Decreto nº 12.963
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BRASIL. Decreto nº 12.963, de 7 de maio de 2026. Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12963.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, May 8). Decreto nº 12.963 — Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12963.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 10.639, de 1o de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12963 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.963, DE 7 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas –
FCE:
I - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) sete CGE I;
d) treze CGE II;
e) trinta e cinco CGE III;
f) um CGE IV;
g) quatro CA I;
h) quatro CA II;
i) quatro CA III;
j) onze CAS I;
k) trinta e nove CCT V; e
l) dez CCT II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a
ANA:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dezesseis CCE 1.16;
d) seis CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) quatro CCE 1.11;
g) três CCE 1.09;
h) três CCE 2.15;
i) doze CCE 2.09;
j) dois CCE 2.05;
k) trinta e três CCE 2.04;
l) três CCE 3.11;
m) quatorze FCE 1.15;
n) sete FCE 1.13;
o) sessenta e nove FCE 1.11;
p) dezessete FCE 1.05;
q) três FCE 2.15;
r) uma FCE 2.13;
s) cinco FCE 2.11;
t) uma FCE 2.10; e
u) uma FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANA.
Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 7º Até 31 de agosto de 2026, a ANA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-
UNITÁRIO DA
ANA
PARA A
SEGES/MGI
QTD.
VALOR
TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 7 46,83
CGE II
5,95 13 77,35
CGE III
5,58 35 195,30
CGE IV
3,46 1 3,46 CA I 5,95 4 23,80 CA II 5,58 4 22,32
CA III
1,35 4 5,40
CAS I
1,02 11 11,22
CCT V
1,41 39 54,99
CCT II
0,40 10 4,00
TOTAL
133 485,09 b)
DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A
ANA:
CÓDIGO
CCE-
UNITÁRIO DA
SEGES/MGI
PARA A
ANA
QTD.
VALOR
TOTAL
CCE
1.18 9,12 1 9,12
CCE
1.17 7,99 4 31,96
CCE
1.16 6,69 16 107,04
CCE
1.15 5,81 6 34,86
CCE 1.13
4,12 6 24,72
CCE 1.11
2,47 4 9,88
CCE 1.09
1,66 3 4,98
CCE
2.15 5,81 3 17,43
CCE 2.09
1,66 12 19,92
CCE
2.05 1,00 2 2,00
CCE
2.04 0,44 33 14,52
CCE
3.11 2,47 3 7,41
SUBTOTAL 1 93
283,84
FCE
1.15 3,49 14 48,86
FCE
1.13 2,47 7 17,29
FCE
1.11 1,48 69 102,12
FCE
1.05 0,60 17 10,20
FCE
2.15 3,49 3 10,47
FCE
2.13 2,47 1 2,47
FCE
2.11 1,48 5 7,40
FCE
2.10 1,27 1 1,27
FCE
2.05 0,60 1 0,60
SUBTOTAL 2
118 200,68
TOTAL
211 484,52
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO – ANA TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A E
ART. 7º DA LEI
Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL (a)
SITUAÇÃO
NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR
TOTAL
CCE- 18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 16 107,04 16 107,04
CCE-15
5,81 - - 9 52,29 9 52,29
CCE-13
4,12 - - 6 24,72 6 24,72
CCE-11
2,47 - - 7 17,29 7 17,29
CCE-9
1,66 - - 15 24,90 15 24,90
CCE-5
1,00 - - 2 2,00 2 2,00
CCE-4
0,44 - - 33 14,52 33 14,52
FCE-15
3,49 - - 17 59,33 17 59,33
FCE-13
2,47 - - 8 19,76 8 19,76
FCE-11
1,48 - - 74 109,52 74 109,52
FCE-10
1,27 - - 1 1,27 1 1,27
FCE-5
0,60 - - 18 10,80 18 10,80 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 7 46,83 -7 -46,83
CGE-II
5,95 13 77,35 - - -13 -77,35
CGE-III
5,58 35 195,30 - - -35 -195,30
CGE-IV
3,46 1 3,46 - - -1 -3,46 CA-I 5,95 4 23,80 - - -4 -23,80 CA-II 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32
CA-III
1,35 4 5,40 - - -4 -5,40
CAS-I
1,02 11 11,22 - - -11 -11,22
CCT-V
1,41 39 54,99 - - -39 -54,99
CCT-II
0,40 10 4,00 - - -10 -4,00
TOTAL
133 485,09 211 484,52 78 -0,57
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA COLEGIADA 1
Diretor-Presidente
CCE 1.18 4
Diretor
CCE 1.17
SECRETARIA-
GERAL 1
Secretário- Geral
CCE 1.16
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA 1
Procurador-Chefe
CCE 1.16
AUDITORIA
INTERNA 1
Auditor- Chefe
CCE 1.16
CORREGEDORIA 1
Corregedor
CCE 1.16
OUVIDORIA 1
Ouvidor
FCE 1.15 12
CCE 1.16 6
CCE 1.15 3
CCE 2.15 13
FCE 1.15 3
FCE 2.15 6
CCE 1.13 7
FCE 1.13 1
FCE 2.13 4
CCE 1.11 3
CCE 3.11 69
FCE 1.11 5
FCE 2.11 1
FCE 2.10 3
CCE 1.09 12
CCE 2.09 2
CCE 2.05 17
FCE 1.05 1
FCE 2.05 33
CCE 2.04
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA
ANA:
CÓDIGO
CCE-
UNITÁRIO*
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR
TOTAL
CCE
1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE
1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE
1.16 6,69 - - 16 107,04
CCE
1.15 5,81 - - 6 34,86
CCE 1.13
4,12 - - 6 24,72
CCE 1.11
2,47 - - 4 9,88
CCE 1.09
1,66 - - 3 4,98
CCE
2.15 5,81 - - 3 17,43
CCE 2.09
1,66 - - 12 19,92
CCE
2.05 1,00 - - 2 2,00
CCE
2.04 0,44 33 14,52
CCE
3.11 2,47 3 7,41
SUBTOTAL 2 - - 92
274,72
FCE
1.15 3,49 14 48,86
FCE
1.13 2,47 7 17,29
FCE
1.11 1,48 69 102,12
FCE
1.05 0,60 17 10,20
FCE
2.15 3,49 3 10,47
FCE
2.13 2,47 1 2,47
FCE
2.11 1,48 5 7,40
FCE
2.10 1,27 1 1,27
FCE
2.05 0,60 1 0,60
SUBTOTAL 3 - -
118 200,68 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 7 46,83
CGE II
5,95 13 77,35 - -
CGE III
5,58 35 195,30 - -
CGE IV
3,46 1 3,46 - - CA I 5,95 4 23,80 - - CA II 5,58 4 22,32 - -
CA III
1,35 4 5,40 - -
CAS I
1,02 11 11,22 - -
CCT V
1,41 39 54,99 - -
CCT II
0,40 10 4,00 - -
SUBTOTAL 4
133 485,09 - -
TOTAL
133 485,09 211 484,52 ” (NR) *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:27 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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