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DECDecreto·

Decreto nº 13.012

Assinada em 09 de junho de 2026 · Publicada em 10 de junho de 2026
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BRASIL. Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026. Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13012.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 10). Decreto nº 13.012 — Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13012.htm
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Ementa oficial

Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.

d13012

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.012, DE 9 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,

para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao

controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança

das instituições financeiras. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput,

inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei

nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este

Decreto regulamenta a

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao

controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança

das instituições financeiras.

Art. 2º Para fins

do disposto neste Decreto, considera-se:

I - empresa de serviços de segurança

privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar os

serviços de vigilância patrimonial; de transporte de numerário, bens ou

valores; de escolta de numerário, bens ou valores; de segurança pessoal e de

gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou

valores;

II - escola de formação de

profissional de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado

autorizada a prestar serviços de formação, aperfeiçoamento e atualização dos

profissionais de segurança privada e a ministrar cursos complementares

destinados ao aprimoramento da segurança privada;

III - empresa de monitoramento de

sistema eletrônico de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado

autorizada a prestar serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de

segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, com utilização de

sistemas eletrônicos de segurança, exceto quanto à comercialização isolada

de produtos relacionados a esses serviços;

IV -

empresa ou condomínio edilício possuidores de serviço orgânico de segurança

privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir

exclusivamente em proveito próprio um setor para segurança de seu patrimônio

e de seu pessoal;

V - plano de segurança - documentação

das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos

estabelecimentos de instituições financeiras nos quais haja,

simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de

numerário ou valores;

VI - projeto de segurança -

documentação elaborada pelo gestor de segurança privada, contratado por

prestador de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios

edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, com

informações que compreendam a análise de riscos, a definição e a integração

dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados

na mitigação de riscos, para fins de:

a) detalhar as estratégias de proteção

no gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou

valores;

b) integrar os equipamentos

eletrônicos utilizados em serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos

de segurança privada com outros serviços de segurança privada;

c) constituir planejamento específico

e detalhado nos eventos de magnitude e complexidade para apresentar à

autoridade local competente; ou

d) implementar estratégias de proteção

para outras hipóteses previstas neste Decreto ou em ato normativo editado

pela Polícia Federal;

VII - movimentação de numerário ou

valores - conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição

financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou

a posse temporária de papel moeda ou valores decorrentes da prestação de

serviços dos estabelecimentos financeiros;

VIII - guarda de numerário ou valores

- manutenção de numerário ou valores de terceiro em cofre ou dependência

específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das

atividades financeiras previstas em lei; e

IX - veículo especial blindado -

carro-forte dotado de blindagem, sistema de comunicação ininterrupta e

imediata, cofre com fechadura randômica, sistema de escotilha com o mínimo

de quatro seteiras, ar-condicionado e quatro postos para vigilantes armados.

Parágrafo único. A Polícia Federal

poderá, em ato normativo próprio, estabelecer outros requisitos para a

aprovação de veículo especial blindado de que trata o inciso IX e autorizar

a utilização de veículos adaptados.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 3º São

considerados serviços de segurança privada:

I -

vigilância patrimonial - serviço prestado, com ou sem utilização de armas de

fogo, no interior de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou

privados, com a finalidade de garantir a integridade do patrimônio, a

incolumidade física das pessoas que se encontrem nos locais protegidos e o

controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas,

desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo;

II -

transporte de numerário, bens ou valores - serviço de execução do transporte

de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos especiais

blindados, incluídas a guarda temporária, pelo tempo estritamente necessário

para a execução da atividade-fim de transporte, e a custódia de numerário e

valores exclusivamente para instituições financeiras;

III - escolta de numerário, bens ou

valores - serviço que visa garantir a segurança do transporte de numerário,

bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais

blindados, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais

equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal - serviço de

vigilância exercida com a finalidade de preservar a integridade física de

pessoas, incluído o retorno do vigilante com o respectivo armamento e os

demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

V - formação de profissional de

segurança privada - serviço destinado à formação, ao aperfeiçoamento e à

atualização dos profissionais de segurança privada, e ao aprimoramento da

segurança privada, prestado mediante prévia autorização da Polícia Federal;

VI - monitoramento de sistemas

eletrônicos de segurança - serviço de monitoramento remoto de imóveis

urbanos ou rurais, públicos ou privados, e de rastreamento de numerário,

bens ou valores; e

VII - gerenciamento de riscos em

operações de transporte de numerário, bens ou valores - serviço de

identificação, análise, avaliação e monitoramento de riscos em operações de

transporte de numerário, bens ou valores, com vistas à implementação de

estratégias de proteção para mitigação de riscos.

§ 1º Consideram-se vigilância

patrimonial os serviços de segurança:

I - prestados nos transportes

coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários;

II - perimetral em muralhas e

guaritas;

III - prestados em unidades de

conservação;

IV - de controle de acesso em portos e

aeroportos; e

V - de dutos, linhas de transmissão e

linhas férreas.

§ 2º Os serviços de vigilância

patrimonial poderão ser prestados em área pública contígua ao imóvel

vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde

que previsto em projeto de segurança e autorizado pela Polícia Federal.

§ 3º A vigilância patrimonial para

segurança nos transportes coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários,

com vigilantes embarcados, deverá ser iniciada na unidade federativa em que

a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de

funcionamento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 4º A vigilância patrimonial para

segurança de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas deverá ser

iniciada na unidade federativa em que a empresa de serviço de segurança

privada possua autorização de funcionamento, conforme ato normativo editado

pela Polícia Federal.

§ 5º Os serviços de segurança privada

serão prestados sem excluir, impedir ou embaraçar a atuação dos órgãos de

segurança pública e das Forças Armadas.

Art. 4º No âmbito

da segurança privada, compete à Polícia Federal:

I - disciplinar os serviços de

segurança privada, com ou sem utilização de arma de fogo, prestados por

empresas especializadas ou por empresas e condomínios edilícios possuidores

de serviço orgânico de segurança privada, neste último caso, em proveito

próprio, com emprego de profissionais habilitados, tecnologias e

equipamentos de uso permitido;

II - regular a fiscalização dos planos

de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras; e

III - autorizar, controlar e

fiscalizar os serviços de segurança privada.

CAPÍTULO III

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 5º Os

prestadores de serviço de segurança privada somente poderão prestar os

serviços para os quais tenham sido autorizados pela Polícia Federal na

respectiva unidade federativa.

§ 1º O objeto social da empresa

deverá estar relacionado somente aos serviços de segurança privada que

esteja autorizada a exercer.

§ 2º Os prestadores de serviço de

segurança privada deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação prévia dos

seus atos constitutivos e respectivas alterações, sem a qual a Junta

Comercial ficará impedida de proceder ao registro e à alteração de tais

atos.

§ 3º Os prestadores de serviço de

segurança privada poderão utilizar os aparatos tecnológicos disponíveis,

mediante autorização da Polícia Federal, desde que não representem ameaça à

vida e à saúde e respeitem a dignidade da pessoa humana.

Art. 6º A filial a

ser aberta em unidade federativa em que a empresa ainda não possua

autorização de funcionamento deverá preencher todos os requisitos exigidos

pela

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

por este Decreto e por ato normativo editado pela Polícia Federal, conforme

a atividade pretendida.

Art. 7º Os

prestadores de serviço de segurança privada poderão constituir outras

dependências isoladas com a finalidade exclusiva de apoio às atividades da

matriz ou da filial, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 8º A

regularidade formal dos prestadores de serviços de segurança privada, para

os fins do disposto no

art. 3º, parágrafo único, da Lei

nº 14.967, de 9 de setembro de 2024

, corresponde à autorização de

funcionamento válida concedida pela Polícia Federal, devendo ser observadas

as atividades específicas para as quais foi concedida autorização e o limite

territorial de sua atuação.

Art. 9º Os

prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição

de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia,

para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias,

previdenciárias e oriundas de responsabilização civil, conforme ato

normativo editado pela Polícia Federal.

Seção II

Da autorização de funcionamento das empresas de serviços de segurança

privada

Art. 10. As

empresas de serviços de segurança privada dependerão de autorização prévia

da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos

requisitos estabelecidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:

I - comprovar a integralização do

capital social exigido;

II - comprovar a origem lícita do

capital investido, sempre que houver indícios de irregularidades,

especialmente quando:

a) houver fundados indícios de que os

sócios ou proprietários não possuem condições financeiras para a

constituição da empresa ou de que não estão agindo por conta própria; ou

b) forem verificadas outras situações

que, por suas características, no que se refere às pessoas envolvidas, aos

valores ou à falta de fundamento econômico, possam configurar hipótese de

crime previsto na

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ,

ou com ele se relacionarem;

III - possuir instalações físicas

adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato

normativo editado pela Polícia Federal; e

IV - contratar seguro de vida em grupo

com cobertura por morte, acidente e invalidez.

§ 1º Para fins do disposto no inciso

I do

caput

, será irrelevante se o capital é nacional ou estrangeiro,

desde que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e

administração no País.

§ 2º As empresas de serviços de

segurança privada não poderão oferecer, de forma autônoma, serviços de

bombeiro civil, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada e

rastreamento de numerário, bens ou valores.

§ 3º As empresas de serviços de

segurança privada que oferecerem de forma concomitante serviços de

monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou de

rastreamento de numerário, bens ou valores deverão cumprir o

disposto no art. 18 e no art. 34.

Subseção I

Dos requisitos de autorização específicos da vigilância patrimonial

Art. 11. O

exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá do preenchimento

dos seguintes requisitos específicos:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de dezesseis vigilantes, devidamente registrados na

Polícia Federal e com curso válido de formação de vigilante, aperfeiçoamento

ou atualização; e

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, um veículo comum, devidamente identificado e

padronizado, com o nome e o logotipo da empresa e sistema de comunicação

ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade federativa em

que estiver autorizada.

Parágrafo único. O número mínimo de

vigilantes previsto no inciso I do

caput

será reduzido pela metade

quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo.

Subseção II

Dos requisitos de autorização específicos do transporte de numerário, bens

ou valores

Art. 12. O

exercício da atividade de transporte de numerário, bens ou valores dependerá

do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de

aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais blindados com

certificados de vistoria válidos;

III - possuir garagem exclusiva para

os veículos especiais blindados de transporte de numerário, bens ou valores

de que tiver a posse ou a propriedade;

IV - possuir cofre para guarda de

numerário, bens ou valores com dispositivos de segurança, sistema de combate

a incêndio e acesso filmado ininterruptamente, com armazenamento de imagens

em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido;

V - possuir alarme capaz de permitir,

com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa

prestadora de serviços de segurança privada; e

VI - possuir sistema de comunicação

próprio que permita a comunicação ininterrupta e imediata entre seus

veículos e a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver

autorizada.

Parágrafo único. Os veículos

especiais blindados utilizados pelas empresas de transporte de numerário,

bens ou valores deverão possuir certificado de vistoria válido, expedido

pela Polícia Federal, mediante requerimento do interessado, desde que sejam

cumpridos os requisitos previstos neste Decreto e em ato normativo editado

pela Polícia Federal e que o requerente possua autorização de funcionamento

válida.

Art. 13. Nas

regiões em que for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial

blindado, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores poderão,

mediante autorização da Polícia Federal, efetuar o transporte por via aérea,

marítima ou fluvial ou com a utilização de outros meios, e deverão:

I - utilizar, no mínimo, dois

vigilantes especialmente habilitados;

II - adotar as medidas de segurança

necessárias, por ocasião do embarque e desembarque de numerário, bens ou

valores, nas aeronaves, nas embarcações ou em outros veículos;

III - observar as normas da aviação

civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme

o caso; e

IV - comprovar que possuem convênio ou

contrato com outra empresa de transporte de numerário, bens ou valores

devidamente autorizada, quando não possuírem autorização na unidade

federativa em que necessitem transitar durante o transporte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no

caput

às hipóteses em que for necessário realizar o transporte

intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de um meio de

transporte.

Subseção III

Dos requisitos de autorização específicos da escolta de numerário, bens ou

valores

Art. 14. O

exercício da atividade de escolta de numerário, bens ou valores dependerá do

preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de

aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores; e

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, dois veículos, que deverão apresentar as

seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de

uso;

b) possuir quatro portas;

c) possuir sistema que permita a

comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade

federativa em que estiver autorizada; e

d) serem identificados e padronizados

com inscrições externas legíveis que contenham o nome, o logotipo e a

atividade executada pela empresa, conforme ato normativo editado pela

Polícia Federal.

Parágrafo único. As empresas de

escolta de numerário, bens ou valores poderão utilizar veículos especiais

blindados em suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Polícia

Federal e mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 12,

caput

, incisos II, III e IV, e parágrafo único.

Subseção IV

Dos requisitos de autorização específicos da segurança pessoal

Art. 15. O

exercício da atividade de segurança pessoal dependerá do preenchimento dos

seguintes requisitos específicos:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de oito vigilantes com curso de aperfeiçoamento válido

em segurança pessoal; e

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação

ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade da Federação

em que estiver autorizada.

Subseção V

Dos requisitos de autorização específicos do gerenciamento de riscos em

operação de transporte de numerário, bens ou valores

Art. 16. O

exercício da atividade de gerenciamento de riscos em operações de transporte

de numerário, bens ou valores dependerá do preenchimento dos seguintes

requisitos específicos:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de:

a) dois gestores de segurança privada

registrados na Polícia Federal; b)

dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança

registrados na Polícia Federal, se houver central de monitoramento; c)

quatro operadores de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia

Federal, se houver central de monitoramento; e d)

quatro técnicos externos de sistema eletrônico de segurança registrados na

Polícia Federal, se houver serviço de inspeção externa; e

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas, com

sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada

unidade federativa em que estiver autorizada, se houver serviço de inspeção

externa.

Seção III

Da autorização de funcionamento das escolas de formação de profissionais de

segurança privada

Art. 17. As

escolas de formação de profissionais de segurança privada dependerão de

autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o

preenchimento dos requisitos estabelecidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão

possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de

segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. As escolas de formação de profissionais de segurança

privada poderão celebrar convênios com organização militar, policial, outra

escola de formação ou clube de tiro para uso de seu estande de tiro, desde

que com instrutores próprios e previamente credenciados pela Polícia Federal

e vedada a utilização das armas de propriedade da conveniada.

Seção IV

Da autorização de funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas

eletrônicos de segurança privada

Art. 18. As

empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada

dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento,

mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:

I - contratar e manter sob contrato

permanente o mínimo de:

a) dois supervisores de monitoramento

de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na

hipótese de prestarem tal serviço;

b) quatro técnicos externos de sistema

eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de

prestarem tal serviço; e

c) quatro operadores de sistema

eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de

prestarem tal serviço;

II - comprovar a posse ou a

propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas,

devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da

empresa, e com sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da

empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, na hipótese

de exercerem atividade externa; e

III - possuir instalações adequadas,

comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo

editado pela Polícia Federal.

Seção V

Do certificado de segurança

Art. 19. Os

estabelecimentos das empresas de serviço de segurança privada, das escolas

de formação de profissional de segurança privada e das empresas de

monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão possuir

certificado de segurança, emitido pela Polícia Federal mediante realização

de vistoria.

Parágrafo único. A renovação do

certificado de segurança ocorrerá por ocasião da renovação da autorização de

funcionamento, após a realização de vistoria a cada:

I - dois anos, dos estabelecimentos

das empresas de serviços de segurança e das escolas de formação de

profissional de segurança privada; e

II - cinco anos, das empresas de

monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

Seção VI

Da renovação da autorização de funcionamento

Art. 20. Para

obter a renovação da autorização de funcionamento, as empresas de serviços

de segurança privada, as escolas de formação de profissional de segurança

privada e as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança

privada deverão apresentar requerimento à Polícia Federal e comprovar a

manutenção dos requisitos gerais e específicos exigidos para a autorização.

Seção VII

Das atividades das empresas de serviços de segurança privada

Subseção I

Da vigilância patrimonial

Art. 21. A

atividade de vigilância patrimonial consiste na proteção de bens públicos ou

privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, com o

objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de atos ilícitos ou ameaças à

integridade do patrimônio e das pessoas que se encontrem nos locais

protegidos.

§ 1º A atividade de vigilância

patrimonial somente poderá ser exercida:

I - dentro dos limites dos imóveis

vigilados, observado o disposto no art. 3º,

caput

, inciso I;

II - no interior dos veículos de

transportes coletivos terrestres e aquaviários e das respectivas estações;

III - no perímetro interno de muralhas

e nas guaritas;

IV - no interior das unidades de

conservação;

V - no interior de portos e

aeroportos, para fins de controle de acesso;

VI - no espaço público ou privado

objeto do contrato, incluído o controle de acesso e permanência de pessoas e

veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes,

nas hipóteses de segurança de eventos em espaços privados ou de uso comum do

povo; e

VII - no espaço delimitado em área

pública, desde que haja permissão ou autorização de uso privativo expedida

pela autoridade competente.

§ 2º

É vedada aos profissionais de segurança privada a realização de busca

pessoal nos termos dos

art. 240, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal, sendo lícita a realização de revista pessoal,

mediante solicitação e adesão voluntária, para impedir a entrada de objetos

em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, locais com

grande circulação de pessoas e outros locais sujeitos à vigilância

patrimonial.

Art. 22. O

serviço de segurança de eventos consiste na execução de vigilância

patrimonial para prevenção de ilícitos em locais destinados à reunião de

público com o mesmo objetivo, com duração delimitada no tempo, realizados em

estádios, ginásios, exposições, espaços culturais, arenas ou outros locais,

públicos ou privados, inclusive em espaços de uso comum do povo, devendo ser

prestado com o emprego de vigilantes especialmente habilitados.

§ 1º A empresa de vigilância

patrimonial contratada para a prestação de serviços em eventos de magnitude

e complexidade, assim compreendidos aqueles com público estimado superior a

mil pessoas, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade

local competente, conforme normas estaduais, distritais e municipais

vigentes, contendo no mínimo:

I - público estimado;

II - descrição da quantidade e da

disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; e

III - análise de risco, que

considerará:

a) tipo de evento e público-alvo;

b) localização;

c) pontos de entrada, saída e

circulação do público;

d) dispositivos de segurança

existentes;

e) necessidade de utilização de arma

de menor potencial ofensivo;

f) necessidade de utilização de

equipamentos de proteção individual; e

g) outras exigências previstas em ato

normativo editado pela Polícia Federal.

§ 2º A habilitação especial do

vigilante referida no

caput

corresponderá ao curso de aperfeiçoamento

em segurança de eventos, ministrado em escola de formação de profissional de

segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção II

Do transporte de numerário, bens ou valores

Art. 23. A

atividade de transporte de numerário, bens ou valores engloba os serviços de

coleta, processamento, guarda temporária e entrega de numerário, bens ou

valores a serem transportados, pertencentes a terceiros, mediante o emprego

de vigilantes armados, nos termos do disposto em ato normativo editado pela

Polícia Federal, e especialmente habilitados, com a utilização de veículos

especiais blindados.

§ 1º As empresas de transporte de

numerário, bens ou valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro

vigilantes por veículo especial blindado, já incluído o condutor, todos

especialmente habilitados.

§ 2º Para o transporte de bens com

alto valor agregado, poderá ser utilizado veículo de carga do tipo caminhão

ou conjunto articulado com semirreboque, com cabine de guarnição blindada,

dotada de proteção balística para os vigilantes e tecnologia de segurança da

carga, com guarnição mínima de quatro vigilantes, já incluído o condutor,

todos especialmente habilitados.

§ 3º A habilitação especial do

vigilante referida no

caput

, no § 1º e no § 2º corresponderá ao curso

de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores, ministrado

em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o

preenchimento dos requisitos definidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 4º As empresas de transporte de

numerário, bens ou valores também poderão prestar, entre outros, os

seguintes serviços:

I - transportar chave de cofre,

documento, malote e outros bens de interesse do contratante;

II - realizar o suprimento e o

recolhimento de numerário e acompanhar o atendimento técnico de caixas

eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de

numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;

III - realizar a custódia de numerário

e valores exclusivamente para instituições financeiras, na qualidade de

instalação remota e no interesse de instituição financeira custodiante,

mediante autorização do Banco Central do Brasil;

IV - realizar o gerenciamento remoto

de caixas eletrônicos e cofres inteligentes; e

V - realizar o apoio logístico das

movimentações entre instituições financeiras, órgãos públicos e

concessionárias de serviços públicos, mediante contrato específico.

Art. 24. É vedada

a locomoção de veículos especiais blindados de transporte de numerário e de

valores entre as vinte horas e as oito horas, exceto quando:

I - na elaboração de itinerário

específico, previsto em projeto de segurança e comunicado previamente à

Polícia Federal, for identificada a inexistência de pontos de apoio que

permitam o pernoite, quando então o início e o término da jornada poderão

ocorrer entre as seis horas e as vinte e duas horas;

II - estiver em execução plano de

reação diante de ameaça, iminência de ataque ou ataque a veículos especiais

blindados;

III - ocorrer caso fortuito ou força

maior que impeça a conclusão da jornada ou a chegada a ponto de apoio antes

do limite máximo previsto, tais como:

a) bloqueio de rodovia, com

inexistência de rota alternativa viável;

b) catástrofe natural; ou

c) defeito mecânico ou acidente que

impeça o deslocamento do veículo;

IV - houver restrição de horário para

acesso ao local de destino da operação ou na hipótese de transporte

intermodal, quando então a jornada poderá ter início às seis horas; ou

V - ocorrerem outras hipóteses

definidas em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses

previstas nos incisos II e III, será obrigatória a comunicação de

ocorrência, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil

do fato.

Art. 25. As

empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão comunicar à

Polícia Federal quaisquer ocorrências de crimes contra o patrimônio que

ocorrerem em suas bases ou que envolverem os veículos especiais blindados de

sua propriedade, em operações locais ou interestaduais, via sistema

informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato.

Art. 26. Para o

cumprimento do disposto no

art. 9º, parágrafo único, inciso

XVI, no

art. 10

e no

art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de

março de 1998

, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores

deverão, além de observar as obrigações ali definidas, cumprir outras normas

que disciplinem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao

financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em

massa, especialmente as previstas em ato normativo editado pela Polícia

Federal.

§ 1º As empresas de transporte de

numerário, bens ou valores manterão registro diário de todas as operações

realizadas, com a identificação dos contratantes e do beneficiário final e a

especificação do valor e da natureza do ativo transportado e do

destinatário, nos termos estabelecidos em ato normativo editado pela Polícia

Federal.

§ 2º As obrigações constantes do

caput

não se aplicam aos serviços orgânicos de transporte de numerário,

bens ou valores, aos quais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Subseção III

Da escolta de numerário, bens ou valores

Art. 27. A

atividade de escolta de numerário, bens ou valores consiste na proteção de

cargas ou valores transportados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o

acompanhamento ostensivo por vigilantes, especialmente habilitados e

armados, em veículo distinto, comum ou especial blindado, devidamente

autorizado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. A habilitação

especial do vigilante referida no

caput

corresponderá ao curso de

aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, ministrado em

escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o

preenchimento dos requisitos definidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção IV

Da segurança pessoal

Art. 28. A

atividade de segurança pessoal compreende a proteção da integridade física

de pessoas, mediante ações preventivas e repressivas, com ou sem o uso de

armamento, nos termos do disposto em ato normativo editado pela Polícia

Federal, e deve utilizar vigilantes especialmente habilitados.

Parágrafo único. A habilitação

especial do vigilante referida no

caput

corresponderá ao curso de

aperfeiçoamento em segurança pessoal, ministrado em escola de formação de

profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos

definidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Subseção V

Do gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou

valores

Art. 29. As

empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário,

bens ou valores são responsáveis por:

I - elaborar análises e avaliações de

risco para operações de transporte de numerário, bens ou valores sob

gerenciamento;

II - estabelecer estratégias de

prevenção, resposta a incidentes e mitigação de riscos para operações de

transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;

III - desenvolver e revisar projetos

de segurança e procedimentos operacionais específicos para cada operação sob

gerenciamento;

IV - promover auditorias periódicas

para verificar a conformidade dos serviços com as normas legais,

regulamentares e com o projeto de segurança implementado;

V - garantir a integração de recursos

físicos, humanos, técnicos e organizacionais empregados de forma adequada à

complexidade e à criticidade dos serviços prestados nas operações de

transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;

VI - acompanhar, por meio de

monitoramento contínuo, a execução das operações de transporte de numerário,

bens ou valores sob gerenciamento e promover ajustes previstos no projeto de

segurança, inclusive para dar início a planos de contingências;

VII - produzir estatísticas para

estabelecer estratégias de prevenção e resposta a incidentes em operações de

transporte de numerário, bens ou valores; e

VIII - colaborar com as autoridades

competentes na investigação de ocorrências relacionadas às operações de

transporte de numerário, bens ou valores sob sua supervisão.

§ 1º A central de monitoramento

remoto das empresas de gerenciamento de riscos se destina, exclusivamente,

ao acompanhamento remoto das operações de transporte de numerário, bens ou

valores sob gerenciamento, dispensado, para esse fim, o acréscimo de serviço

adicional de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

§ 2º As empresas de gerenciamento de

riscos deverão manter registros detalhados das análises, das avaliações, das

auditorias e dos projetos de segurança realizados, pelo prazo mínimo de

cinco anos, e disponibilizá-los à Polícia Federal sempre que requisitados.

Seção VIII

Das atividades das escolas de formação de profissionais de segurança privada

Art. 30. São

cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização do vigilante e do

vigilante supervisor:

I - o curso de formação de vigilante;

II - o curso de atualização de

vigilante;

III - o curso de aperfeiçoamento em

transporte de numerário, bens ou valores;

IV - o curso de atualização em

transporte de numerário, bens ou valores;

V - o curso de aperfeiçoamento em

escolta de numerário, bens ou valores;

VI - o curso de atualização em escolta

de numerário, bens ou valores;

VII - o curso de aperfeiçoamento em

segurança pessoal;

VIII - o curso de atualização em

segurança pessoal;

IX - o curso de aperfeiçoamento em

segurança de eventos;

X - o curso de atualização em

segurança de eventos;

XI - o curso de formação de vigilante

supervisor;

XII - o curso de atualização de

vigilante supervisor;

XIII - o curso básico de

aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo; e

XIV - o curso avançado de

aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo.

§ 1º Para matrícula nos cursos de

formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno deverá preencher os

requisitos previstos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 2º Os registros do vigilante e do

vigilante supervisor dependerão da homologação dos seus respectivos cursos

de formação pela Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o

preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão, a regularidade

do curso ministrado e a regularidade da escola de formação de profissional

de segurança privada responsável.

§ 3º Após a homologação, pela Polícia

Federal, do curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno

aprovado fará jus ao certificado de conclusão respectivo, emitido

eletronicamente pela Polícia Federal e válido em todo o território nacional.

§ 4º O curso de formação de vigilante

é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante

supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para

a atualização correspondente.

§ 5º O curso de formação de vigilante

habilitará o aluno ao exercício da atividade de vigilância patrimonial.

§ 6º O curso de vigilante supervisor

habilitará o vigilante ao controle operacional dos serviços prestados pelas

empresas de serviços de segurança, enquanto os cursos de aperfeiçoamento

habilitarão os vigilantes a exercerem as atividades de:

I - transporte de numerário, bens ou

valores;

II - escolta de numerário, bens ou

valores;

III - segurança pessoal; ou

IV - segurança de eventos.

§ 7º O curso básico de

aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo habilitará o vigilante

a fazer uso de determinadas espécies de armamentos desse tipo, conforme

plano de curso previsto em ato normativo editado pela Polícia Federal, e

deverá ser realizado por vigilantes que, quando em serviço, necessitarem

fazer uso de tais equipamentos, mas que, por ocasião de sua formação, não

tenham tido acesso à disciplina específica.

§ 8º Os cursos previstos neste artigo

terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga

horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela

Polícia Federal.

§ 9º A Polícia Federal poderá prever

novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano

de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais

requisitos.

§ 10. As aulas dos cursos previstos

neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na

forma definida em ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 11. As aulas dos cursos de formação,

aperfeiçoamento e atualização deverão ser presenciais, ressalvadas situações

excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses

em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a

distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 31. As

escolas de formação de profissional de segurança privada poderão oferecer

curso de complementação em gestão de segurança privada ao gestor de

segurança privada, na forma do disposto em ato normativo editado pela

Polícia Federal.

Parágrafo único. As aulas do curso

previsto no

caput

deverão ser presenciais, ressalvadas situações

excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses,

em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a

distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 32. São

cursos de formação e atualização dos profissionais que atuem nas empresas de

monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada:

I - o curso de formação de supervisor

de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;

II - o curso de atualização de

supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;

III - o curso de formação de técnico

externo de sistema eletrônico de segurança;

IV - o curso de atualização de técnico

externo de sistema eletrônico de segurança;

V - o curso de formação de operador de

sistema eletrônico de segurança; e

VI - o curso de atualização de

operador de sistema eletrônico de segurança.

§ 1º Para matrícula nos cursos de

formação e atualização, o aluno deverá preencher os requisitos previstos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 2º Os registros do supervisor de

monitoramento de sistema eletrônico de segurança, do técnico externo de

sistema eletrônico de segurança e do operador de sistema eletrônico de

segurança dependerão de homologação dos respectivos cursos de formação pela

Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o preenchimento dos

requisitos para o exercício da profissão, a regularidade do curso ministrado

e a regularidade da escola de formação de profissional de segurança privada

responsável.

§ 3º Os cursos previstos neste artigo

terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga

horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela

Polícia Federal.

§ 4º A Polícia Federal poderá prever

novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano

de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais

requisitos.

§ 5º As aulas dos cursos previstos

neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na

forma estabelecida em ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 6º As aulas dos cursos previstos

neste artigo deverão ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais,

tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses, em que a

Polícia Federal poderá autorizar a realização de aulas teóricas a distância,

conforme o disposto em ato normativo próprio.

Art. 33. A

Polícia Federal implementará sistema nacional de avaliação da estrutura

física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação

dos profissionais de segurança privada, conforme o disposto em ato normativo

próprio.

Seção IX

Das atividades das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de

segurança privada

Art. 34. A

atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada e

rastreamento de numerário, bens ou valores compreende a prestação dos

serviços de:

I - elaboração de projeto que integre

equipamentos eletrônicos utilizados na atividade de monitoramento de sistema

eletrônico de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou

valores, de forma isolada;

II - locação, comercialização,

instalação e manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

III - assistência técnica para suporte

à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e inspeção técnica

destes;

IV - monitoramento remoto de imóveis

urbanos ou rurais, públicos ou privados; e

V - rastreamento de numerário, bens ou

valores.

§ 1º O objeto social da empresa de

monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada estará limitado às

atividades descritas nos incisos I a V do

caput

§ 2º É permitida a terceirização dos

serviços prestados por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de

segurança privada, desde que a empresa terceirizada também possua

autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal.

§ 3º É permitida a identificação da

empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada nos

imóveis monitorados, observada a legislação local.

§ 4º Para os fins do disposto no

art. 24 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

, consideram-se comercialização isolada de produtos

relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de

segurança privada a locação, a venda, a instalação e a manutenção de

equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de serviços de

monitoramento remoto.

§ 5º O serviço de monitoramento

remoto, sem atividade externa, poderá ser prestado em mais de uma unidade

federativa por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança

privada autorizada pela Polícia Federal.

§ 6º Os serviços de inspeção técnica

decorrentes dos sinais emitidos pelos equipamentos de sistemas eletrônicos

de segurança não poderão ser realizados por vigilante ou vigilante

supervisor.

Art. 35.

Consideram-se equipamentos de monitoramento e rastreamento, para fins do

disposto no

art. 26, caput, inciso

VI, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024

, aqueles destinados à vigilância

eletrônica, ao acompanhamento remoto e ao controle de bens, numerários e

valores, que compreenderão, entre outros:

I - as câmeras de vídeo, as câmeras

fotográficas, os gravadores digitais e os sistemas de alarme;

II - os sensores de presença,

vibração, ruptura, temperatura e abertura de cofres, portas ou

compartimentos de transporte;

III - os dispositivos de

geolocalização e de transmissão de dados para acompanhamento em tempo real

de veículos, malotes ou unidades de valor;

IV - os sistemas de telemetria e de

comunicação segura, incluindo dispositivos de alerta ou emergência

acionáveis à distância;

V - os equipamentos de inspeção, tais

como raios-x,

scanners

, detectores de metal, de substâncias perigosas

e de explosivos; e

VI - os

softwares

e servidores

destinados à supervisão operacional, ao registro e à proteção das

informações geradas pelos sistemas de monitoramento e rastreamento.

Art. 36. Estão

sujeitos à fiscalização da Polícia Federal, na forma disciplinada em ato

normativo próprio, os projetos e os demais serviços de que trata o

art. 7º da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

Art. 37. A

autorização para a prestação dos serviços de que trata o art. 34 cria, para

a empresa prestadora, o dever de zelo, nos limites contratuais, em relação

ao patrimônio do contratante e lhe concede o direito de representação

perante as autoridades de segurança pública, nos limites do exercício de sua

atividade.

§ 1º Ao constatar suposta prática de

ilícito em andamento, a empresa prestadora tem o dever de reportar o fato

imediatamente aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Para fins de atingimento da

finalidade prevista no § 1º, as centrais de monitoramento deverão fornecer

informações circunstanciadas e fidedignas às autoridades competentes

acionadas, incluídos os áudios e os vídeos que retratem a suposta prática

ilícita, e certificar-se, antes do acionamento, da efetiva prática de

infração penal em andamento.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Dos requisitos de autorização dos serviços orgânicos de segurança privada

Art. 38. A

empresa ou o condomínio edilício que pretender, voluntariamente, instituir

serviço orgânico de segurança privada deverá requerer a autorização de

funcionamento dessa atividade previamente à Polícia Federal, na respectiva

unidade federativa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica

diversa dos serviços de segurança privada ou estar constituído como

condomínio edilício;

II - utilizar pessoal próprio na

execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança privada; e

III - possuir instalações físicas

adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato

normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Para fins do

disposto neste Decreto, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de

casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e

sobrelojas, desde que possuam administração unificada e centralizada das

partes comuns.

Seção II

Do certificado de segurança

Art. 39. Os

estabelecimentos das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de

serviço orgânico de segurança privada deverão possuir certificado de

segurança, emitido pela Polícia Federal, após realização de vistoria.

Parágrafo único. Concedida a

autorização de funcionamento, a renovação do certificado de segurança

ocorrerá a cada dois anos, após a realização de vistoria, por ocasião da

renovação da autorização de funcionamento.

Seção III

Da atividade

Art. 40. A

atividade de vigilância patrimonial da empresa ou do condomínio edilício

possuidores de serviço orgânico de segurança privada somente poderá ser

exercida dentro dos limites dos respectivos estabelecimentos, assim como das

residências dos sócios ou dos administradores da referida empresa, com a

finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do

patrimônio no local.

§ 1º A empresa que possui serviço

orgânico de segurança privada, além da vigilância patrimonial prevista no

art. 3º,

caput

, inciso I, e § 1º, poderá realizar, mediante

autorização específica da Polícia Federal, para cada modalidade e com o

emprego de profissionais especialmente habilitados, exclusivamente no

interesse próprio, as atividades de:

I - transporte de numerário, bens ou

valores;

II - escolta de numerário, bens ou

valores;

III - gerenciamento de riscos em

operações de transporte de numerário, bens ou valores; e

IV - segurança pessoal de seus sócios,

proprietários, administradores, diretores, gerentes e equiparados.

§ 2º O capital social da empresa

interessada em executar os serviços de segurança orgânica previstos no

caput

e no § 1º deverá atender aos requisitos estabelecidos no

art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 41. As

empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e

condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada

somente poderão utilizar armas de fogo e suas respectivas munições, armas de

menor potencial ofensivo e suas respectivas munições, coletes balísticos e

outros produtos controlados, nos termos previstos neste Decreto e em ato

normativo editado pela Polícia Federal.

Seção II

Da aquisição

Art. 42. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de

profissional de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios

possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão dotar seus

vigilantes de armamentos de uso permitido, nos termos da legislação

específica.

§ 1º Além das armas de que trata o

caput

, a Polícia Federal poderá autorizar a aquisição de espingarda

calibre doze semiautomática por empresas de transporte de numerário, bens ou

valores e de escolta de numerário, bens e valores, consideradas as

características estratégicas da atividade.

§ 2º À Polícia Federal compete,

ainda, em caráter exclusivo, autorizar a aquisição de acessórios de arma de

fogo, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo, veículos

especiais blindados e outros produtos controlados, de uso permitido ou

restrito, consideradas as características estratégicas da atividade ou sua

relevância para o interesse público.

§ 3º Para adquirir os produtos

controlados de que trata o art. 41, as empresas e os condomínios edilícios

possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir

autorização de funcionamento e certificado de registro de pessoa jurídica

válidos e obter autorização específica da Polícia Federal para cada

aquisição, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

Art. 43. Somente

será autorizada a aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e

materiais para recarga, acessórios, coletes balísticos, armas de menor

potencial ofensivo, veículos especiais blindados e outros produtos

controlados de estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército

Brasileiro.

Parágrafo único. É admita a alienação

dos produtos controlados referidos no

caput

entre empresas

prestadoras de serviço de segurança privada, escolas de formação de

profissional de segurança privada e empresas e condomínios edilícios

possuidores de serviço orgânico de segurança privada, mediante prévia

autorização da Polícia Federal.

Seção III

Do transporte de armas, munições e coletes de proteção balística

Art. 44. As

empresas de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios

edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as escolas

de formação de profissional de segurança privada que desejarem transportar

armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições,

petrechos para recarga e coletes balísticos, entre estabelecimentos da mesma

empresa ou para suprimento de postos de serviço, e em outras situações que

se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento de expedição de guia

de transporte à Polícia Federal.

Seção IV

Da guarda

Art. 45.

As armas de fogo e suas

munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes

balísticos e demais produtos controlados, de propriedade das empresas

prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas ou dos

condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada

deverão ser guardados em seu estabelecimento, em local seguro, vedado o

acesso a

pessoas estranhas ao

serviço.

Parágrafo único. O local seguro de que trata o

caput

é aquele:

I - construído em alvenaria, sob laje;

II - com um único acesso, com porta de aço, dotada de

fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta

de acesso; e

III - dotado de circuito de câmeras específico para o

local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por

período mínimo de sessenta dias.

Seção V

Da destruição

Art. 46. As armas

de fogo e suas respectivas munições obsoletas ou inservíveis não poderão ser

utilizadas nem recondicionadas, e o proprietário deverá providenciar a sua

destruição, diretamente ou por intermédio de empresa especializada.

§ 1º A empresa especializada de que

trata o

caput

deverá ser autorizada pelo Comando do Exército, quando

exigível.

§ 2º A destruição de que trata o

caput

deverá ser realizada conforme ato normativo editado pela Polícia

Federal.

Art. 47. As armas

de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições e outros produtos

controlados, quando obsoletos, inservíveis ou com prazo de validade

expirado, não poderão ser utilizados nem recondicionados, e deverão ser

destinados à destruição, mediante entrega ao fabricante ou ao vendedor, ou,

excepcionalmente, ao Exército Brasileiro, quando oferecerem risco iminente à

segurança, para fins de triagem e destruição.

§ 1º Os produtos controlados com

prazo de validade expirado deverão ser encaminhados à destruição no prazo de

seis meses, contado da data de vencimento, conforme ato normativo editado

pela Polícia Federal.

§ 2º Os coletes balísticos vencidos

ou inservíveis, após inutilização, poderão ser entregues à empresa de

destinação final certificada, conforme ato normativo editado pela Polícia

Federal.

Art. 48. Nas

hipóteses de atividade de segurança privada clandestina e de cancelamento da

autorização de funcionamento dos prestadores de serviços de segurança

privada, as armas, as munições e os demais produtos controlados arrecadados

pela Polícia Federal permanecerão custodiados pelo prazo de noventa dias e,

após esse período, serão encaminhados ao Exército Brasileiro para

destruição.

Seção VI

Da alienação

Art. 49. As

prestadoras de serviços de segurança privada somente poderão alienar as

armas de fogo e as suas respectivas munições, as armas de menor potencial

ofensivo e as suas respectivas munições, os veículos especiais blindados, os

coletes balísticos e demais produtos controlados de sua propriedade a outras

prestadoras de serviços de segurança privada, mediante autorização da

Polícia Federal, conforme ato normativo próprio.

Parágrafo único. A alienação de

veículo especial blindado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam

prestadoras de serviços de segurança privada é admitida desde que precedida

da retirada e da destruição das blindagens balísticas.

Seção VII

Da utilização de cães adestrados

Art. 50. Os

prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e os condomínios

edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão

utilizar cães adestrados em seus serviços, mediante autorização da Polícia

Federal, conforme ato normativo próprio.

Art. 51. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes

devidamente

habilitados para a

condução do

animal.

Parágrafo

único.

A habilitação a

que se refere o

caput

deverá

ser

obtida em

treinamento

prático, em

órgão policial civil ou militar,

Kennel Club

ou escola de formação, com a expedição de declaração ou certificado de

conclusão de curso.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 52. Para a

prestação dos serviços de segurança privada, serão empregados os seguintes

profissionais de segurança privada:

I - gestor de segurança privada,

profissional especializado, de nível superior, registrado na Polícia

Federal, responsável pela:

a) realização da análise de riscos e

definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e

organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;

b) elaboração dos projetos de

segurança para a implementação das estratégias de proteção;

c) realização de auditorias de

segurança em organizações públicas e privadas; ou

d) execução do serviço de

gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou

valores, realizado por empresa de gerenciamento de risco em operações de

transporte de numerário, bens ou valores;

II - vigilante supervisor,

profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na

Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de

segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço

orgânico de segurança privada, encarregado do controle operacional dos

serviços prestados por sua empregadora e definidos no art. 3º,

caput ,

incisos I a IV, e § 1º;

III - vigilante, profissional

habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal,

possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de segurança

privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico

de segurança privada, responsável pela execução dos serviços prestados por

sua empregadora e definidos no art. 3º,

caput

, incisos I a IV e § 1º;

IV - supervisor de monitoramento de

sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de

formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo

empregatício com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança

privada ou empresa de serviço de segurança privada, encarregado do controle

operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de

segurança;

V - técnico externo de sistema

eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de formação

específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício

com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou

empresa de serviço de segurança privada, encarregado de prestar os serviços

de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos da sua

empregadora; ou

VI - operador de sistema eletrônico de

segurança, profissional habilitado em curso de formação específico,

registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa

de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou empresa de

serviço de segurança privada, encarregado de realizar o monitoramento de

sistemas eletrônicos de segurança e dos equipamentos que o integram.

Seção II

Dos requisitos profissionais

Art. 53. Para o

exercício da profissão, os profissionais de segurança privada deverão

comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024

, neste Decreto e em ato

normativo editado pela Polícia Federal.

§ 1º A matrícula nos cursos de

formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança

privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes

criminais:

I - da Justiça Federal;

II - da Justiça Estadual ou do

Distrito Federal e Territórios;

III - da Justiça Militar da União;

IV - da Justiça Eleitoral; e

V - da Justiça Militar Estadual ou do

Distrito Federal e Territórios.

§ 2º As certidões negativas de que

trata o § 1º devem corresponder ao local onde o profissional residiu nos

últimos cinco anos e ao local onde foi realizado o curso de formação,

aperfeiçoamento ou atualização.

§ 3º Será vedada a matrícula daquele

que:

I - possuir antecedentes criminais

registrados na justiça pela prática de crimes dolosos ou estiver no curso do

cumprimento da pena por crime doloso e enquanto não obtida a reabilitação; ou

II - tiver sido indiciado ou estiver

respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível

com a atividade profissional de segurança privada.

§ 4º O registro do gestor de

segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de

antecedentes criminais, conforme previsto no § 1º.

Seção III

Dos documentos de identificação

Art. 54. Os

documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de

vigilante supervisor e de vigilante serão considerados documentos de porte

obrigatório, quando em serviço, e neles deverão constar:

I - os dados de identificação do

profissional; e

II - as atividades para as quais o

profissional está habilitado.

Art. 55. Os

documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de

vigilante supervisor e de vigilante somente serão expedidos se os

profissionais de segurança privada:

I - preencherem os requisitos

previstos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024

, neste Decreto e em ato

normativo editado pela Polícia Federal; e

II - possuírem curso de formação,

aperfeiçoamento ou atualização válidos, exceto no caso do gestor de

segurança privada.

Art. 56. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança

privada, de vigilante supervisor e de vigilante serão expedidos

eletronicamente pela Polícia Federal, com prazo de validade de dois anos.

Parágrafo único. Os documentos de

identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante

supervisor e de vigilante, de padrão único, serão de porte obrigatório

quando em serviço e constituirão prova de identidade civil para todos os

fins legais.

Seção IV

Do uniforme

Art. 57. O

uniforme dos profissionais de segurança privada é obrigatório e de uso

exclusivo em serviço, deverá ser adequado às condições climáticas do lugar

em que o profissional prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito

exercício de suas atividades, e não poderá ser assemelhado ao uniforme das

Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais, distritais,

estaduais, das guardas municipais e dos bombeiros militares, nos termos do

disposto no

art. 1º, § 2º,

da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012

§ 1º O vigilante em execução do

serviço de segurança pessoal deverá utilizar traje adequado à missão,

estabelecido pela empresa e observado o disposto no

caput

§ 2º É facultado ao gestor de

segurança privada o uso de uniforme.

§ 3º Os uniformes serão previamente

aprovados, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 4º Os profissionais de segurança

privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, exceto no

caso do operador de sistema eletrônico de segurança e do supervisor de

monitoramento de sistema eletrônico de segurança, desde que não exerçam

atividade externa e a critério do empregador.

Art. 58. A

Polícia Federal poderá, observado o devido processo legal e considerada a

gravidade concreta dos fatos, proceder à cassação do registro do

profissional de segurança privada, conforme ato normativo editado pela

Polícia Federal.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 59. As

dependências das instituições financeiras onde haja, simultaneamente,

atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores

deverão:

I - possuir serviço orgânico de

segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de

valores; ou

II - contratar empresa especializada.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no

caput

não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano

de segurança aprovado pela Polícia Federal.

§ 2º As instituições financeiras

deverão informar à Polícia Federal, sempre que solicitadas, os dados não

financeiros referentes ao sistema de segurança empreendido e apresentar

documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da

fiscalização de segurança privada.

§ 3º As instituições financeiras

deverão comunicar, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um

dia útil do fato, as ocorrências dos crimes previstos em ato normativo

editado pela Polícia Federal, acontecidos em suas instalações.

Art. 60. O plano

de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança

previstos na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, que abrangerá

toda a área do estabelecimento das instituições financeiras.

§ 1º Nas agências e nos postos de

atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios

com população inferior a vinte mil habitantes, o sistema de segurança deverá

contar com:

I - instalações físicas adequadas;

II - alarme interligado entre o

estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de

serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de

segurança ou órgão policial;

III - cofre com dispositivo

temporizador;

IV - um vigilante, no mínimo, que

portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou

alternativamente, e colete balístico; e

V - sistema de circuito interno de

imagens que permita gravar as imagens de toda a movimentação de público no

interior do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo,

sessenta dias, em ambiente protegido, conforme ato normativo editado pela

Polícia Federal.

§ 2º A Polícia Federal estabelecerá,

em ato normativo próprio, o detalhamento das especificações dos elementos

exigidos do plano de segurança, inclusive os tipos de armas de menor

potencial ofensivo cabíveis.

Art. 61. A

redução de elementos de segurança obrigatórios nas agências e nos postos de

atendimento das instituições financeiras poderá ser autorizada pela Polícia

Federal, quando:

I - a edificação em que estiverem

instalados incluir, ao menos, um dos dispositivos de segurança previstos no

art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

, e possuir:

a) barreiras físicas para impedir o

ingresso furtivo em seu interior, tais como muros, cercas ou edificações

prediais não facilmente transponíveis;

b) controle de acesso rígido, ou seja,

com identificação e direcionamento de pessoas, e vedado ao público em geral,

cuja frequência se limite, em regra, mas não exclusivamente, a funcionários

da empresa ou servidores da instituição, tais como aqueles realizados em

tribunais, instituições policiais e grandes empresas;

c) presença de segurança armada feita

por militares das Forças Armadas, policiais, guardas municipais ou

vigilantes; e

d) presença de, pelo menos, um

vigilante portando arma de fogo ou de menor potencial ofensivo, cumulativa

ou alternativamente; e

II - o número de habitantes e os

índices oficiais de criminalidade do local, com base nos dados estatísticos

compilados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da

Justiça e Segurança Pública, demonstrarem a baixa periculosidade, vedada a

exclusão dos vigilantes portando arma de fogo ou de menor potencial

ofensivo, do alarme e do sistema de circuito interno de imagens, com

armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente

protegido, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

§ 1º As instituições financeiras

instaladas nas edificações previstas no inciso I do

caput

devem

garantir junto à administração desses estabelecimentos que haja o livre

acesso da fiscalização da Polícia Federal, com todos os seus armamentos e

seus equipamentos, sob pena de não aprovação ou renovação do plano de

segurança.

§ 2º Para fins do disposto no inciso

II do

caput

, considera-se local o Município de instalação da agência

ou do posto de atendimento e seus Municípios limítrofes.

Art. 62. Para a

aprovação do primeiro plano de segurança e das suas renovações, as

instituições financeiras deverão apresentar os documentos necessários, nos

prazos previstos, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 63. As

infrações administrativas atribuíveis aos prestadores de serviços de

segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de

serviço orgânico de segurança privada e às instituições financeiras serão

estabelecidas em ato normativo editado pela Polícia Federal, que

disciplinará os procedimentos de apuração das infrações, os critérios para a

dosimetria da penalidade de multa e as medidas necessárias à aplicação das

penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Constatada a

ocorrência de infração à legislação, a Polícia Federal lavrará auto de

constatação de infração, que dará início ao respectivo processo

administrativo punitivo, observados os princípios do contraditório, da ampla

defesa e do devido processo legal.

Art. 64. A

organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução dos

serviços de segurança privada, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou

jurídicas de direito público ou privado, sem autorização da Polícia Federal,

com inobservância do disposto na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

implicará a lavratura de auto de encerramento de atividade de segurança

privada clandestina, que dará início ao respectivo processo administrativo

punitivo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo

legal. §

1º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada

não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo

procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente,

ressalvada a destinação prevista em legislação específica para produtos de

uso controlado. §

2º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a

R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa física que organizar, oferecer,

contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado

pela Polícia Federal. §

3º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pessoa jurídica de direito

público ou privado que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar

serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal. §

4º Não se caracteriza segurança privada clandestina a realização, por

empregados próprios, de atividades internas de natureza administrativa,

operacional e de apoio ao funcionamento de estabelecimentos comerciais,

indústrias e prestadores de serviços, como conferência de estoques e de

exposição de mercadorias, fiscalização de rotinas internas, atendimento ao

cliente, observação passiva do ambiente e acompanhamento por meio de

sistemas de monitoramento interno, desde que não envolvam o exercício das

atividades privativas do vigilante supervisor e do vigilante.

CAPÍTULO IX

DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA

Art. 65. A

Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os

prestadores de serviço de segurança privada, as empresas ou os condomínios

edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as

instituições financeiras quando:

I - for instaurado processo punitivo

pela reiterada desobediência às normas previstas na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

neste Decreto e em ato normativo da Polícia Federal;

II - for instaurado processo punitivo

por obtenção de média insuficiente na avaliação nacional da estrutura

física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação

dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo; ou

III - o estabelecimento financeiro não

obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado antes ou durante o

processo punitivo.

§ 1º Os prestadores de serviço de

segurança privada e as empresas ou os condomínios edilícios possuidores de

serviço orgânico de segurança privada que incidirem na reiterada

desobediência poderão celebrar termo de compromisso de conduta com a Polícia

Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de cancelamento da

autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das seguintes

obrigações:

I - efetuar o pagamento de multa de R$

15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do

termo de compromisso;

II - efetuar a correção das falhas

apontadas, em até trinta dias, a contar da celebração do termo de

compromisso; e

III - não sofrer nova punição, em

definitivo, em processo punitivo, no período de doze meses, a contar da

celebração do termo de compromisso.

§ 2º As escolas de formação que não

obtiverem média suficiente na avaliação nacional da qualidade do ensino e da

aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo

segundo ano consecutivo, poderão celebrar termo de compromisso de conduta

com a Polícia Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de

cancelamento da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das

seguintes obrigações:

I - efetuar o pagamento de multa de R$

15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do

termo de compromisso;

II - adotar medidas efetivas para

melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, a partir da celebração do

termo de compromisso; e

III - obter média suficiente na

avaliação nacional realizada ao final dos doze meses seguintes à celebração

do termo de compromisso.

§ 3º O estabelecimento financeiro que

tiver seu plano de segurança reprovado poderá celebrar termo de compromisso

de conduta, com o objetivo de suspender o processo punitivo de interdição,

mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I - efetuar o pagamento de multa de R$

30.000,00 (trinta mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do

termo de compromisso;

II - apresentar novo plano de

segurança, com o cumprimento de todas as exigências para a renovação, no

período de até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso; e

III - não sofrer nova punição em

processo punitivo no período de doze meses, a contar da celebração do termo

de compromisso.

§ 4º No caso de cumprimento parcial

das obrigações previstas nos § 1º a § 3º, a multa inicialmente aplicada

poderá ser aumentada até o triplo, com a restituição do prazo para

cumprimento total da obrigação.

§ 5º Constatado o não cumprimento do

compromisso, o processo punitivo de cancelamento da autorização de

funcionamento ou de interdição terá prosseguimento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. As

atividades de vigilância patrimonial, de transporte de numerário, bens ou

valores, de escolta de numerário, bens ou valores, de segurança pessoal e de

gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou

valores poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente

autorizada a desempenhar cada uma destas atividades, conforme ato normativo

editado pela Polícia Federal, observado o disposto no

art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

Parágrafo único. Nas hipóteses de

prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do

caput ,

será exigido o capital social mínimo integralizado de maior valor, ao qual

deverão ser somados R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por

serviço adicional autorizado.

Art. 67. As

empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os

condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada

deverão manter atualizados seus dados, no prazo de cinco dias úteis, contado

da data de publicação da autorização de funcionamento, conforme ato

normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Os prestadores de

serviços de segurança privada deverão apresentar à Polícia Federal, sempre

que notificados, quaisquer informações sobre seus dados e seus documentos

contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de

regularidade de suas atividades.

Art. 68. O

direito dos profissionais de segurança privada relativo ao serviço autônomo

de aprendizagem se refere à promoção de cursos e treinamentos pelo

empregador destinados ao desenvolvimento humano e profissional, conforme as

atividades desenvolvidas e a política interna da empresa, que deverão ser

diferentes daqueles de responsabilidade das escolas de formação, enquanto o

serviço de assistência social deverá ser disponibilizado de forma contínua

pelo empregador aos profissionais contratados.

§ 1º O empregador poderá contratar

instituição de ensino para a promoção dos cursos e dos treinamentos de que

trata o

caput

§ 2º O serviço de assistência social

deverá incluir as ações contínuas de apoio e orientação social, que poderão

ser executadas diretamente pelo empregador ou por meio de entidade

especializada, em benefício dos profissionais de segurança privada.

Art. 69. Os

profissionais de segurança privada que tiverem concluído com aproveitamento

curso de formação ou de aperfeiçoamento, devidamente homologado pela Polícia

Federal, antes da data de entrada em vigor da

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,

não precisarão comprovar a escolaridade exigida no

art. 28, § 1º ao § 3º, da

referida Lei

§ 1º Os profissionais de segurança

privada poderão realizar os cursos de atualização dos cursos de formação e

dos cursos de aperfeiçoamento de que trata o

caput

, sem que seja

exigida a comprovação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio,

conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de desejarem

realizar novo curso de aperfeiçoamento, os profissionais terão o prazo de

dois anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para realizá-lo,

após o que será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino

médio, conforme o caso.

Art. 70. Os

processos e os procedimentos previstos neste Decreto deverão observar as

formas e os meios disciplinados em ato normativo editado pela Polícia

Federal.

§ 1º Os prestadores de serviços de

segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de

serviço orgânico de segurança privada, os sistemas de segurança das

instituições financeiras e os profissionais de segurança privada serão

registrados em sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 2º Todos os processos e

procedimentos previstos neste Decreto poderão ser realizados por meio

eletrônico, em sistema informatizado, a critério da Polícia Federal.

§ 3º O compartilhamento de dados e

informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da

União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os

níveis de acesso estabelecidos, dependerá da celebração de acordo de

cooperação técnica.

§ 4º A divulgação das informações

para controle social será realizada por meio do Portal Gov.br.

Art. 71. Para a

execução das competências da Polícia Federal previstas na

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,

e neste Decreto, poderá ser celebrado convênio com as secretarias de

segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, por

meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de

delegação de parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao

controle da prestação dos serviços de segurança privada, na forma prevista

em ato normativo editado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de

delegação de parte das atribuições da Polícia Federal, a destinação de parte

dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas às unidades

federativas deverá se restringir àqueles correspondentes ao objeto da

delegação, vedada a instituição de taxas ou de multas pelas unidades

federativas para o cumprimento da

Lei nº

14.967, de 9 de setembro de 2024

, e deste Decreto.

Art. 72. Os

valores relativos ao capital social mínimo integralizado, conforme previsto no

art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

, e os valores das multas previstos nos

art. 46 e

art. 47 da referida Lei

e no

art. 65 deste Decreto serão atualizados anualmente por ato normativo editado

pela Polícia Federal, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –

IBGE.

Art. 73. O prazo

de adequação de que trata o

art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de

setembro de 2024

, aplica-se:

I - aos prestadores de serviços de

segurança privada e às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de

serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela

Polícia Federal;

II - às empresas de monitoramento de

sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou

valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte

de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à

Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, no prazo legal; e

III - às instituições financeiras com

plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluídas as cooperativas

singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a

aprovação de seus respectivos planos de segurança, no prazo legal.

Art. 74. Este

Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 10.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:28 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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