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DECDecreto·

Decreto nº 12.963

Assinada em 07 de maio de 2026 · Publicada em 08 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.963, de 7 de maio de 2026. Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12963.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 8). Decreto nº 12.963 — Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12963.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d12963 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.963, DE 7 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas –

FCE:

I - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) sete CGE I;

d) treze CGE II;

e) trinta e cinco CGE III;

f) um CGE IV;

g) quatro CA I;

h) quatro CA II;

i) quatro CA III;

j) onze CAS I;

k) trinta e nove CCT V; e

l) dez CCT II; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a

ANA:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dezesseis CCE 1.16;

d) seis CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) quatro CCE 1.11;

g) três CCE 1.09;

h) três CCE 2.15;

i) doze CCE 2.09;

j) dois CCE 2.05;

k) trinta e três CCE 2.04;

l) três CCE 3.11;

m) quatorze FCE 1.15;

n) sete FCE 1.13;

o) sessenta e nove FCE 1.11;

p) dezessete FCE 1.05;

q) três FCE 2.15;

r) uma FCE 2.13;

s) cinco FCE 2.11;

t) uma FCE 2.10; e

u) uma FCE 2.05.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANA.

Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 7º Até 31 de agosto de 2026, a ANA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO

JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS

COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA PARA A

SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM

SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-

UNITÁRIO DA

ANA

PARA A

SEGES/MGI

QTD.

VALOR

TOTAL

CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 7 46,83

CGE II

5,95 13 77,35

CGE III

5,58 35 195,30

CGE IV

3,46 1 3,46 CA I 5,95 4 23,80 CA II 5,58 4 22,32

CA III

1,35 4 5,40

CAS I

1,02 11 11,22

CCT V

1,41 39 54,99

CCT II

0,40 10 4,00

TOTAL

133 485,09 b)

DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A

ANA:

CÓDIGO

CCE-

UNITÁRIO DA

SEGES/MGI

PARA A

ANA

QTD.

VALOR

TOTAL

CCE

1.18 9,12 1 9,12

CCE

1.17 7,99 4 31,96

CCE

1.16 6,69 16 107,04

CCE

1.15 5,81 6 34,86

CCE 1.13

4,12 6 24,72

CCE 1.11

2,47 4 9,88

CCE 1.09

1,66 3 4,98

CCE

2.15 5,81 3 17,43

CCE 2.09

1,66 12 19,92

CCE

2.05 1,00 2 2,00

CCE

2.04 0,44 33 14,52

CCE

3.11 2,47 3 7,41

SUBTOTAL 1 93

283,84

FCE

1.15 3,49 14 48,86

FCE

1.13 2,47 7 17,29

FCE

1.11 1,48 69 102,12

FCE

1.05 0,60 17 10,20

FCE

2.15 3,49 3 10,47

FCE

2.13 2,47 1 2,47

FCE

2.11 1,48 5 7,40

FCE

2.10 1,27 1 1,27

FCE

2.05 0,60 1 0,60

SUBTOTAL 2

118 200,68

TOTAL

211 484,52

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS

CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO

BÁSICO – ANA TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM

FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS

ART. 6º-A E

ART. 7º DA LEI

Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO

ATUAL (a)

SITUAÇÃO

NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR

TOTAL

QTD.

VALOR

TOTAL

QTD.

VALOR

TOTAL

CCE- 18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 16 107,04 16 107,04

CCE-15

5,81 - - 9 52,29 9 52,29

CCE-13

4,12 - - 6 24,72 6 24,72

CCE-11

2,47 - - 7 17,29 7 17,29

CCE-9

1,66 - - 15 24,90 15 24,90

CCE-5

1,00 - - 2 2,00 2 2,00

CCE-4

0,44 - - 33 14,52 33 14,52

FCE-15

3,49 - - 17 59,33 17 59,33

FCE-13

2,47 - - 8 19,76 8 19,76

FCE-11

1,48 - - 74 109,52 74 109,52

FCE-10

1,27 - - 1 1,27 1 1,27

FCE-5

0,60 - - 18 10,80 18 10,80 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 7 46,83 -7 -46,83

CGE-II

5,95 13 77,35 - - -13 -77,35

CGE-III

5,58 35 195,30 - - -35 -195,30

CGE-IV

3,46 1 3,46 - - -1 -3,46 CA-I 5,95 4 23,80 - - -4 -23,80 CA-II 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32

CA-III

1,35 4 5,40 - - -4 -5,40

CAS-I

1,02 11 11,22 - - -11 -11,22

CCT-V

1,41 39 54,99 - - -39 -54,99

CCT-II

0,40 10 4,00 - - -10 -4,00

TOTAL

133 485,09 211 484,52 78 -0,57

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE

ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA COLEGIADA 1

Diretor-Presidente

CCE 1.18 4

Diretor

CCE 1.17

SECRETARIA-

GERAL 1

Secretário- Geral

CCE 1.16

PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA 1

Procurador-Chefe

CCE 1.16

AUDITORIA

INTERNA 1

Auditor- Chefe

CCE 1.16

CORREGEDORIA 1

Corregedor

CCE 1.16

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE 1.15 12

CCE 1.16 6

CCE 1.15 3

CCE 2.15 13

FCE 1.15 3

FCE 2.15 6

CCE 1.13 7

FCE 1.13 1

FCE 2.13 4

CCE 1.11 3

CCE 3.11 69

FCE 1.11 5

FCE 2.11 1

FCE 2.10 3

CCE 1.09 12

CCE 2.09 2

CCE 2.05 17

FCE 1.05 1

FCE 2.05 33

CCE 2.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA

ANA:

CÓDIGO

CCE-

UNITÁRIO*

SITUAÇÃO

ATUAL

SITUAÇÃO

NOVA

QTD.

VALOR

TOTAL

QTD.

VALOR

TOTAL

CCE

1.18 9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE

1.17 7,99 - - 4 31,96

CCE

1.16 6,69 - - 16 107,04

CCE

1.15 5,81 - - 6 34,86

CCE 1.13

4,12 - - 6 24,72

CCE 1.11

2,47 - - 4 9,88

CCE 1.09

1,66 - - 3 4,98

CCE

2.15 5,81 - - 3 17,43

CCE 2.09

1,66 - - 12 19,92

CCE

2.05 1,00 - - 2 2,00

CCE

2.04 0,44 33 14,52

CCE

3.11 2,47 3 7,41

SUBTOTAL 2 - - 92

274,72

FCE

1.15 3,49 14 48,86

FCE

1.13 2,47 7 17,29

FCE

1.11 1,48 69 102,12

FCE

1.05 0,60 17 10,20

FCE

2.15 3,49 3 10,47

FCE

2.13 2,47 1 2,47

FCE

2.11 1,48 5 7,40

FCE

2.10 1,27 1 1,27

FCE

2.05 0,60 1 0,60

SUBTOTAL 3 - -

118 200,68 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 7 46,83

CGE II

5,95 13 77,35 - -

CGE III

5,58 35 195,30 - -

CGE IV

3,46 1 3,46 - - CA I 5,95 4 23,80 - - CA II 5,58 4 22,32 - -

CA III

1,35 4 5,40 - -

CAS I

1,02 11 11,22 - -

CCT V

1,41 39 54,99 - -

CCT II

0,40 10 4,00 - -

SUBTOTAL 4

133 485,09 - -

TOTAL

133 485,09 211 484,52 ” (NR) *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:27 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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