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DECDecreto·

Decreto nº 13.005

Assinada em 09 de junho de 2026 · Publicada em 10 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.005, de 9 de junho de 2026. Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm. Acesso em: 1 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 10). Decreto nº 13.005 — Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13005.htm
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Ementa oficial

Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023.

Segmentação parcial

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d13005

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do

Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em

Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e

o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em

Brasília, em 17 de abril de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 84,

caput ,

inciso IV, da Constituição, e

Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa

do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em

Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e

o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, foi firmado

em Brasília, em 17 de abril de 2023;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do

Decreto Legislativo nº 203, de 19 de setembro de 2025; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do

Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de novembro de 2025, nos termos de

seu Artigo 3;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo

entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para

Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir

a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7

de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023, anexo a este

Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional

atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares

que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos

termos do

art. 49,

caput ,

inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 10.6.2026

PROTOCOLO

ALTERANDO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE

SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A

RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS E O SEU PROTOCOLO, ASSINADOS EM

SINGAPURA, EM 7 DE MAIO DE 2018

A República Federativa do Brasil e

A República de Singapura

(doravante denominados coletivamente “Estados Contratantes”),

Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla

tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a

elisão fiscais e o seu Protocolo (o “Protocolo de maio de 2018”), assinados

em Singapura, em 7 de maio de 2018 (doravante denominados “o Acordo”);

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O parágrafo 4 do

Artigo 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo

seguinte:

“4. Não obstante as

disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado

Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado

Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência

(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse

Governo ou subdivis

ão política, serão tributáveis somente nesse outro

Estado.”

ARTIGO 2

O parágrafo 7 da

versão em português do Protocolo de maio de 2018 será excluído e substituído

pelo seguinte:

“7. Com

referência

ao Artigo 19

Fica

entendido

que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se

aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga

periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período

de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de

efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma

contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por

serviços prestados ou empréstimos concedidos).”

ARTIGO 3

Cada

Estado

Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o

cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a

entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte

integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última

notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas

relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do

parágrafo 2 do Artigo 30 do Acordo. Em

testemunho

do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram

este Protocolo.

Feito em

duplicata, em Brasília, em 17 de abril de 2023, nos idiomas

português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________

Mauro Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA

REPÚBLICA DE SINGAPURA

___________________________

Vivian Balakrishnan

Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:37 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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