Decreto nº 12.944
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 12.944, de 23 de abril de 2026. Altera o Decreto no 12.931, de 15 de abril de 2026, para prorrogar o prazo de adesão dos Estados e do Distrito Federal à cooperação financeira de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12944.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, April 23). Decreto nº 12.944 — Altera o Decreto no 12.931, de 15 de abril de 2026, para prorrogar o prazo de adesão dos Estados e do Distrito Federal à cooperação financeira de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Decreto/D12944.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 12.931, de 15 de abril de 2026, para prorrogar o prazo de adesão dos Estados e do Distrito Federal à cooperação financeira de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026.
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D12944 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.944, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, para prorrogar o prazo de adesão dos Estados e do Distrito Federal à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 5 de maio de 2026. ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , não será necessária a edição de lei do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2026 - Edição extra *
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