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DECDecreto·

Decreto nº 12.979

Assinada em 20 de maio de 2026 · Publicada em 21 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.979, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12979.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 21). Decreto nº 12.979 — Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12979.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d12979 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) seis CGE I; d) trinta CGE II; e) vinte e seis CA I; f) trinta e nove CA II; g) dez CA III; h) vinte CAS I; i) quarenta e sete CCT V; j) trinta e nove CCT IV; k) trinta e quatro CCT III; l) vinte e seis CCT II; e m) vinte CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) vinte e dois CCE 1.16; d) vinte e três CCE 1.15; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) treze CCE 2.15; h) treze CCE 2.07; i) trinta e três CCE 2.05; j) cinco FCE 1.15; k) nove FCE 1.13; l) quatro FCE 1.12; m) sessenta e seis FCE 1.11; n) sessenta e três FCE 1.09; o) oitenta e duas FCE 1.05; p) uma FCE 1.04; q) vinte e quatro FCE 2.11; r) uma FCE 2.10; s) vinte e três FCE 2.09; t) uma FCE 2.07; u) quarenta e duas FCE 2.05; v) dez FCE 2.04; e w) quatro FCE 2.03.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º

II - Procuradoria Federal Especializada; ...................................................................................” (NR) “ Seção VII Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 10. Compete à Procuradoria Federal Especializada: ......................................................................................” (NR) “ Seção VIII Das atribuições do Procurador-Chefe

Art. 11. São atribuições do Procurador-Chefe: ...................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS –

CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS —

ANP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E

DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 6 40,14

CGE II

5,95 30 178,50 CA I 5,95 26 154,70 CA II 5,58 39 217,62

CA III

1,35 10 13,50

CAS I

1,02 20 20,40

CCT V

1,41 47 66,27

CCT IV

0,96 39 37,44

CCT III

0,45 34 15,30

CCT II

0,40 26 10,40

CCT I

0,36 20 7,20

TOTAL

302 801,89

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96

CCE 1.16

6,69 22 147,18

CCE 1.15

5,81 23 133,63

CCE 1.07

1,39 2 2,78

CCE 1.05

1,00 1 1,00

CCE 2.15

5,81 13 75,53

CCE 2.07

1,39 13 18,07

CCE 2.05

1,00 33 33,00

SUBTOTAL 1

112 452,27

FCE 1.15

3,49 5 17,45

FCE 1.13

2,47 9 22,23

FCE 1.12

1,86 4 7,44

FCE 1.11

1,48 66 97,68

FCE 1.09

1,00 63 63,00

FCE 1.05

0,60 82 49,20

FCE 1.04

0,44 1 0,44

FCE 2.11

1,48 24 35,52

FCE 2.10

1,27 1 1,27

FCE 2.09

1,00 23 23,00

FCE 2.07

0,83 1 0,83

FCE 2.05

0,60 42 25,20

FCE 2.04

0,44 10 4,40

FCE 2.03

0,37 4 1,48

SUBTOTAL 2

335 349,14

TOTAL

447 801,41

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP,

TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 6º-A E

Art. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 22 147,18 22 147,18

CCE-15

5,81 - - 36 209,16 36 209,16

CCE-7

1,39 - - 15 20,85 15 20,85

CCE-5

1,00 - - 34 34,00 34 34,00

FCE-15

3,49 - - 5 17,45 5 17,45

FCE-13

2,47 - - 9 22,23 9 22,23

FCE-12

1,86 - - 4 7,44 4 7,44

FCE-11

1,48 - - 90 133,20 90 133,20

FCE-10

1,27 - - 1 1,27 1 1,27

FCE-9

1,00 - - 86 86,00 86 86,00

FCE-7

0,83 - - 1 0,83 1 0,83

FCE-5

0,60 - - 124 74,40 124 74,40

FCE-4

0,44 - - 11 4,84 11 4,84

FCE-3

0,37 - - 4 1,48 4 1,48 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 6 40,14 - - -6 -40,14

CGE-II

5,95 30 178,50 - - -30 -178,50

CGE-III

5,58 - - - - - -

CGE-IV

3,46 - - - - - - CA-I 5,95 26 154,70 - - -26 -154,70 CA-II 5,58 39 217,62 - - -39 -217,62

CA-III

1,35 10 13,50 - - -10 -13,50

CAS-I

1,02 20 20,40 - - -20 -20,40

CAS-II

0,88 - - - - - -

CCT-V

1,41 47 66,27 - - -47 -66,27

CCT-IV

0,96 39 37,44 - - -39 -37,44

CCT-III

0,45 34 15,30 - - -34 -15,30

CCT-II

0,40 26 10,40 - - -26 -10,40

CCT-I

0,36 20 7,20 - - -20 -7,20

TOTAL

302 801,89 447 801,41 145 -0,48

ANEXO III (

Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 )

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

– ANP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

Diretoria-Geral 1 Diretor-Geral

CCE 1.18 4

Diretor

CCE 1.17

Ouvidoria 1 Ouvidor

CCE 1.15

Auditoria Interna 1 Auditor

FCE 1.15

Corregedoria 1 Corregedor

FCE 1.15

Procuradoria Federal Especializada 1 Procurador-Chefe

FCE 1.15 22

CCE 1.16 22

CCE 1.15 2

CCE 1.07 1

CCE 1.05 13

CCE 2.15 13

CCE 2.07 33

CCE 2.05 2

FCE 1.15 9

FCE 1.13 4

FCE 1.12 66

FCE 1.11 63

FCE 1.09 82

FCE 1.05 1

FCE 1.04 24

FCE 2.11 1

FCE 2.10 23

FCE 2.09 1

FCE 2.07 42

FCE 2.05 10

FCE 2.04 4

FCE 2.03

b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA ANP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE 1.17

7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 22 147,18

CCE 1.15

5,81 - - 23 133,63

CCE 1.07

1,39 - - 2 2,78

CCE 1.05

1,00 - - 1 1,00

CCE 2.15

5,81 - - 13 75,53

CCE 2.07

1,39 - - 13 18,07

CCE 2.05

1,00 - - 33 33,00

SUBTOTAL 2 - -

111 443,15

FCE 1.15

3,49 - - 5 17,45

FCE 1.13

2,47 - - 9 22,23

FCE 1.12

1,86 - - 4 7,44

FCE 1.11

1,48 - - 66 97,68

FCE 1.09

1,00 - - 63 63,00

FCE 1.05

0,60 - - 82 49,20

FCE 1.04

0,44 - - 1 0,44

FCE 2.11

1,48 - - 24 35,52

FCE 2.10

1,27 - - 1 1,27

FCE 2.09

1,00 - - 23 23,00

FCE 2.07

0,83 - - 1 0,83

FCE 2.05

0,60 - - 42 25,20

FCE 2.04

0,44 - - 10 4,40

FCE 2.03

0,37 - - 4 1,48

SUBTOTAL 3 - -

335 349,14 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 6 40,14 - -

CGE II

5,95 30 178,50 - - CA I 5,95 26 154,70 - - CA II 5,58 39 217,62 - -

CA III

1,35 10 13,50 - -

CAS I

1,02 20 20,40 - -

CCT V

1,41 47 66,27 - -

CCT IV

0,96 39 37,44 - -

CCT III

0,45 34 15,30 - -

CCT II

0,40 26 10,40 - -

CCT I

0,36 20 7,20 - -

SUBTOTAL 4

302 801,89 - -

TOTAL

302 801,89 447 801,41 ” (NR) *

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