Decreto nº 12.971
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BRASIL. Decreto nº 12.971, de 13 de maio de 2026. Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12971.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
Brasil. (2026, May 14). Decreto nº 12.971 — Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12971.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12971 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.09; b) um CCE 2.05; e c) três FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) um CCE 1.14; b) um CCE 1.10; c) oito CCE 1.07; d) um CCE 2.13; e) um CCE 2.07; f) um CCE 2.06; g) uma FCE 1.15; h) sete FCE 1.13; i) nove FCE 1.10; j) uma FCE 1.08; k) quatorze FCE 1.07; l) seis FCE 2.10; e m) uma FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
I - l) 4.
Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; 5.
Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e 6.
Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
IV - b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF; d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º
III -
fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - b) à proteção dos direitos humanos; c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e e) a promoção da sucessão rural; V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;
VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;
VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e
IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) “Art. 14.
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas: a) aos Sistemas: 1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; 2. de Administração Financeira Federal; 3. de Contabilidade Federal; 4. de Gestão de Documentos de Arquivos – Siga; 5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; 6. de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; 7. de Planejamento e de Orçamento Federal; 8. de Serviços Gerais – Sisg; e 9. Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e
b) às unidades descentralizadas; II - auxiliar o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério; IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico; V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério; VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VII -
identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII -
supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério; XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;
XVI -
promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;
XVII -
supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;
XVIII -
gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;
XIX -
coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR) “Art. 16.
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput , inciso I, alínea “a”; II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput , inciso I, alínea “a”;
III -
planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput , inciso I, alínea “a”; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 17.
X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e
XII -
subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR) “Art. 18.
I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério; II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e
III -
planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR) “Art. 18-A.
Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR) “Art. 20.
VIII - b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 21.
X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e
XII -
elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR) “Art. 24.
VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
VII -
formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR) “Art. 25.
I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação; II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;
III -
promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária; V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar; VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
VII -
elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;
VIII -
elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar; IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar; XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;
XII -
propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;
XIII -
formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;
XIV -
promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar; XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e
XVI -
orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR) “Art. 26.
VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;
VII -
propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII -
planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR) “Art. 27.
VIII -
apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios; X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis; XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;
XII -
coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;
XIII -
acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e
XIV -
analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR) “Art. 34-A.
Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023. ” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 : a) do caput do art. 14: 1. as alíneas “c” a “i” do inciso I ; 2. o inciso III; e 3. os incisos IX a XIV ; b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24 ; e c) as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 25 ; II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:
a) o art. 4º ; e
b) o Anexo III; e
III
- do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DO MDA PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.09
1,66 1 1,66
CCE 2.05
1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 2
2,66
FCE 2.07
0,83 3 2,49
SUBTOTAL 2 3
2,49
TOTAL 5
5,15
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES PARA O MDA
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.14
4,97 1 4,97
CCE 1.10
2,12 1 2,12
CCE 1.07
1,39 8 11,12
CCE 2.13
4,12 1 4,12
CCE 2.07
1,39 1 1,39
CCE 2.06
1,17 1 1,17
SUBTOTAL 1 13
24,89
FCE 1.15
3,49 1 3,49
FCE 1.13
2,47 7 17,29
FCE 1.10
1,27 9 11,43
FCE 1.08
0,96 1 0,96
FCE 1.07
0,83 14 11,62
FCE 2.10
1,27 6 7,62
FCE 3.15
3,49 1 3,49
SUBTOTAL 2 39
55,90
TOTAL 52
80,79
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-14
4,97 - - 1 4,97 1 4,97
CCE-13
4,12 6 24,72 - - -6 -24,72
CCE-9
1,66 1 1,66 - - -1 -1,66
CCE-7
1,39 - - 5 6,95 5 6,95
CCE-6
1,17 - - 1 1,17 1 1,17
CCE-5
1,00 4 4,00 - - -4 -4,00
FCE-15
3,49 2 6,98 - - -2 -6,98
FCE-13
2,47 - - 3 7,41 3 7,41
FCE-10
1,27 - - 10 12,70 10 12,70
FCE-8
0,96 - - 1 0,96 1 0,96
FCE-7
0,83 - - 11 9,13 11 9,13
FCE-5
0,60 10 6,00 - - -10 -6,00
TOTAL 23
43,36 32 43,29 9 -0,07
ANEXO III (
Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 )
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
ASSESSORIA ESPECIAL 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.16 3
Assessor Especial
CCE 2.15 2
Assessor
CCE 2.13
GABINETE 1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15 2
Assessor
CCE 2.13 2
Assessor
FCE 2.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente
FCE 2.07
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria
CCE 1.14 2
Coordenador
CCE 1.10 1
Assistente
CCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Divisão 1 Chefe de Divisão
FCE 1.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13 1
Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor
CCE 2.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Assistente
FCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15 2
Assessor Técnico
FCE 2.10
OUVIDORIA 1
Ouvidor
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
CCE 2.07
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador
CCE 1.10 4
Coordenador
FCE 1.10
CONSULTORIA JURÍDICA 1
Consultor Jurídico
FCE 1.15 1
Consultor Jurídico Adjunto
FCE 1.14
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador
CCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07 1
Assistente
FCE 2.07 1
Assistente Técnico
CCE 2.06
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
AGRÁRIOS 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 2
Chefe de Projeto II
FCE 3.07
SECRETARIA EXECUTIVA 1
Secretário-Executivo
CCE 1.18 1
Secretário-Executivo Adjunto
FCE 1.17
GABINETE 1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13 2
Diretor de Programa
FCE 3.15 3
Assessor
FCE 2.13 1
Assistente
CCE 2.07
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07 2
Assistente
CCE 2.07 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS 1
Subsecretário
CCE 1.16 1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
CCE 2.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07
Divisão 3 Chefe
FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1
Subsecretário
FCE 1.16
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Coordenação-Geral 6 Coordenação-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 10 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor
FCE 2.10
Divisão 1 Chefe
FCE 1.08
Divisão 3 Chefe
CCE 1.07
Divisão 12 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 2 Chefe
FCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 1
Secretário-Executivo
CCE 1.15 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA 1
Secretário
CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 1
Assessor
FCE 2.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10 2
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07
Divisão 1 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA
FAMILIAR 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 2 Chefe
CCE 1.07
Divisão 4 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO
AGROECOLÓGICA 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07
Divisão 2 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07
Divisão 2 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador
FCE 1.10
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E
SOCIOAMBIENTAL 1
Secretário
CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 2
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 8 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 2 Chefe
CCE 1.07
Divisão 4 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 3 Chefe
CCE 1.07
Divisão 2 Chefe
FCE 1.07
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR 1
Secretário
CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 2
Assessor Técnico
CCE 2.10 2
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA
FAMILIAR 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 2 Chefe
CCE 1.07
Divisão 3 Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA,
AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 2 Chefe
CCE 1.07
Divisão 5 Chefe
FCE 1.07
SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E
TRADICIONAIS 1
Secretário
CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 2
Assessor Técnico
CCE 2.10 2
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS
E ETNODESENVOLVIMENTO 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 2
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07
Divisão 3 Chefe
FCE 1.07
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23
Superintendente Federal
CCE 1.13
Divisão 4 Superintendente Federal
FCE 1.13
Divisão 8 Chefe
CCE 1.07 41
Chefe
FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12 1 9,12
SUBTOTAL 1 1
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96 4 31,96
CCE 1.16
6,69 2 13,38 2 13,38
CCE 1.15
5,81 14 81,34 14 81,34
CCE 1.14
4,97 1 4,97 2 9,94
CCE 1.13
4,12 54 222,48 54 222,48
CCE 1.10
2,12 28 59,36 29 61,48
CCE 1.09
1,66 1 1,66 - -
CCE 1.07
1,39 21 29,19 29 40,31
CCE 2.15
5,81 3 17,43 3 17,43
CCE 2.13
4,12 4 16,48 5 20,60
CCE 2.10
2,12 12 25,44 12 25,44
CCE 2.07
1,39 4 5,56 5 6,95
CCE 2.06
1,17 - - 1 1,17
CCE 2.05
1,00 1 1,00 - -
SUBTOTAL 2
149 510,25 160 532,48
FCE 1.17
4,79 1 4,79 1 4,79
FCE 1.16
4,01 1 4,01 1 4,01
FCE 1.15
3,49 4 13,96 5 17,45
FCE 1.14
2,98 1 2,98 1 2,98
FCE 1.13
2,47 33 81,51 40 98,80
FCE 1.10
1,27 54 68,58 63 80,01
FCE 1.08
0,96 - - 1 0,96
FCE 1.07
0,83 71 58,93 85 70,55
FCE 2.13
2,47 7 17,29 7 17,29
FCE 2.10
1,27 17 21,59 23 29,21
FCE 2.07
0,83 6 4,98 3 2,49
FCE 3.15
3,49 1 3,49 2 6,98
FCE 3.07
0,83 2 1,66 2 1,66
SUBTOTAL 3
198 283,77 234 337,18
TOTAL
348 803,14 395 878,78 ” (NR) *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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