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DECDecreto·

Decreto nº 12.998

Assinada em 08 de junho de 2026 · Publicada em 09 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 12.998, de 8 de junho de 2026. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto no 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12998.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
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Brasil. (2026, June 9). Decreto nº 12.998 — Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto no 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12998.htm
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Ementa oficial

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto no 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

d12998 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.998, DE 8 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares – CNCGBM, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 , e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Art. 2º O CNCGBM, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e para intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais dos corpos de bombeiros militares. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Comandantes-Gerais os Comandantes dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e os Comandantes dos corpos de bombeiros subordinados às polícias militares. § 2º A função deliberativa de que trata o caput fica limitada às decisões adotadas no âmbito do CNCGBM.

Art. 3º Ao CNCGBM compete: I - representar os interesses comuns dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos demais órgãos da administração pública e à sociedade civil; II - promover a articulação institucional entre os corpos de bombeiros militares e o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

- promover a integração dos corpos de bombeiros militares com outros órgãos e entidades para a construção de políticas públicas e institucionais de seu interesse, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – Susp; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Susp e atuar na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação de políticas e diretrizes, especialmente quanto às atividades dos corpos de bombeiros militares; V - formular e propor alterações nas normas relativas às áreas de atuação dos bombeiros militares; VI - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao desenvolvimento de capacidades institucionais, doutrinárias e operacionais dos corpos de bombeiros militares;

VII

- sugerir diretrizes e normas sobre uniformização de procedimentos e de padrões no âmbito dos corpos de bombeiros militares;

VIII

- zelar pelo emprego técnico dos corpos de bombeiros militares; IX - elaborar propostas que visem à padronização dos uniformes e dos equipamentos dos corpos de bombeiros militares, respeitadas as identidades institucionais e regionais; X - estudar, propor e encaminhar medidas que visem à melhoria da qualidade de vida dos bombeiros militares; XI - representar os corpos de bombeiros militares em fóruns de deliberação, especialmente os promovidos em âmbito nacional;

XII

- apoiar a gestão do emprego de recursos humanos e materiais em mobilizações interestaduais e situações de desastres;

XIII

- manter cadastro nacional do efetivo, de viaturas e de equipamentos especializados, para fins de pronta mobilização;

XIV

- propor diretrizes para o nivelamento, o acionamento e o emprego das tropas especializadas; XV - promover ações de defesa e proteção ambiental, inclusive no planejamento e na coordenação de ações de prevenção e de combate a incêndios florestais;

XVI

- identificar e difundir boas práticas relacionadas às medidas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade, inteligência e outras que fortaleçam a qualidade e a eficiência no exercício das competências específicas dos corpos de bombeiros militares;

XVII

- acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas, no âmbito do Congresso Nacional, relativas à segurança pública e a matérias relacionadas às atribuições e às competências constitucionais e legais dos corpos de bombeiros militares;

XVIII - cooperar institucionalmente e atuar junto a órgãos, entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar conceitos e ações dos corpos de bombeiros militares destinados ao fortalecimento da segurança pública e da defesa civil no País;

XIX

- propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos dos corpos de bombeiros militares, grade curricular de cursos de formação profissional, doutrina, formação e demais atividades de ensino realizadas pelos corpos de bombeiros militares; XX - subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e na difusão de indicadores operacionais e administrativos dos corpos de bombeiros militares;

XXI

- acompanhar a implementação e propor as medidas de adequação dos entes federativos às disposições da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 ; e

XXII

- elaborar relatório anual de atividades, editar atos regulamentares e recomendar adoção de medidas no âmbito do Conselho.

Art. 4º O CNCGBM possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; e

III

- Secretaria-Executiva. § 1º O Plenário, órgão máximo do CNCGBM, é composto pelos Comandantes-Gerais dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CNCGBM serão escolhidos dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. § 3º Cada membro do CNCGBM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros suplentes do CNCGBM: I - serão indicados pelos membros titulares; e II - terão direito a voto nas reuniões somente nas ausências e nos impedimentos do membro titular. § 5º A Secretaria-Executiva do CNCGBM será exercida pelo corpo de bombeiros militar cujo titular seja o Presidente do Conselho.

Art. 5º O CNCGBM poderá instituir subcolegiados com objetivos específicos.

Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNCGBM; II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III

- terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º A permanência dos membros e do Presidente do CNCGBM fica condicionada ao exercício do cargo de Comandante-Geral do corpo de bombeiros militar do respectivo ente federativo.

Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente e o processo de substituição e as condições para novas eleições serão disciplinados em regimento interno.

Art. 8º O CNCGBM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões do CNCGBM serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal. § 2º A participação nas reuniões ordinárias do CNCGBM será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º O quórum de reunião do CNCGBM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Os membros do CNCGBM poderão participar de suas reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios tecnológicos que assegurem a comunicação síncrona. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCGBM terá o voto de qualidade. § 6º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do CNCGBM, sem direito a voto.

Art. 9º O CNCGBM poderá contar, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10. O relatório anual de atividades do CNCGBM será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11. O regimento interno do CNCGBM será aprovado por maioria absoluta e instituído em resolução do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 12. A participação no CNCGBM e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20.

I - sete representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: a) um da Secretaria Nacional de Políticas Penais; b) da Secretaria Nacional de Segurança Pública: 1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa; 2. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações; 3. um da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência; 4. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública; c) um da Polícia Federal; d) um da Polícia Rodoviária Federal; II - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III

- cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais um de cada região geográfica; IV - um representante do Conselho Nacional da Polícia Civil; V - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar – CNCGPM; e VI - um representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares – CNCGBM. ..........................................................................................................” (NR)

Art. 14. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019 , na parte em que altera os incisos I a III do caput do art. 20 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:44 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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