Radar da Legislação
DECDecreto·

Decreto nº 12.971

Assinada em 13 de maio de 2026 · Publicada em 14 de maio de 2026
Baixar PDF acadêmico

Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.971, de 13 de maio de 2026. Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12971.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 14). Decreto nº 12.971 — Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12971.htm
Chicago
BibTeX
@misc{dec-12971-2026,
  author = {{Brasil}},
  title = {Decreto nº 12.971, de 13 de maio de 2026},
  howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
  year = {2026},
  url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12971.htm},
  note = {Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.}
}

Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d12971 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.09; b) um CCE 2.05; e c) três FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) um CCE 1.14; b) um CCE 1.10; c) oito CCE 1.07; d) um CCE 2.13; e) um CCE 2.07; f) um CCE 2.06; g) uma FCE 1.15; h) sete FCE 1.13; i) nove FCE 1.10; j) uma FCE 1.08; k) quatorze FCE 1.07; l) seis FCE 2.10; e m) uma FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º

I - l) 4.

Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; 5.

Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e 6.

Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

IV - b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF; d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º

III -

fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - b) à proteção dos direitos humanos; c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e e) a promoção da sucessão rural; V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;

VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e

IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) “Art. 14.

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas: a) aos Sistemas: 1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; 2. de Administração Financeira Federal; 3. de Contabilidade Federal; 4. de Gestão de Documentos de Arquivos – Siga; 5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; 6. de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; 7. de Planejamento e de Orçamento Federal; 8. de Serviços Gerais – Sisg; e 9. Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e

b) às unidades descentralizadas; II - auxiliar o Ministro de Estado:

a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério; IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico; V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério; VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII -

identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII -

supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério; XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;

XVI -

promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;

XVII -

supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;

XVIII -

gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;

XIX -

coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR) “Art. 16.

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput , inciso I, alínea “a”; II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput , inciso I, alínea “a”;

III -

planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput , inciso I, alínea “a”; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 17.

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e

XII -

subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR) “Art. 18.

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério; II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e

III -

planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR) “Art. 18-A.

Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR) “Art. 20.

VIII - b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 21.

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e

XII -

elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR) “Art. 24.

VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

VII -

formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR) “Art. 25.

I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação; II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;

III -

promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária; V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar; VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII -

elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;

VIII -

elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar; IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar; XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

XII -

propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;

XIII -

formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

XIV -

promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar; XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e

XVI -

orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR) “Art. 26.

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;

VII -

propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII -

planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR) “Art. 27.

VIII -

apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios; X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis; XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XII -

coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;

XIII -

acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e

XIV -

analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR) “Art. 34-A.

Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023. ” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 : a) do caput do art. 14: 1. as alíneas “c” a “i” do inciso I ; 2. o inciso III; e 3. os incisos IX a XIV ; b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24 ; e c) as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 25 ; II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:

a) o art. 4º ; e

b) o Anexo III; e

III

- do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:

a) o art. 2º; e

b) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO

LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA

INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.09

1,66 1 1,66

CCE 2.05

1,00 1 1,00

SUBTOTAL 1 2

2,66

FCE 2.07

0,83 3 2,49

SUBTOTAL 2 3

2,49

TOTAL 5

5,15

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MDA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,97 1 4,97

CCE 1.10

2,12 1 2,12

CCE 1.07

1,39 8 11,12

CCE 2.13

4,12 1 4,12

CCE 2.07

1,39 1 1,39

CCE 2.06

1,17 1 1,17

SUBTOTAL 1 13

24,89

FCE 1.15

3,49 1 3,49

FCE 1.13

2,47 7 17,29

FCE 1.10

1,27 9 11,43

FCE 1.08

0,96 1 0,96

FCE 1.07

0,83 14 11,62

FCE 2.10

1,27 6 7,62

FCE 3.15

3,49 1 3,49

SUBTOTAL 2 39

55,90

TOTAL 52

80,79

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 7º DA LEI Nº

14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,97 - - 1 4,97 1 4,97

CCE-13

4,12 6 24,72 - - -6 -24,72

CCE-9

1,66 1 1,66 - - -1 -1,66

CCE-7

1,39 - - 5 6,95 5 6,95

CCE-6

1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5

1,00 4 4,00 - - -4 -4,00

FCE-15

3,49 2 6,98 - - -2 -6,98

FCE-13

2,47 - - 3 7,41 3 7,41

FCE-10

1,27 - - 10 12,70 10 12,70

FCE-8

0,96 - - 1 0,96 1 0,96

FCE-7

0,83 - - 11 9,13 11 9,13

FCE-5

0,60 10 6,00 - - -10 -6,00

TOTAL 23

43,36 32 43,29 9 -0,07

ANEXO III (

Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 )

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA

FAMILIAR:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

ASSESSORIA ESPECIAL 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16 3

Assessor Especial

CCE 2.15 2

Assessor

CCE 2.13

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15 2

Assessor

CCE 2.13 2

Assessor

FCE 2.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente

FCE 2.07

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria

CCE 1.14 2

Coordenador

CCE 1.10 1

Assistente

CCE 2.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão 1 Chefe de Divisão

FCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13 1

Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assistente

FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15 2

Assessor Técnico

FCE 2.10

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

CCE 2.07

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador

CCE 1.10 4

Coordenador

FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1

Consultor Jurídico

FCE 1.15 1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 1

Assistente

FCE 2.07 1

Assistente Técnico

CCE 2.06

DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS

AGRÁRIOS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SECRETARIA EXECUTIVA 1

Secretário-Executivo

CCE 1.18 1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13 2

Diretor de Programa

FCE 3.15 3

Assessor

FCE 2.13 1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 2

Assistente

CCE 2.07 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS 1

Subsecretário

CCE 1.16 1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1

Subsecretário

FCE 1.16

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral 6 Coordenação-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 10 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor

FCE 2.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.08

Divisão 3 Chefe

CCE 1.07

Divisão 12 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES

ESTRATÉGICAS 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 1

Secretário-Executivo

CCE 1.15 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 1

Assessor

FCE 2.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA

FAMILIAR 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 4 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO

AGROECOLÓGICA 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E

SOCIOAMBIENTAL 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 2

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 8 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 4 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 3 Chefe

CCE 1.07

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 2

Assessor Técnico

CCE 2.10 2

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA

FAMILIAR 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA,

AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 5 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E

TRADICIONAIS 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 2

Assessor Técnico

CCE 2.10 2

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS

E ETNODESENVOLVIMENTO 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23

Superintendente Federal

CCE 1.13

Divisão 4 Superintendente Federal

FCE 1.13

Divisão 8 Chefe

CCE 1.07 41

Chefe

FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E

AGRICULTURA FAMILIAR:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96 4 31,96

CCE 1.16

6,69 2 13,38 2 13,38

CCE 1.15

5,81 14 81,34 14 81,34

CCE 1.14

4,97 1 4,97 2 9,94

CCE 1.13

4,12 54 222,48 54 222,48

CCE 1.10

2,12 28 59,36 29 61,48

CCE 1.09

1,66 1 1,66 - -

CCE 1.07

1,39 21 29,19 29 40,31

CCE 2.15

5,81 3 17,43 3 17,43

CCE 2.13

4,12 4 16,48 5 20,60

CCE 2.10

2,12 12 25,44 12 25,44

CCE 2.07

1,39 4 5,56 5 6,95

CCE 2.06

1,17 - - 1 1,17

CCE 2.05

1,00 1 1,00 - -

SUBTOTAL 2

149 510,25 160 532,48

FCE 1.17

4,79 1 4,79 1 4,79

FCE 1.16

4,01 1 4,01 1 4,01

FCE 1.15

3,49 4 13,96 5 17,45

FCE 1.14

2,98 1 2,98 1 2,98

FCE 1.13

2,47 33 81,51 40 98,80

FCE 1.10

1,27 54 68,58 63 80,01

FCE 1.08

0,96 - - 1 0,96

FCE 1.07

0,83 71 58,93 85 70,55

FCE 2.13

2,47 7 17,29 7 17,29

FCE 2.10

1,27 17 21,59 23 29,21

FCE 2.07

0,83 6 4,98 3 2,49

FCE 3.15

3,49 1 3,49 2 6,98

FCE 3.07

0,83 2 1,66 2 1,66

SUBTOTAL 3

198 283,77 234 337,18

TOTAL

348 803,14 395 878,78 ” (NR) *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

Acesse o texto compilado integral no Portal da Legislação (Planalto)
Compartilhar
Entrar para salvar

Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.