Decreto nº 12.978
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BRASIL. Decreto nº 12.978, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12978.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 21). Decreto nº 12.978 — Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12978.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12978 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) seis CGE II;
e) trinta e oito CGE III;
f) sessenta e três CGE IV;
g) um CA I;
h) oito CA II;
i) quatorze CA III;
j) vinte e um CAS I;
k) quarenta e dois CAS II;
l) noventa CCT V;
m) oitenta e um CCT IV;
n) sessenta e oito CCT III; e
o) dez CCT II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a
ANAC:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) treze CCE 1.15;
e) sete CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) quatro CCE 2.15;
h) três CCE 2.13;
i) dois CCE 2.11;
j) três CCE 2.09;
k) quarenta e nove CCE 2.07;
l) nove FCE 1.16;
m) trinta e duas FCE 1.15;
n) cinquenta e oito FCE 1.13;
o) cinquenta e oito FCE 1.11;
p) noventa e três FCE 1.09;
q) dez FCE 1.06;
r) duas FCE 2.13;
s) vinte e oito FCE 2.11;
t) quarenta e três FCE 2.09;
u) cinquenta e duas FCE 2.06;
v) uma FCE 3.13;
w) três FCE 3.11;
x) oito FCE 3.09;
y) uma FCE 3.06;
z) duas FCE 4.13; aa) vinte e duas FCE 4.09; e ab) vinte e cinco FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16.
II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.” (NR) “Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe: ...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS –
CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL – ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANAC PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 10 66,90
CGE II
5,95 6 35,70
CGE III
5,58 38 212,04
CGE IV
3,46 63 217,98 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 8 44,64
CA III
1,35 14 18,90
CAS I
1,02 21 21,42
CAS II
0,88 42 36,96
CCT V
1,41 90 126,90
CCT IV
0,96 81 77,76
CCT III
0,45 68 30,60
CCT II
0,40 10 4,00
TOTAL
457 940,17
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO PARA A ANAC:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANAC
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96
CCE 1.16
6,69 2 13,38
CCE 1.15
5,81 13 75,53
CCE 1.13
4,12 7 28,84
CCE 1.11
2,47 2 4,94
CCE 2.15
5,81 4 23,24
CCE 2.13
4,12 3 12,36
CCE 2.11
2,47 2 4,94
CCE 2.09
1,66 3 4,98
CCE 2.07
1,39 49 68,11
SUBTOTAL 1 90
277,40
FCE 1.16
4,01 9 36,09
FCE 1.15
3,49 32 111,68
FCE 1.13
2,47 58 143,26
FCE 1.11
1,48 58 85,84
FCE 1.09
1,00 93 93,00
FCE 1.06
0,70 10 7,00
FCE 2.13
2,47 2 4,94
FCE 2.11
1,48 28 41,44
FCE 2.09
1,00 43 43,00
FCE 2.06
0,70 52 36,40
FCE 3.13
2,47 1 2,47
FCE 3.11
1,48 3 4,44
FCE 3.09
1,00 8 8,00
FCE 3.06
0,70 1 0,70
FCE 4.13
2,47 2 4,94
FCE 4.09
1,00 22 22,00
FCE 4.06
0,70 25 17,50
SUBTOTAL 2
447 662,70
TOTAL
537 940,10
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A e
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 2 13,38 2 13,38
CCE-15
5,81 - - 17 98,77 17 98,77
CCE-13
4,12 - - 10 41,20 10 41,20
CCE-11
2,47 - - 4 9,88 4 9,88
CCE-9
1,66 - - 3 4,98 3 4,98
CCE-7
1,39 - - 49 68,11 49 68,11
FCE-16
4,01 - - 9 36,09 9 36,09
FCE-15
3,49 - - 32 111,68 32 111,68
FCE-13
2,47 - - 63 155,61 63 155,61
FCE-11
1,48 - - 89 131,72 89 131,72
FCE-9
1,00 - - 166 166,00 166 166,00
FCE-6
0,70 - - 88 61,60 88 61,60 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 10 66,90 - - -10 -66,90
CGE-II
5,95 6 35,70 - - -6 -35,70
CGE-III
5,58 38 212,04 - - -38 -212,04
CGE-IV
3,46 63 217,98 - - -63 -217,98 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 8 44,64 - - -8 -44,64
CA-III
1,35 14 18,90 - - -14 -18,90
CAS-I
1,02 21 21,42 - - -21 -21,42
CAS-II
0,88 42 36,96 - - -42 -36,96
CCT-V
1,41 90 126,90 - - -90 -126,90
CCT-IV
0,96 81 77,76 - - -81 -77,76
CCT-III
0,45 68 30,60 - - -68 -30,60
CCT-II
0,40 10 4,00 - - -10 -4,00
TOTAL
457 940,17 537 940,10 80 -0,07
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006) “a)
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL – ANAC:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA 1
Diretor-Presidente
CCE 1.18 4
Diretor
CCE 1.17
OUVIDORIA 1
Ouvidor
CCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1
Auditor-Chefe
FCE 1.15
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1
Procurador-Chefe
FCE 1.15 2
CCE 1.16 9
FCE 1.16 12
CCE 1.15 4
CCE 2.15 29
FCE 1.15 7
CCE 1.13 3
CCE 2.13 58
FCE 1.13 2
FCE 2.13 1
FCE 3.13 2
FCE 4.13 2
CCE 1.11 2
CCE 2.11 58
FCE 1.11 28
FCE 2.11 3
FCE 3.11 3
CCE 2.09 93
FCE 1.09 43
FCE 2.09 8
FCE 3.09 22
FCE 4.09 49
CCE 2.07 10
FCE 1.06 52
FCE 2.06 1
FCE 3.06 25
FCE 4.06
” (NR)
ANEXO IV
(Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006)
“QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA ANAC
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE 1.17
7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16
6,69 - - 2 13,38
CCE 1.15
5,81 - - 13 75,53
CCE 1.13
4,12 - - 7 28,84
CCE 1.11
2,47 - - 2 4,94
CCE 2.15
5,81 - - 4 23,24
CCE 2.13
4,12 - - 3 12,36
CCE 2.11
2,47 - - 2 4,94
CCE 2.09
1,66 - - 3 4,98
CCE 2.07
1,39 - - 49 68,11
SUBTOTAL 2 - - 89
268,28
FCE 1.16
4,01 - - 9 36,09
FCE 1.15
3,49 - - 32 111,68
FCE 1.13
2,47 - - 58 143,26
FCE 1.11
1,48 - - 58 85,84
FCE 1.09
1,00 - - 93 93,00
FCE 1.06
0,70 - - 10 7,00
FCE 2.13
2,47 - - 2 4,94
FCE 2.11
1,48 - - 28 41,44
FCE 2.09
1,00 - - 43 43,00
FCE 2.06
0,70 - - 52 36,40
FCE 3.13
2,47 - - 1 2,47
FCE 3.11
1,48 - - 3 4,44
FCE 3.09
1,00 - - 8 8,00
FCE 3.06
0,70 - - 1 0,70
FCE 4.13
2,47 - - 2 4,94
FCE 4.09
1,00 - - 22 22,00
FCE 4.06
0,70 - - 25 17,50
SUBTOTAL 3 - -
447 662,70 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 10 66,90 - -
CGE II
5,95 6 35,70 - -
CGE III
5,58 38 212,04 - -
CGE IV
3,46 63 217,98 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 8 44,64 - -
CA III
1,35 14 18,90 - -
CAS I
1,02 21 21,42 - -
CAS II
0,88 42 36,96 - -
CCT V
1,41 90 126,90 - -
CCT IV
0,96 81 77,76 - -
CCT III
0,45 68 30,60 - -
CCT II
0,40 10 4,00 - -
SUBTOTAL 4
457 940,17 - -
TOTAL
457 940,17 537 940,10 ” (NR) *
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