Decreto nº 12.992
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BRASIL. Decreto nº 12.992, de 30 de maio de 2026. Prorroga a subvenção econômica à importação do Gás Liquefeito de Petróleo GLP, de que tratam a Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026, e o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 30 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12992.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 30). Decreto nº 12.992 — Prorroga a subvenção econômica à importação do Gás Liquefeito de Petróleo GLP, de que tratam a Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026, e o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12992.htm
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Prorroga a subvenção econômica à importação do Gás Liquefeito de Petróleo GLP, de que tratam a Medida Provisória no 1.349, de 7 de abril de 2026, e o Decreto no 12.930, de 15 de abril de 2026.
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d12992 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 12.992, DE 30 DE MAIO DE 2026
Prorroga a subvenção econômica à importação do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e o Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA :
Art. 1º Fica prorrogada a subvenção econômica à importação do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de que tratam o art. 19 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , e o art. 19 do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026 , por mais dois meses, com a finalidade de ampliar a sua vigência para incluir o período de 1º de junho de 2026 até 31 de julho de 2026.
Art. 2º Em atenção ao disposto no art. 19, § 8º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, o valor total da subvenção econômica fica ampliado para R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
Parágrafo único.
A subvenção econômica para o período de 1º de junho de 2026 até 31 de julho de 2026 ficará limitada ao valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais).
Art. 3º O art. 19 do Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19.
§ 1º II - o prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de julho de 2026;
III - o limite total de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais), observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 12.992, de 30 de maio de 2026 ;
§ 3º II - de 1º de maio a 15 de maio de 2026;
III -
de 16 de maio a 31 de maio de 2026; IV - de 1º de junho a 15 de junho de 2026;
V - de 16 de junho a 30 de junho de 2026;
VI - de 1º de julho a 15 de julho de 2026; e
VII - de 16 de julho a 31 de julho de 2026. ...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo Cerqueira Ataide Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2026 - Edição extra *
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