE 1.11;

s) três FCE 1.10;

t) quarenta e quatro FCE 1.09;

u) três FCE 1.07;

v) quatro FCE 1.06;

w) uma FCE 2.15;

x) uma FCE 2.14;

y) quatro FCE 2.13;

z) quatro FCE 2.12; aa) cinco FCE 2.11; ab) duas FCE 2.10; ac) trinta e cinco FCE 2.09; ad) seis FCE 2.08; ae) treze FCE 2.07; af) oito FCE 2.06; ag) oito FCE 2.05; ah) cinco FCE 2.04; ai) duas FCE 2.03; e aj) três FCE 2.02.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4 º IV - Ouvidoria; V - Corregedoria; e VI - Auditoria Interna.

Parágrafo único.

O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.” (NR) “Art. 9 º IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11.

§ 2º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no

Art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 ” (NR) “Art. 17.

São atribuições do Procurador-Chefe: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18.

A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 19.

I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e ...........................................................................................................” (NR) “Seção IX Da Auditoria Interna

Art. 22-A.

À Auditoria Interna compete:

I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;

II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e

IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.

Parágrafo único. Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 8º Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS

COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS –

FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS PARA A SECRETARIA DE

GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS

PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 2 13,38

CGE II

5,95 15 89,25

CGE III

5,58 33 184,14 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 5 27,90

CCT V

1,41 34 47,94

CCT IV

0,96 70 67,20

CCT III

0,45 12 5,40

CCT II

0,40 16 6,40

CCT I

0,36 38 13,68

TOTAL

237 537,36

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A

ANS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96

CCE 1.16

6,69 2 13,38

CCE 1.15

5,81 2 11,62

CCE 1.14

4,97 4 19,88

CCE 1.13

4,12 1 4,12

CCE 1.12

3,10 4 12,40

CCE 1.09

1,66 3 4,98

CCE 1.06

1,17 1 1,17

CCE 2.08

1,60 1 1,60

CCE 2.07

1,39 1 1,39

CCE 2.04

0,44 1 0,44

SUBTOTAL 1 25

112,06

FCE 1.16

4,01 4 16,04

FCE 1.15

3,49 13 45,37

FCE 1.14

2,98 21 62,58

FCE 1.13

2,47 7 17,29

FCE 1.12

1,86 10 18,60

FCE 1.11

1,48 76 112,48

FCE 1.10

1,27 3 3,81

FCE 1.09

1,00 44 44,00

FCE 1.07

0,83 3 2,49

FCE 1.06

0,70 4 2,80

FCE 2.15

3,49 1 3,49

FCE 2.14

2,98 1 2,98

FCE 2.13

2,47 4 9,88

FCE 2.12

1,86 4 7,44

FCE 2.11

1,48 5 7,40

FCE 2.10

1,27 2 2,54

FCE 2.09

1,00 35 35,00

FCE 2.08

0,96 6 5,76

FCE 2.07

0,83 13 10,79

FCE 2.06

0,70 8 5,60

FCE 2.05

0,60 8 4,80

FCE 2.04

0,44 5 2,20

FCE 2.03

0,37 2 0,74

FCE 2.02

0,21 3 0,63

SUBTOTAL 2

282 424,71

TOTAL

307 536,77

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS

CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –

ANS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS

ART. 6º-A E ART. 7º DA

LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 2 13,38 2 13,38

CCE-15

5,81 - 2 11,62 2 11,62

CCE-14

4,97 - - 4 19,88 4 19,88

CCE-13

4,12 - - 1 4,12 1 4,12

CCE-12

3,10 - - 4 12,40 4 12,40

CCE-9

1,66 - - 3 4,98 3 4,98

CCE-8

1,60 - - 1 1,60 1 1,60

CCE-7

1,39 - - 1 1,39 1 1,39

CCE-6

1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-4

0,44 - - 1 0,44 1 0,44

FCE-16

4,01 - - 4 16,04 4 16,04

FCE-15

3,49 - - 14 48,86 14 48,86

FCE-14

2,98 - - 22 65,56 22 65,56

FCE-13

2,47 - - 11 27,17 11 27,17

FCE-12

1,86 - - 14 26,04 14 26,04

FCE-11

1,48 - - 81 119,88 81 119,88

FCE-10

1,27 - - 5 6,35 5 6,35

FCE-9

1,00 - - 79 79,00 79 79,00

FCE-8

0,96 - - 6 5,76 6 5,76

FCE-7

0,83 - - 16 13,28 16 13,28

FCE-6

0,70 - - 12 8,40 12 8,40

FCE-5

0,60 - - 8 4,80 8 4,80

FCE-4

0,44 - - 5 2,20 5 2,20

FCE-3

0,37 - - 2 0,74 2 0,74

FCE-2

0,21 - - 3 0,63 3 0,63 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 2 13,38 - - -2 -13,38

CGE-II

5,95 15 89,25 - - -15 -89,25

CGE-III

5,58 33 184,14 - - -33 -184,14 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 5 27,90 - - -5 -27,90

CCT-V

1,41 34 47,94 - - -34 -47,94

CCT-IV

0,96 70 67,20 - - -70 -67,20

CCT-III

0,45 12 5,40 - - -12 -5,40

CCT-II

0,40 16 6,40 - - -16 -6,40

CCT-I

0,36 38 13,68 - - -38 -13,68

TOTAL

237 537,36 307 536,77 70 -0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA

AGÊNCIA

NACIONAL

DE SAÚDE SUPLEMENTAR –

ANS:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA COLEGIADA 1

Diretor-Presidente

CCE 1.18 4

Diretor

CCE 1.17

PROCURADORIA 1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE 1.15

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1

Auditor-Chefe

FCE 1.15 2

CCE 1.16 4

FCE 1.16 2

CCE 1.15 9

FCE 1.15 1

FCE 2.15 4

CCE 1.14 21

FCE 1.14 1

FCE 2.14 1

CCE 1.13 7

FCE 1.13 4

FCE 2.13 4

CCE 1.12 10

FCE 1.12 4

FCE 2.12 76

FCE 1.11 5

FCE 2.11 3

FCE 1.10 2

FCE 2.10 3

CCE 1.09 44

FCE 1.09 35

FCE 2.09 1

CCE 2.08 6

FCE 2.08 3

FCE 1.07 1

CCE 2.07 13

FCE 2.07 1

CCE 1.06 4

FCE 1.06 8

FCE 2.06 8

FCE 2.05 1

CCE 2.04 5

FCE 2.04 2

FCE 2.03 3

FCE 2.02 b)

QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

ANS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE 1.17

7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 2 13,38

CCE 1.15

5,81 - - 2 11,62

CCE 1.14

4,97 - - 4 19,88

CCE 1.13

4,12 - - 1 4,12

CCE 1.12

3,10 - - 4 12,40

CCE 1.09

1,66 - - 3 4,98

CCE 1.06

1,17 - - 1 1,17

CCE 2.08

1,60 - - 1 1,60

CCE 2.07

1,39 - - 1 1,39

CCE 2.04

0,44 - - 1 0,44

SUBTOTAL 2 - - 24

102,94

FCE 1.16

4,01 - - 4 16,04

FCE 1.15

3,49 - - 13 45,37

FCE 1.14

2,98 - - 21 62,58

FCE 1.13

2,47 - - 7 17,29

FCE 1.12

1,86 - - 10 18,60

FCE 1.11

1,48 - - 76 112,48

FCE 1.10

1,27 - - 3 3,81

FCE 1.09

1,00 - - 44 44,00

FCE 1.07

0,83 - - 3 2,49

FCE 1.06

0,70 - - 4 2,80

FCE 2.15

3,49 - - 1 3,49

FCE 2.14

2,98 - - 1 2,98

FCE 2.13

2,47 - - 4 9,88

FCE 2.12

1,86 - - 4 7,44

FCE 2.11

1,48 - - 5 7,40

FCE 2.10

1,27 - - 2 2,54

FCE 2.09

1,00 - - 35 35,00

FCE 2.08

0,96 - - 6 5,76

FCE 2.07

0,83 - - 13 10,79

FCE 2.06

0,70 - - 8 5,60

FCE 2.05

0,60 - - 8 4,80

FCE 2.04

0,44 - - 5 2,20

FCE 2.03

0,37 - - 2 0,74

FCE 2.02

0,21 - - 3 0,63

SUBTOTAL 3 - -

282 424,71 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 2 13,38 - -

CGE II

5,95 15 89,25 - -

CGE III

5,58 33 184,14 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 5 27,90 - -

CCT V

1,41 34 47,94 - -

CCT IV

0,96 70 67,20 - -

CCT III

0,45 12 5,40 - -

CCT II

0,40 16 6,40 - -

CCT I

0,36 38 13,68 - -

SUBTOTAL 4

237 537,36 - -

TOTAL

237 537,36 307 536,77 ” (NR) *

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