Decreto nº 12.979
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BRASIL. Decreto nº 12.979, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12979.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
Brasil. (2026, May 21). Decreto nº 12.979 — Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12979.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d12979 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) seis CGE I; d) trinta CGE II; e) vinte e seis CA I; f) trinta e nove CA II; g) dez CA III; h) vinte CAS I; i) quarenta e sete CCT V; j) trinta e nove CCT IV; k) trinta e quatro CCT III; l) vinte e seis CCT II; e m) vinte CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) vinte e dois CCE 1.16; d) vinte e três CCE 1.15; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) treze CCE 2.15; h) treze CCE 2.07; i) trinta e três CCE 2.05; j) cinco FCE 1.15; k) nove FCE 1.13; l) quatro FCE 1.12; m) sessenta e seis FCE 1.11; n) sessenta e três FCE 1.09; o) oitenta e duas FCE 1.05; p) uma FCE 1.04; q) vinte e quatro FCE 2.11; r) uma FCE 2.10; s) vinte e três FCE 2.09; t) uma FCE 2.07; u) quarenta e duas FCE 2.05; v) dez FCE 2.04; e w) quatro FCE 2.03.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º
II - Procuradoria Federal Especializada; ...................................................................................” (NR) “ Seção VII Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 10. Compete à Procuradoria Federal Especializada: ......................................................................................” (NR) “ Seção VIII Das atribuições do Procurador-Chefe
Art. 11. São atribuições do Procurador-Chefe: ...................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS –
CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS —
ANP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANP PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 6 40,14
CGE II
5,95 30 178,50 CA I 5,95 26 154,70 CA II 5,58 39 217,62
CA III
1,35 10 13,50
CAS I
1,02 20 20,40
CCT V
1,41 47 66,27
CCT IV
0,96 39 37,44
CCT III
0,45 34 15,30
CCT II
0,40 26 10,40
CCT I
0,36 20 7,20
TOTAL
302 801,89
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANP:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANP
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96
CCE 1.16
6,69 22 147,18
CCE 1.15
5,81 23 133,63
CCE 1.07
1,39 2 2,78
CCE 1.05
1,00 1 1,00
CCE 2.15
5,81 13 75,53
CCE 2.07
1,39 13 18,07
CCE 2.05
1,00 33 33,00
SUBTOTAL 1
112 452,27
FCE 1.15
3,49 5 17,45
FCE 1.13
2,47 9 22,23
FCE 1.12
1,86 4 7,44
FCE 1.11
1,48 66 97,68
FCE 1.09
1,00 63 63,00
FCE 1.05
0,60 82 49,20
FCE 1.04
0,44 1 0,44
FCE 2.11
1,48 24 35,52
FCE 2.10
1,27 1 1,27
FCE 2.09
1,00 23 23,00
FCE 2.07
0,83 1 0,83
FCE 2.05
0,60 42 25,20
FCE 2.04
0,44 10 4,40
FCE 2.03
0,37 4 1,48
SUBTOTAL 2
335 349,14
TOTAL
447 801,41
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP,
TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º-A E
Art. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 22 147,18 22 147,18
CCE-15
5,81 - - 36 209,16 36 209,16
CCE-7
1,39 - - 15 20,85 15 20,85
CCE-5
1,00 - - 34 34,00 34 34,00
FCE-15
3,49 - - 5 17,45 5 17,45
FCE-13
2,47 - - 9 22,23 9 22,23
FCE-12
1,86 - - 4 7,44 4 7,44
FCE-11
1,48 - - 90 133,20 90 133,20
FCE-10
1,27 - - 1 1,27 1 1,27
FCE-9
1,00 - - 86 86,00 86 86,00
FCE-7
0,83 - - 1 0,83 1 0,83
FCE-5
0,60 - - 124 74,40 124 74,40
FCE-4
0,44 - - 11 4,84 11 4,84
FCE-3
0,37 - - 4 1,48 4 1,48 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 6 40,14 - - -6 -40,14
CGE-II
5,95 30 178,50 - - -30 -178,50
CGE-III
5,58 - - - - - -
CGE-IV
3,46 - - - - - - CA-I 5,95 26 154,70 - - -26 -154,70 CA-II 5,58 39 217,62 - - -39 -217,62
CA-III
1,35 10 13,50 - - -10 -13,50
CAS-I
1,02 20 20,40 - - -20 -20,40
CAS-II
0,88 - - - - - -
CCT-V
1,41 47 66,27 - - -47 -66,27
CCT-IV
0,96 39 37,44 - - -39 -37,44
CCT-III
0,45 34 15,30 - - -34 -15,30
CCT-II
0,40 26 10,40 - - -26 -10,40
CCT-I
0,36 20 7,20 - - -20 -7,20
TOTAL
302 801,89 447 801,41 145 -0,48
ANEXO III (
Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 )
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
– ANP:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
Diretoria-Geral 1 Diretor-Geral
CCE 1.18 4
Diretor
CCE 1.17
Ouvidoria 1 Ouvidor
CCE 1.15
Auditoria Interna 1 Auditor
FCE 1.15
Corregedoria 1 Corregedor
FCE 1.15
Procuradoria Federal Especializada 1 Procurador-Chefe
FCE 1.15 22
CCE 1.16 22
CCE 1.15 2
CCE 1.07 1
CCE 1.05 13
CCE 2.15 13
CCE 2.07 33
CCE 2.05 2
FCE 1.15 9
FCE 1.13 4
FCE 1.12 66
FCE 1.11 63
FCE 1.09 82
FCE 1.05 1
FCE 1.04 24
FCE 2.11 1
FCE 2.10 23
FCE 2.09 1
FCE 2.07 42
FCE 2.05 10
FCE 2.04 4
FCE 2.03
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ANP:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE 1.17
7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16
6,69 - - 22 147,18
CCE 1.15
5,81 - - 23 133,63
CCE 1.07
1,39 - - 2 2,78
CCE 1.05
1,00 - - 1 1,00
CCE 2.15
5,81 - - 13 75,53
CCE 2.07
1,39 - - 13 18,07
CCE 2.05
1,00 - - 33 33,00
SUBTOTAL 2 - -
111 443,15
FCE 1.15
3,49 - - 5 17,45
FCE 1.13
2,47 - - 9 22,23
FCE 1.12
1,86 - - 4 7,44
FCE 1.11
1,48 - - 66 97,68
FCE 1.09
1,00 - - 63 63,00
FCE 1.05
0,60 - - 82 49,20
FCE 1.04
0,44 - - 1 0,44
FCE 2.11
1,48 - - 24 35,52
FCE 2.10
1,27 - - 1 1,27
FCE 2.09
1,00 - - 23 23,00
FCE 2.07
0,83 - - 1 0,83
FCE 2.05
0,60 - - 42 25,20
FCE 2.04
0,44 - - 10 4,40
FCE 2.03
0,37 - - 4 1,48
SUBTOTAL 3 - -
335 349,14 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 6 40,14 - -
CGE II
5,95 30 178,50 - - CA I 5,95 26 154,70 - - CA II 5,58 39 217,62 - -
CA III
1,35 10 13,50 - -
CAS I
1,02 20 20,40 - -
CCT V
1,41 47 66,27 - -
CCT IV
0,96 39 37,44 - -
CCT III
0,45 34 15,30 - -
CCT II
0,40 26 10,40 - -
CCT I
0,36 20 7,20 - -
SUBTOTAL 4
302 801,89 - -
TOTAL
302 801,89 447 801,41 ” (NR) *
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