Decreto nº 12.942
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BRASIL. Decreto nº 12.942, de 22 de abril de 2026. Altera o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 22 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12942.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, April 22). Decreto nº 12.942 — Altera o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12942.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
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D12942 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.942, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo – GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19.
§ 1º II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do
Art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 ;
§ 3º I - de 1º de abril a 30 de abril de 2026; .........................................................................................................” (NR) “Art. 20.
§ 2º Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações semanais de que trata este artigo, relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o vigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados. .........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo Cerqueira Ataide
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2026 - Edição extra *
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