Decreto nº 12.970
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BRASIL. Decreto nº 12.970, de 12 de maio de 2026. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12970.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, May 13). Decreto nº 12.970 — Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12970.htm
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
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d12970 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.970, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 362, de 28 de janeiro de 2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal IQI15, no Porto Organizado de Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de cinquenta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal SUA01, no Porto Organizado de Suape, Estado de Pernambuco, que abrange a área de cem mil e trinta e um metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de cargas Ro-Ro ( Roll-on / Roll-off ) e veículos em geral;
III - Terminal IMB11, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
IV - Terminal IMB06, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de trinta e nove mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
V - Terminal RIG40, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de trinta e oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos; e
VI - Terminal MUC05, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de trinta e oito mil oitocentos e oitenta e três metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais.
Parágrafo único. As dimensões das áreas de que tratam os incisos I a VI do caput têm caráter referencial e poderão ser atualizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, conforme os resultados dos levantamentos topográficos e demais estudos técnicos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2026 *
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