Decreto nº 13.005
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BRASIL. Decreto nº 13.005, de 9 de junho de 2026. Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm. Acesso em: 1 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 10). Decreto nº 13.005 — Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm
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}Ementa oficial
Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023.
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d13005
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em
Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e
o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em
Brasília, em 17 de abril de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84,
caput ,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa
do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em
Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e
o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, foi firmado
em Brasília, em 17 de abril de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do
Decreto Legislativo nº 203, de 19 de setembro de 2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de novembro de 2025, nos termos de
seu Artigo 3;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para
Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir
a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7
de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do
art. 49,
caput ,
inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.6.2026
PROTOCOLO
ALTERANDO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE
SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A
RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS E O SEU PROTOCOLO, ASSINADOS EM
SINGAPURA, EM 7 DE MAIO DE 2018
A República Federativa do Brasil e
A República de Singapura
(doravante denominados coletivamente Estados Contratantes),
Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla
tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a
elisão fiscais e o seu Protocolo (o Protocolo de maio de 2018), assinados
em Singapura, em 7 de maio de 2018 (doravante denominados o Acordo);
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O parágrafo 4 do
Artigo 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo
seguinte:
4. Não obstante as
disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado
Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado
Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse
Governo ou subdivis
ão política, serão tributáveis somente nesse outro
Estado.
ARTIGO 2
O parágrafo 7 da
versão em português do Protocolo de maio de 2018 será excluído e substituído
pelo seguinte:
7. Com
referência
ao Artigo 19
Fica
entendido
que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se
aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período
de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de
efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma
contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por
serviços prestados ou empréstimos concedidos).
ARTIGO 3
Cada
Estado
Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o
cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a
entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte
integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última
notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas
relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do
parágrafo 2 do Artigo 30 do Acordo. Em
testemunho
do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram
este Protocolo.
Feito em
duplicata, em Brasília, em 17 de abril de 2023, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA
REPÚBLICA DE SINGAPURA
___________________________
Vivian Balakrishnan
Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:37 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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