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DECDecreto·

Decreto nº 12.973

Assinada em 13 de maio de 2026 · Publicada em 14 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.973, de 13 de maio de 2026. Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12973.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 14). Decreto nº 12.973 — Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12973.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d12973 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.10;

c) um CCE 3.15; e

d) uma FCE 3.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) um CCE 2.12;

f) duas FCE 2.08; e

g) duas FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º

I - j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais; k) Consultoria Jurídica; e l) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios; 2. Subsecretaria de Governança; 3. Subsecretaria de Sustentabilidade; 4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - a) 3.

Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; 4.

Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e 5 . Departamento de Eletromobilidade; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas; II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação; V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11-A.

À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.” (NR) “Art. 23-A.

Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os itens 1 a 5 da alínea “k” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023 ; e

II - do Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025:

a) o art. 4º ; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E

ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E

DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MME PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,97 1 4,97

CCE 2.10

2,12 1 2,12

CCE 3.15

5,81 1 5,81

SUBTOTAL 1 3

12,90

FCE 3.07

0,83 1 0,83

SUBTOTAL 2 1

0,83

TOTAL 4

13,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E

INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,81 2 11,62

CCE 1.13

4,12 2 8,24

CCE 1.10

2,12 4 8,48

CCE 1.08

1,60 2 3,20

CCE 2.12

3,10 1 3,10

SUBTOTAL 1 11

34,64

FCE 2.08

0,96 2 1,92

FCE 3.15

3,49 2 6,98

SUBTOTAL 2 4

8,90

TOTAL 15

43,54

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS

EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE

2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-14

4,97 1 4,97 - - -1 -4,97

CCE-13

4,12 - - 2 8,24 2 8,24

CCE-12

3,10 - - 1 3,10 1 3,10

CCE-10

2,12 - - 3 6,36 3 6,36

CCE-8

1,60 - - 2 3,20 2 3,20

FCE-15

3,49 - - 2 6,98 2 6,98

FCE-13

2,47 9 22,23 - - -9 -22,23

FCE-10

1,27 6 7,62 - - -6 -7,62

FCE-8

0,96 - - 2 1,92 2 1,92

FCE-7

0,83 1 0,83 - - -1 -0,83

TOTAL 17

35,65 13 35,61 -4 -0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE 1

Assessor Especial

CCE 2.15 1

Diretor de Programa

CCE 3.15 4

Assessor

CCE 2.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria

CCE 1.13 1

Assessor

FCE 2.13 5

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 1

Assistente

CCE 2.07 1

Assistente Técnico

FCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE

ASSUNTOS TÉCNICOS 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16 1

Assessor Especial

CCE 2.15 1

Assessor

FCE 2.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE

APOIO AO MINISTRO 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria

CCE 1.13 2

Assessor Técnico

CCE 2.12 4

Assessor Técnico

CCE 2.10

OUVIDORIA-GERAL 1

Ouvidor

FCE 1.13

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.13 1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 2

Assistente

CCE 2.08

ASSESSORIA ESPECIAL DE

ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE

CONTROLE INTERNO 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

ASSESSORIA DE

PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE

COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10 2

Assistente

CCE 2.07 2

Assistente

FCE 2.07 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

CONSULTORIA JURÍDICA 1

Consultor Jurídico

FCE 1.15 1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

CCE 2.08

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1

Secretário-Executivo

CCE 1.18 1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17 1

Diretor de Programa

FCE 3.16 1

Assessor Especial

CCE 2.15 2

Assessor Especial

FCE 2.15 3

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13 5

Assessor

CCE 2.13 2

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

SUBSECRETARIA DE

ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS 1

Subsecretário

FCE 1.15 1

Gerente de Projeto

CCE 3.13 2

Gerente de Projeto

FCE 3.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.12 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE

GOVERNANÇA 1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

SUBSECRETARIA DE

SUSTENTABILIDADE 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 8 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 9 Chefe

CCE 1.07

Divisão 4 Chefe

FCE 1.07 2

Assistente

CCE 2.07 4

Assistente

FCE 2.07 3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço 1 Chefe

CCE 1.05

Serviço 4 Chefe

FCE 1.05 4

Assistente Técnico

CCE 2.05 2

Assistente Técnico

FCE 2.05 7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05 7

Assistente Técnico

CCE 2.04

SUBSECRETARIA DE

TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE

TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO 1

Secretário

CCE 1.17 1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 2

Assistente

FCE 2.08

DEPARTAMENTO DE

TRANSIÇÃO ENERGÉTICA 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE

INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE

PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE

PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE

ELETROMOBILIDADE 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenador 4 Coordenador

CCE 1.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.08

SECRETARIA NACIONAL DE

ENERGIA ELÉTRICA 1

Secretário

CCE 1.17 1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.12 2

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE

POLÍTICAS PARA O MERCADO 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

POLÍTICAS SETORIAIS 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10 1

Assistente

CCE 2.07

SECRETARIA NACIONAL DE

PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 1

Secretário

CCE 1.17 1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13 2

Assessor

FCE 2.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.12 1

Assistente

CCE 2.07 1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA

DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE GÁS

NATURAL 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE

POLÍTICAS SOCIAIS PARA O GLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE

GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 3

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 1

Assistente Técnico

FCE 2.06

DEPARTAMENTO DE

PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA

E PRODUÇÃO MINERAL 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07 1

Assistente Técnico

CCE 2.06

DEPARTAMENTO DE

TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL 1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96 4 31,96

CCE 1.16

6,69 1 6,69 1 6,69

CCE 1.15

5,81 8 46,48 10 58,10

CCE 1.14

4,97 2 9,94 1 4,97

CCE 1.13

4,12 13 53,56 15 61,80

CCE 1.10

2,12 2 4,24 6 12,72

CCE 1.08

1,60 4 6,40 6 9,60

CCE 1.07

1,39 10 13,90 10 13,90

CCE 1.05

1,00 1 1,00 1 1,00

CCE 2.15

5,81 3 17,43 3 17,43

CCE 2.13

4,12 11 45,32 11 45,32

CCE 2.12

3,10 3 9,30 4 12,40

CCE 2.10

2,12 9 19,08 8 16,96

CCE 2.08

1,60 3 4,80 3 4,80

CCE 2.07

1,39 10 13,90 10 13,90

CCE 2.06

1,17 1 1,17 1 1,17

CCE 2.05

1,00 4 4,00 4 4,00

CCE 2.04

0,44 7 3,08 7 3,08

CCE 3.15

5,81 3 17,43 2 11,62

CCE 3.13

4,12 1 4,12 1 4,12

CCE 3.12

3,10 1 3,10 1 3,10

CCE 3.10

2,12 13 27,56 13 27,56

CCE 3.07

1,39 8 11,12 8 11,12

SUBTOTAL 2

122 355,58 130 377,32

FCE 1.17

4,79 1 4,79 1 4,79

FCE 1.15

3,49 20 69,80 20 69,80

FCE 1.14

2,98 1 2,98 1 2,98

FCE 1.13

2,47 64 158,08 64 158,08

FCE 1.10

1,27 51 64,77 51 64,77

FCE 1.07

0,83 6 4,98 6 4,98

FCE 1.05

0,60 4 2,40 4 2,40

FCE 2.15

3,49 2 6,98 2 6,98

FCE 2.13

2,47 6 14,82 6 14,82

FCE 2.10

1,27 5 6,35 5 6,35

FCE 2.08

0,96 - - 2 1,92

FCE 2.07

0,83 10 8,30 10 8,30

FCE 2.06

0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 2.05

0,60 3 1,80 3 1,80

FCE 3.16

4,01 1 4,01 1 4,01

FCE 3.15

3,49 3 10,47 5 17,45

FCE 3.13

2,47 2 4,94 2 4,94

FCE 3.10

1,27 11 13,97 11 13,97

FCE 3.07

0,83 6 4,98 5 4,15

FCE 3.05

0,60 2 1,20 2 1,20

FCE 4.10

1,27 1 1,27 1 1,27

FCE 4.07

0,83 3 2,49 3 2,49

FCE 4.06

0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 4.05

0,60 8 4,80 8 4,80

SUBTOTAL 3

212 395,58 215 403,65

TOTAL

335 760,28 346 790,09 ” (NR) *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:06 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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