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DECDecreto·

Decreto nº 13.005

Assinada em 09 de junho de 2026 · Publicada em 10 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.005, de 9 de junho de 2026. Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 10). Decreto nº 13.005 — Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm
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Ementa oficial

Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023.

Segmentação parcial

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d13005 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em

Brasília, em 17 de abril de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, foi firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 203, de 19 de setembro de 2025; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 3;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput , inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026

PROTOCOLO

ALTERANDO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE

SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A

RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS E O SEU PROTOCOLO, ASSINADOS EM

SINGAPURA, EM 7 DE MAIO DE 2018

A República Federativa do Brasil e A República de Singapura (doravante denominados coletivamente “Estados Contratantes”), Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu Protocolo (o “Protocolo de maio de 2018”), assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018 (doravante denominados “o Acordo”); Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O parágrafo 4 do Artigo 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte: “4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivis ão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.”

ARTIGO 2

O parágrafo 7 da versão em português do Protocolo de maio de 2018 será excluído e substituído pelo seguinte: “7. Com referência ao Artigo 19 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados ou empréstimos concedidos).”

ARTIGO 3

Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do parágrafo 2 do Artigo 30 do Acordo. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata, em Brasília, em 17 de abril de 2023, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA

REPÚBLICA DE SINGAPURA

___________________________ Vivian Balakrishnan Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:37 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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