Decreto nº 12.954
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 12.954, de 29 de abril de 2026. Altera o Decreto no 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 30 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12954.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, April 30). Decreto nº 12.954 — Altera o Decreto no 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12954.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
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d12954 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR) “Art. 3º I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
III -
um do Ministério da Fazenda. § 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ............................................................................................................” (NR) “Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026 *
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