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DECDecreto·

Decreto nº 12.960

Assinada em 07 de maio de 2026 · Publicada em 08 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.960, de 7 de maio de 2026. Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12960.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 8). Decreto nº 12.960 — Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12960.htm
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Ementa oficial

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

Segmentação parcial

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d12960 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.960, DE 7 DE MAIO DE 2026

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no

exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda foi firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de agosto de 2025, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput , inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ

RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026

ACORDO DE

COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo de Antígua e Barbuda (doravante denominados as “Partes”), Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e Antígua e Barbuda, Resolvem cel ebrar o seguinte Acordo: Artigo I As Partes comprometem -se a encorajar a cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer:

a) a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;

b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;

c) o intercâmbio de informações e experiências; e

d) a cooperaç ão entre equipes de pesquisadores.

Artigo III As Partes procur arão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de: a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior; b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa; c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e

d) elaboração e exe cução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

Artigo IV Cada Parte compromete -se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território.

Artigo V 1. O reconhecimento o u a revalidação, no território de uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente. 2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidame nte legalizados pela Repartição consular competente.

Artigo VI 1. As Partes deverão es tabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países. 2. Os certificados de co nclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o “histórico escolar”, no caso brasileiro, e o “student transcript”, no caso de Antígua e Barbuda Artigo VII 1. O ingresso de alunos d e uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais. 2. Os estudantes que se b eneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.

Artigo

VIII

As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas e/ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

Artigo IX As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo X 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação. 2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e por via diplomática, mediante aviso prévio de seis (6) meses. 3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática. 4. O término do presente A cordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Artigo XI Controvérsias relativas à inter pretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por meio de negociação entre as Partes.

Feito em Brasília, em 26 de a bril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________ Antonio Patriota Ministro, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA

_____________________________ Baldwin Spencer Ministro das Relações Exteriores *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:28 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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