Decreto nº 12.977
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BRASIL. Decreto nº 12.977, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12977.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 21). Decreto nº 12.977 — Altera o Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12977.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12977 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) dez CA I;
f) trinta e um CA II;
g) vinte e um CA III;
h) trinta e dois CCT V;
i) trinta e três CCT IV;
j) vinte e seis CCT III;
k) vinte CCT II; e
l) dezenove CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17; c) dezesseis CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) um CCE 1.13;
f) três CCE 1.11;
g) um CCE 1.10;
h) cinco
CCE 1.05;
i) três CCE 1.04;
j) dois CCE 1.02;
k) cinco
CCE 2.15;
l) dez CCE 2.07;
m) treze
FCE 1.15;
n) trinta e sete FCE 1.13; o) dezessete FCE 1.11;
p) noventa e oito FCE 1.10;
q) vinte e três FCE 1.08;
r) sessenta e nove FCE 1.05; e
s) quatro
FCE 2.15.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 8º § 6º Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União.” (NR) “ Seção VI Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 11.
Compete à Procuradoria Federal Especializada:
Parágrafo único.
Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANEEL.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da
ANEEL.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS
COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANEEL PARA A
SEGES/MGI
QTD
VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 6 40,14
CGE II
5,95 23 136,85 CA I 5,95 10 59,50 CA II 5,58 31 172,98
CA III
1,35 21 28,35
CCT V
1,41 32 45,12
CCT IV
0,96 33 31,68
CCT III
0,45 26 11,70
CCT II
0,40 20 8,00
CCT I
0,36 19 6,84
TOTAL
226 581,58 b)
DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANEEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO DA
SEGES/MGI PARA ANEEL
QTD
VALOR TOTAL
CCE
1.18 9,12 1 9,12
CCE
1.17 7,99 4 31,96
CCE
1.16 6,69 16 107,04
CCE
1.15 5,81 1 5,81
CCE
1.13 4,12 1 4,12
CCE
1.11 2,47 3 7,41
CCE
1.10 2,12 1 2,12
CCE
1.05 1,00 5 5,00
CCE
1.04 0,44 3 1,32
CCE
1.02 0,21 2 0,42
CCE
2.15 5,81 5 29,05
CCE
2.07 1,39 10 13,90
SUBTOTAL 1 52
217,27
FCE
1.15 3,49 13 45,37
FCE
1.13 2,47 37 91,39
FCE
1.11 1,48 17 25,16
FCE
1.10 1,27 98 124,46
FCE
1.08 0,96 23 22,08
FCE
1.05 0,60 69 41,40
FCE
2.15 3,49 4 13,96
SUBTOTAL 2
261 363,82
TOTAL
313 581,09
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, TRANSFORMADOS EM CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A E
ART. 7º DA LEI
Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA (c
= b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 16 107,04 16 107,04
CCE-15
5,81 - - 6 34,86 6 34,86
CCE-13
4,12 - - 1 4,12 1 4,12
CCE-11
2,47 - - 3 7,41 3 7,41
CCE-10
2,12 - - 1 2,12 1 2,12
CCE-7
1,39 - - 10 13,90 10 13,90
CCE-5
1,00 - - 5 5,00 5 5,00
CCE-4
0,44 - - 3 1,32 3 1,32
CCE-2
0,21 - - 2 0,42 2 0,42
FCE-15
3,49 - - 17 59,33 17 59,33
FCE-13
2,47 - - 37 91,39 37 91,39
FCE-11
1,48 - - 17 25,16 17 25,16
FCE-10
1,27 - - 98 124,46 98 124,46
FCE-8
0,96 - - 23 22,08 23 22,08
FCE-5
0,60 - - 69 41,40 69 41,40 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 6 40,14 - - -6 -40,14
CGE-II
5,95 23 136,85 - - -23 -136,85 CA-I 5,95 10 59,50 - - -10 -59,50 CA-II 5,58 31 172,98 - - -31 -172,98
CA-III
1,35 21 28,35 - - -21 -28,35
CCT-V
1,41 32 45,12 - - -32 -45,12
CCT-IV
0,96 33 31,68 - - -33 -31,68
CCT-III
0,45 26 11,70 - - -26 -11,70
CCT-II
0,40 20 8,00 - - -20 -8,00
CCT-I
0,36 19 6,84 - - -19 -6,84
TOTAL
226 581,58 313 581,09 87 -0,49
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997) “a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA 1
Diretor-Geral
CCE
1.18 4 Diretor
CCE
1.17
PROCURADORIAFEDERAL ESPECIALIZADA 1
Procurador-Chefe
CCE
1.16
OUVIDORIA 1
Ouvidor
CCE
1.15
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE
1.15
AUDITORIA INTERNA 1
Auditor-Chefe
FCE
1.15 15
CCE
1.16 1
CCE
1.13 3
CCE
1.11 1
CCE
1.10 5
CCE
1.05 3
CCE
1.04 2
CCE
1.02 5
CCE
2.15 10
CCE
2.07 11
FCE
1.15 37
FCE
1.13 17
FCE
1.11 98
FCE
1.10 23
FCE
1.08 69
FCE
1.05 4
FCE
2.15 b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ANEEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE
1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE
1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE
1.16 6,69 - - 16 107,04
CCE
1.15 5,81 - - 1 5,81
CCE
1.13 4,12 - - 1 4,12
CCE
1.11 2,47 - - 3 7,41
CCE
1.10 2,12 - - 1 2,12
CCE
1.05 1,00 - - 5 5,00
CCE
1.04 0,44 - - 3 1,32
CCE
1.02 0,21 - - 2 0,42
CCE
2.15 5,81 - - 5 29,05
CCE
2.07 1,39 - - 10 13,90
SUBTOTAL 2 - - 51
208,15
FCE
1.15 3,49 - - 13 45,37
FCE
1.13 2,47 - - 37 91,39
FCE
1.11 1,48 - - 17 25,16
FCE
1.10 1,27 - - 98 124,46
FCE
1.08 0,96 - - 23 22,08
FCE
1.05 0,60 - - 69 41,40
FCE
2.15 3,49 - - 4 13,96
SUBTOTAL 3 -
261 363,82 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 6 40,14 - -
CGE II
5,95 23 136,85 - - CA I 5,95 10 59,50 - - CA II 5,58 31 172,98 - - CA
III
1,35 21 28,35 - -
CCT V
1,41 32 45,12 - -
CCT IV
0,96 33 31,68 - -
CCT
III
0,45 26 11,70 - -
CCT II
0,40 20 8,00 - -
CCT I
0,36 19 6,84 - -
SUBTOTAL 4
226 581,58 - -
TOTAL
226 581,58 313 581,09 ” (NR) *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:58 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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