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DECDecreto·

Decreto nº 12.978

Assinada em 20 de maio de 2026 · Publicada em 21 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.978, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12978.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 21). Decreto nº 12.978 — Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12978.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d12978 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) seis CGE II;

e) trinta e oito CGE III;

f) sessenta e três CGE IV;

g) um CA I;

h) oito CA II;

i) quatorze CA III;

j) vinte e um CAS I;

k) quarenta e dois CAS II;

l) noventa CCT V;

m) oitenta e um CCT IV;

n) sessenta e oito CCT III; e

o) dez CCT II; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a

ANAC:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) treze CCE 1.15;

e) sete CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) quatro CCE 2.15;

h) três CCE 2.13;

i) dois CCE 2.11;

j) três CCE 2.09;

k) quarenta e nove CCE 2.07;

l) nove FCE 1.16;

m) trinta e duas FCE 1.15;

n) cinquenta e oito FCE 1.13;

o) cinquenta e oito FCE 1.11;

p) noventa e três FCE 1.09;

q) dez FCE 1.06;

r) duas FCE 2.13;

s) vinte e oito FCE 2.11;

t) quarenta e três FCE 2.09;

u) cinquenta e duas FCE 2.06;

v) uma FCE 3.13;

w) três FCE 3.11;

x) oito FCE 3.09;

y) uma FCE 3.06;

z) duas FCE 4.13; aa) vinte e duas FCE 4.09; e ab) vinte e cinco FCE 4.06.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16.

II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.” (NR) “Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe: ...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS –

CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE

AVIAÇÃO CIVIL – ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANAC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 10 66,90

CGE II

5,95 6 35,70

CGE III

5,58 38 212,04

CGE IV

3,46 63 217,98 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 8 44,64

CA III

1,35 14 18,90

CAS I

1,02 21 21,42

CAS II

0,88 42 36,96

CCT V

1,41 90 126,90

CCT IV

0,96 81 77,76

CCT III

0,45 68 30,60

CCT II

0,40 10 4,00

TOTAL

457 940,17

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E

INOVAÇÃO PARA A ANAC:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANAC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96

CCE 1.16

6,69 2 13,38

CCE 1.15

5,81 13 75,53

CCE 1.13

4,12 7 28,84

CCE 1.11

2,47 2 4,94

CCE 2.15

5,81 4 23,24

CCE 2.13

4,12 3 12,36

CCE 2.11

2,47 2 4,94

CCE 2.09

1,66 3 4,98

CCE 2.07

1,39 49 68,11

SUBTOTAL 1 90

277,40

FCE 1.16

4,01 9 36,09

FCE 1.15

3,49 32 111,68

FCE 1.13

2,47 58 143,26

FCE 1.11

1,48 58 85,84

FCE 1.09

1,00 93 93,00

FCE 1.06

0,70 10 7,00

FCE 2.13

2,47 2 4,94

FCE 2.11

1,48 28 41,44

FCE 2.09

1,00 43 43,00

FCE 2.06

0,70 52 36,40

FCE 3.13

2,47 1 2,47

FCE 3.11

1,48 3 4,44

FCE 3.09

1,00 8 8,00

FCE 3.06

0,70 1 0,70

FCE 4.13

2,47 2 4,94

FCE 4.09

1,00 22 22,00

FCE 4.06

0,70 25 17,50

SUBTOTAL 2

447 662,70

TOTAL

537 940,10

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS

COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE,

NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS

ART. 6º-A e

ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE

SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 2 13,38 2 13,38

CCE-15

5,81 - - 17 98,77 17 98,77

CCE-13

4,12 - - 10 41,20 10 41,20

CCE-11

2,47 - - 4 9,88 4 9,88

CCE-9

1,66 - - 3 4,98 3 4,98

CCE-7

1,39 - - 49 68,11 49 68,11

FCE-16

4,01 - - 9 36,09 9 36,09

FCE-15

3,49 - - 32 111,68 32 111,68

FCE-13

2,47 - - 63 155,61 63 155,61

FCE-11

1,48 - - 89 131,72 89 131,72

FCE-9

1,00 - - 166 166,00 166 166,00

FCE-6

0,70 - - 88 61,60 88 61,60 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 10 66,90 - - -10 -66,90

CGE-II

5,95 6 35,70 - - -6 -35,70

CGE-III

5,58 38 212,04 - - -38 -212,04

CGE-IV

3,46 63 217,98 - - -63 -217,98 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 8 44,64 - - -8 -44,64

CA-III

1,35 14 18,90 - - -14 -18,90

CAS-I

1,02 21 21,42 - - -21 -21,42

CAS-II

0,88 42 36,96 - - -42 -36,96

CCT-V

1,41 90 126,90 - - -90 -126,90

CCT-IV

0,96 81 77,76 - - -81 -77,76

CCT-III

0,45 68 30,60 - - -68 -30,60

CCT-II

0,40 10 4,00 - - -10 -4,00

TOTAL

457 940,17 537 940,10 80 -0,07

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006) “a)

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM

COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO

CIVIL – ANAC:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA 1

Diretor-Presidente

CCE 1.18 4

Diretor

CCE 1.17

OUVIDORIA 1

Ouvidor

CCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1

Procurador-Chefe

FCE 1.15 2

CCE 1.16 9

FCE 1.16 12

CCE 1.15 4

CCE 2.15 29

FCE 1.15 7

CCE 1.13 3

CCE 2.13 58

FCE 1.13 2

FCE 2.13 1

FCE 3.13 2

FCE 4.13 2

CCE 1.11 2

CCE 2.11 58

FCE 1.11 28

FCE 2.11 3

FCE 3.11 3

CCE 2.09 93

FCE 1.09 43

FCE 2.09 8

FCE 3.09 22

FCE 4.09 49

CCE 2.07 10

FCE 1.06 52

FCE 2.06 1

FCE 3.06 25

FCE 4.06

” (NR)

ANEXO IV

(Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006)

“QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DA ANAC

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE 1.17

7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 2 13,38

CCE 1.15

5,81 - - 13 75,53

CCE 1.13

4,12 - - 7 28,84

CCE 1.11

2,47 - - 2 4,94

CCE 2.15

5,81 - - 4 23,24

CCE 2.13

4,12 - - 3 12,36

CCE 2.11

2,47 - - 2 4,94

CCE 2.09

1,66 - - 3 4,98

CCE 2.07

1,39 - - 49 68,11

SUBTOTAL 2 - - 89

268,28

FCE 1.16

4,01 - - 9 36,09

FCE 1.15

3,49 - - 32 111,68

FCE 1.13

2,47 - - 58 143,26

FCE 1.11

1,48 - - 58 85,84

FCE 1.09

1,00 - - 93 93,00

FCE 1.06

0,70 - - 10 7,00

FCE 2.13

2,47 - - 2 4,94

FCE 2.11

1,48 - - 28 41,44

FCE 2.09

1,00 - - 43 43,00

FCE 2.06

0,70 - - 52 36,40

FCE 3.13

2,47 - - 1 2,47

FCE 3.11

1,48 - - 3 4,44

FCE 3.09

1,00 - - 8 8,00

FCE 3.06

0,70 - - 1 0,70

FCE 4.13

2,47 - - 2 4,94

FCE 4.09

1,00 - - 22 22,00

FCE 4.06

0,70 - - 25 17,50

SUBTOTAL 3 - -

447 662,70 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 10 66,90 - -

CGE II

5,95 6 35,70 - -

CGE III

5,58 38 212,04 - -

CGE IV

3,46 63 217,98 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 8 44,64 - -

CA III

1,35 14 18,90 - -

CAS I

1,02 21 21,42 - -

CAS II

0,88 42 36,96 - -

CCT V

1,41 90 126,90 - -

CCT IV

0,96 81 77,76 - -

CCT III

0,45 68 30,60 - -

CCT II

0,40 10 4,00 - -

SUBTOTAL 4

457 940,17 - -

TOTAL

457 940,17 537 940,10 ” (NR) *

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