Decreto nº 12.973
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BRASIL. Decreto nº 12.973, de 13 de maio de 2026. Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12973.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 14). Decreto nº 12.973 — Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12973.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12973 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 2.10;
c) um CCE 3.15; e
d) uma FCE 3.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:
a) dois CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.10;
d) dois CCE 1.08;
e) um CCE 2.12;
f) duas FCE 2.08; e
g) duas FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
I - j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais; k) Consultoria Jurídica; e l) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios; 2. Subsecretaria de Governança; 3. Subsecretaria de Sustentabilidade; 4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
II - a) 3.
Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; 4.
Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e 5 . Departamento de Eletromobilidade; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas; II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação; V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11-A.
À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;
II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;
III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;
IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;
V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;
VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.” (NR) “Art. 23-A.
Ao Departamento de Eletromobilidade compete:
I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;
II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;
III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;
IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;
VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;
VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;
VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e
X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os itens 1 a 5 da alínea “k” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 ; e
II - do Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025:
a) o art. 4º ; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DO MME PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.14
4,97 1 4,97
CCE 2.10
2,12 1 2,12
CCE 3.15
5,81 1 5,81
SUBTOTAL 1 3
12,90
FCE 3.07
0,83 1 0,83
SUBTOTAL 2 1
0,83
TOTAL 4
13,73
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MME
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.15
5,81 2 11,62
CCE 1.13
4,12 2 8,24
CCE 1.10
2,12 4 8,48
CCE 1.08
1,60 2 3,20
CCE 2.12
3,10 1 3,10
SUBTOTAL 1 11
34,64
FCE 2.08
0,96 2 1,92
FCE 3.15
3,49 2 6,98
SUBTOTAL 2 4
8,90
TOTAL 15
43,54
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE
2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-15
5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-14
4,97 1 4,97 - - -1 -4,97
CCE-13
4,12 - - 2 8,24 2 8,24
CCE-12
3,10 - - 1 3,10 1 3,10
CCE-10
2,12 - - 3 6,36 3 6,36
CCE-8
1,60 - - 2 3,20 2 3,20
FCE-15
3,49 - - 2 6,98 2 6,98
FCE-13
2,47 9 22,23 - - -9 -22,23
FCE-10
1,27 6 7,62 - - -6 -7,62
FCE-8
0,96 - - 2 1,92 2 1,92
FCE-7
0,83 1 0,83 - - -1 -0,83
TOTAL 17
35,65 13 35,61 -4 -0,04
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE 1
Assessor Especial
CCE 2.15 1
Diretor de Programa
CCE 3.15 4
Assessor
CCE 2.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
GABINETE 1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria
CCE 1.13 1
Assessor
FCE 2.13 5
Coordenador de Projeto
CCE 3.10 3
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 1
Assistente
CCE 2.07 1
Assistente Técnico
FCE 2.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS TÉCNICOS 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.16 1
Assessor Especial
CCE 2.15 1
Assessor
FCE 2.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE
APOIO AO MINISTRO 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria
CCE 1.13 2
Assessor Técnico
CCE 2.12 4
Assessor Técnico
CCE 2.10
OUVIDORIA-GERAL 1
Ouvidor
FCE 1.13
Divisão 1 Chefe
CCE 1.07 1
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.13 1
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10 2
Assistente
CCE 2.08
ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 2
Coordenador de Projeto
CCE 3.10 1
Chefe de Projeto II
CCE 3.07 1
Chefe de Projeto II
FCE 3.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO 1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 2
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
ASSESSORIA DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE
COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS 1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.10 2
Assistente
CCE 2.07 2
Assistente
FCE 2.07 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
CONSULTORIA JURÍDICA 1
Consultor Jurídico
FCE 1.15 1
Consultor Jurídico Adjunto
FCE 1.14
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
CCE 2.08
Divisão 2 Chefe
FCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA 1
Secretário-Executivo
CCE 1.18 1
Secretário-Executivo Adjunto
FCE 1.17 1
Diretor de Programa
FCE 3.16 1
Assessor Especial
CCE 2.15 2
Assessor Especial
FCE 2.15 3
Diretor de Programa
FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13 5
Assessor
CCE 2.13 2
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS 1
Subsecretário
FCE 1.15 1
Gerente de Projeto
CCE 3.13 2
Gerente de Projeto
FCE 3.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.12 1
Chefe de Projeto II
FCE 3.07
SUBSECRETARIA DE
GOVERNANÇA 1
Subsecretário
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação 6 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
SUBSECRETARIA DE
SUSTENTABILIDADE 1
Subsecretário
FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 1
Chefe de Projeto II
CCE 3.07 1
Chefe de Projeto II
FCE 3.07
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1
Subsecretário
FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador
CCE 1.10
Coordenação 8 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 9 Chefe
CCE 1.07
Divisão 4 Chefe
FCE 1.07 2
Assistente
CCE 2.07 4
Assistente
FCE 2.07 3
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.07
Serviço 1 Chefe
CCE 1.05
Serviço 4 Chefe
FCE 1.05 4
Assistente Técnico
CCE 2.05 2
Assistente Técnico
FCE 2.05 7
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05 7
Assistente Técnico
CCE 2.04
SUBSECRETARIA DE
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1
Subsecretário
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação 3 Coordenador
FCE 1.10
SECRETARIA NACIONAL DE
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO 1
Secretário
CCE 1.17 1
Diretor de Programa
CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10 2
Assistente
FCE 2.08
DEPARTAMENTO DE
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.08
DEPARTAMENTO DE
INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.08
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação 3 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.08
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10
Divisão 1 Chefe
CCE 1.08
DEPARTAMENTO DE
ELETROMOBILIDADE 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenador 4 Coordenador
CCE 1.10
Divisão 2 Chefe
CCE 1.08
SECRETARIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA 1
Secretário
CCE 1.17 1
Diretor de Programa
FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.12 2
Coordenador
FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS PARA O MERCADO 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente
CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente
CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador
FCE 1.10 1
Assessor Técnico
CCE 2.10 1
Assistente
CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS SETORIAIS 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador
FCE 1.10 1
Assistente
CCE 2.07
SECRETARIA NACIONAL DE
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 1
Secretário
CCE 1.17 1
Diretor de Programa
FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
FCE 1.13 2
Assessor
FCE 2.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.12 1
Assistente
CCE 2.07 1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA
DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE GÁS
NATURAL 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
BIOCOMBUSTÍVEIS 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Assessor Técnico
FCE 2.10 1
Assistente
FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS SOCIAIS PARA O GLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador
FCE 1.10
SECRETARIA NACIONAL DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL 1
Secretário
CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
CCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 3
Chefe de Projeto II
CCE 3.07 1
Assistente Técnico
FCE 2.06
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 1
Chefe de Projeto II
FCE 3.07
DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA
E PRODUÇÃO MINERAL 1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 2
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10 1
Chefe de Projeto II
FCE 3.07 1
Assistente Técnico
CCE 2.06
DEPARTAMENTO DE
TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL 1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral
FCE 1.13 1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10 1
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12 1 9,12
SUBTOTAL 1 1
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96 4 31,96
CCE 1.16
6,69 1 6,69 1 6,69
CCE 1.15
5,81 8 46,48 10 58,10
CCE 1.14
4,97 2 9,94 1 4,97
CCE 1.13
4,12 13 53,56 15 61,80
CCE 1.10
2,12 2 4,24 6 12,72
CCE 1.08
1,60 4 6,40 6 9,60
CCE 1.07
1,39 10 13,90 10 13,90
CCE 1.05
1,00 1 1,00 1 1,00
CCE 2.15
5,81 3 17,43 3 17,43
CCE 2.13
4,12 11 45,32 11 45,32
CCE 2.12
3,10 3 9,30 4 12,40
CCE 2.10
2,12 9 19,08 8 16,96
CCE 2.08
1,60 3 4,80 3 4,80
CCE 2.07
1,39 10 13,90 10 13,90
CCE 2.06
1,17 1 1,17 1 1,17
CCE 2.05
1,00 4 4,00 4 4,00
CCE 2.04
0,44 7 3,08 7 3,08
CCE 3.15
5,81 3 17,43 2 11,62
CCE 3.13
4,12 1 4,12 1 4,12
CCE 3.12
3,10 1 3,10 1 3,10
CCE 3.10
2,12 13 27,56 13 27,56
CCE 3.07
1,39 8 11,12 8 11,12
SUBTOTAL 2
122 355,58 130 377,32
FCE 1.17
4,79 1 4,79 1 4,79
FCE 1.15
3,49 20 69,80 20 69,80
FCE 1.14
2,98 1 2,98 1 2,98
FCE 1.13
2,47 64 158,08 64 158,08
FCE 1.10
1,27 51 64,77 51 64,77
FCE 1.07
0,83 6 4,98 6 4,98
FCE 1.05
0,60 4 2,40 4 2,40
FCE 2.15
3,49 2 6,98 2 6,98
FCE 2.13
2,47 6 14,82 6 14,82
FCE 2.10
1,27 5 6,35 5 6,35
FCE 2.08
0,96 - - 2 1,92
FCE 2.07
0,83 10 8,30 10 8,30
FCE 2.06
0,70 1 0,70 1 0,70
FCE 2.05
0,60 3 1,80 3 1,80
FCE 3.16
4,01 1 4,01 1 4,01
FCE 3.15
3,49 3 10,47 5 17,45
FCE 3.13
2,47 2 4,94 2 4,94
FCE 3.10
1,27 11 13,97 11 13,97
FCE 3.07
0,83 6 4,98 5 4,15
FCE 3.05
0,60 2 1,20 2 1,20
FCE 4.10
1,27 1 1,27 1 1,27
FCE 4.07
0,83 3 2,49 3 2,49
FCE 4.06
0,70 1 0,70 1 0,70
FCE 4.05
0,60 8 4,80 8 4,80
SUBTOTAL 3
212 395,58 215 403,65
TOTAL
335 760,28 346 790,09 ” (NR) *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:06 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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