Decreto nº 13.012
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BRASIL. Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026. Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13012.htm. Acesso em: 30 jul. 2026.
Brasil. (2026, June 10). Decreto nº 13.012 — Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13012.htm
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Regulamenta a Lei no 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.
d13012
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.012, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,
para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao
controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança
das instituições financeiras. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao
controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança
das instituições financeiras.
Art. 2º Para fins
do disposto neste Decreto, considera-se:
I - empresa de serviços de segurança
privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a prestar os
serviços de vigilância patrimonial; de transporte de numerário, bens ou
valores; de escolta de numerário, bens ou valores; de segurança pessoal e de
gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores;
II - escola de formação de
profissional de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado
autorizada a prestar serviços de formação, aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais de segurança privada e a ministrar cursos complementares
destinados ao aprimoramento da segurança privada;
III - empresa de monitoramento de
sistema eletrônico de segurança privada - pessoa jurídica de direito privado
autorizada a prestar serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, com utilização de
sistemas eletrônicos de segurança, exceto quanto à comercialização isolada
de produtos relacionados a esses serviços;
IV -
empresa ou condomínio edilício possuidores de serviço orgânico de segurança
privada - pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir
exclusivamente em proveito próprio um setor para segurança de seu patrimônio
e de seu pessoal;
V - plano de segurança - documentação
das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos
estabelecimentos de instituições financeiras nos quais haja,
simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de
numerário ou valores;
VI - projeto de segurança -
documentação elaborada pelo gestor de segurança privada, contratado por
prestador de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, com
informações que compreendam a análise de riscos, a definição e a integração
dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados
na mitigação de riscos, para fins de:
a) detalhar as estratégias de proteção
no gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores;
b) integrar os equipamentos
eletrônicos utilizados em serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança privada com outros serviços de segurança privada;
c) constituir planejamento específico
e detalhado nos eventos de magnitude e complexidade para apresentar à
autoridade local competente; ou
d) implementar estratégias de proteção
para outras hipóteses previstas neste Decreto ou em ato normativo editado
pela Polícia Federal;
VII - movimentação de numerário ou
valores - conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição
financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou
a posse temporária de papel moeda ou valores decorrentes da prestação de
serviços dos estabelecimentos financeiros;
VIII - guarda de numerário ou valores
- manutenção de numerário ou valores de terceiro em cofre ou dependência
específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das
atividades financeiras previstas em lei; e
IX - veículo especial blindado -
carro-forte dotado de blindagem, sistema de comunicação ininterrupta e
imediata, cofre com fechadura randômica, sistema de escotilha com o mínimo
de quatro seteiras, ar-condicionado e quatro postos para vigilantes armados.
Parágrafo único. A Polícia Federal
poderá, em ato normativo próprio, estabelecer outros requisitos para a
aprovação de veículo especial blindado de que trata o inciso IX e autorizar
a utilização de veículos adaptados.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 3º São
considerados serviços de segurança privada:
I -
vigilância patrimonial - serviço prestado, com ou sem utilização de armas de
fogo, no interior de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou
privados, com a finalidade de garantir a integridade do patrimônio, a
incolumidade física das pessoas que se encontrem nos locais protegidos e o
controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas,
desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo;
II -
transporte de numerário, bens ou valores - serviço de execução do transporte
de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos especiais
blindados, incluídas a guarda temporária, pelo tempo estritamente necessário
para a execução da atividade-fim de transporte, e a custódia de numerário e
valores exclusivamente para instituições financeiras;
III - escolta de numerário, bens ou
valores - serviço que visa garantir a segurança do transporte de numerário,
bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais
blindados, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais
equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
IV - segurança pessoal - serviço de
vigilância exercida com a finalidade de preservar a integridade física de
pessoas, incluído o retorno do vigilante com o respectivo armamento e os
demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
V - formação de profissional de
segurança privada - serviço destinado à formação, ao aperfeiçoamento e à
atualização dos profissionais de segurança privada, e ao aprimoramento da
segurança privada, prestado mediante prévia autorização da Polícia Federal;
VI - monitoramento de sistemas
eletrônicos de segurança - serviço de monitoramento remoto de imóveis
urbanos ou rurais, públicos ou privados, e de rastreamento de numerário,
bens ou valores; e
VII - gerenciamento de riscos em
operações de transporte de numerário, bens ou valores - serviço de
identificação, análise, avaliação e monitoramento de riscos em operações de
transporte de numerário, bens ou valores, com vistas à implementação de
estratégias de proteção para mitigação de riscos.
§ 1º Consideram-se vigilância
patrimonial os serviços de segurança:
I - prestados nos transportes
coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários;
II - perimetral em muralhas e
guaritas;
III - prestados em unidades de
conservação;
IV - de controle de acesso em portos e
aeroportos; e
V - de dutos, linhas de transmissão e
linhas férreas.
§ 2º Os serviços de vigilância
patrimonial poderão ser prestados em área pública contígua ao imóvel
vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde
que previsto em projeto de segurança e autorizado pela Polícia Federal.
§ 3º A vigilância patrimonial para
segurança nos transportes coletivos ou de cargas terrestres e aquaviários,
com vigilantes embarcados, deverá ser iniciada na unidade federativa em que
a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de
funcionamento, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 4º A vigilância patrimonial para
segurança de dutos, linhas de transmissão e linhas férreas deverá ser
iniciada na unidade federativa em que a empresa de serviço de segurança
privada possua autorização de funcionamento, conforme ato normativo editado
pela Polícia Federal.
§ 5º Os serviços de segurança privada
serão prestados sem excluir, impedir ou embaraçar a atuação dos órgãos de
segurança pública e das Forças Armadas.
Art. 4º No âmbito
da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I - disciplinar os serviços de
segurança privada, com ou sem utilização de arma de fogo, prestados por
empresas especializadas ou por empresas e condomínios edilícios possuidores
de serviço orgânico de segurança privada, neste último caso, em proveito
próprio, com emprego de profissionais habilitados, tecnologias e
equipamentos de uso permitido;
II - regular a fiscalização dos planos
de segurança dos estabelecimentos de instituições financeiras; e
III - autorizar, controlar e
fiscalizar os serviços de segurança privada.
CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º Os
prestadores de serviço de segurança privada somente poderão prestar os
serviços para os quais tenham sido autorizados pela Polícia Federal na
respectiva unidade federativa.
§ 1º O objeto social da empresa
deverá estar relacionado somente aos serviços de segurança privada que
esteja autorizada a exercer.
§ 2º Os prestadores de serviço de
segurança privada deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação prévia dos
seus atos constitutivos e respectivas alterações, sem a qual a Junta
Comercial ficará impedida de proceder ao registro e à alteração de tais
atos.
§ 3º Os prestadores de serviço de
segurança privada poderão utilizar os aparatos tecnológicos disponíveis,
mediante autorização da Polícia Federal, desde que não representem ameaça à
vida e à saúde e respeitem a dignidade da pessoa humana.
Art. 6º A filial a
ser aberta em unidade federativa em que a empresa ainda não possua
autorização de funcionamento deverá preencher todos os requisitos exigidos
pela
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
por este Decreto e por ato normativo editado pela Polícia Federal, conforme
a atividade pretendida.
Art. 7º Os
prestadores de serviço de segurança privada poderão constituir outras
dependências isoladas com a finalidade exclusiva de apoio às atividades da
matriz ou da filial, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
Art. 8º A
regularidade formal dos prestadores de serviços de segurança privada, para
os fins do disposto no
art. 3º, parágrafo único, da Lei
nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
, corresponde à autorização de
funcionamento válida concedida pela Polícia Federal, devendo ser observadas
as atividades específicas para as quais foi concedida autorização e o limite
territorial de sua atuação.
Art. 9º Os
prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição
de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia,
para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias,
previdenciárias e oriundas de responsabilização civil, conforme ato
normativo editado pela Polícia Federal.
Seção II
Da autorização de funcionamento das empresas de serviços de segurança
privada
Art. 10. As
empresas de serviços de segurança privada dependerão de autorização prévia
da Polícia Federal para funcionamento, mediante o preenchimento dos
requisitos estabelecidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:
I - comprovar a integralização do
capital social exigido;
II - comprovar a origem lícita do
capital investido, sempre que houver indícios de irregularidades,
especialmente quando:
a) houver fundados indícios de que os
sócios ou proprietários não possuem condições financeiras para a
constituição da empresa ou de que não estão agindo por conta própria; ou
b) forem verificadas outras situações
que, por suas características, no que se refere às pessoas envolvidas, aos
valores ou à falta de fundamento econômico, possam configurar hipótese de
crime previsto na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ,
ou com ele se relacionarem;
III - possuir instalações físicas
adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato
normativo editado pela Polícia Federal; e
IV - contratar seguro de vida em grupo
com cobertura por morte, acidente e invalidez.
§ 1º Para fins do disposto no inciso
I do
caput
, será irrelevante se o capital é nacional ou estrangeiro,
desde que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e
administração no País.
§ 2º As empresas de serviços de
segurança privada não poderão oferecer, de forma autônoma, serviços de
bombeiro civil, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada e
rastreamento de numerário, bens ou valores.
§ 3º As empresas de serviços de
segurança privada que oferecerem de forma concomitante serviços de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou de
rastreamento de numerário, bens ou valores deverão cumprir o
disposto no art. 18 e no art. 34.
Subseção I
Dos requisitos de autorização específicos da vigilância patrimonial
Art. 11. O
exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá do preenchimento
dos seguintes requisitos específicos:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de dezesseis vigilantes, devidamente registrados na
Polícia Federal e com curso válido de formação de vigilante, aperfeiçoamento
ou atualização; e
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, um veículo comum, devidamente identificado e
padronizado, com o nome e o logotipo da empresa e sistema de comunicação
ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade federativa em
que estiver autorizada.
Parágrafo único. O número mínimo de
vigilantes previsto no inciso I do
caput
será reduzido pela metade
quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo.
Subseção II
Dos requisitos de autorização específicos do transporte de numerário, bens
ou valores
Art. 12. O
exercício da atividade de transporte de numerário, bens ou valores dependerá
do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de
aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais blindados com
certificados de vistoria válidos;
III - possuir garagem exclusiva para
os veículos especiais blindados de transporte de numerário, bens ou valores
de que tiver a posse ou a propriedade;
IV - possuir cofre para guarda de
numerário, bens ou valores com dispositivos de segurança, sistema de combate
a incêndio e acesso filmado ininterruptamente, com armazenamento de imagens
em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido;
V - possuir alarme capaz de permitir,
com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa
prestadora de serviços de segurança privada; e
VI - possuir sistema de comunicação
próprio que permita a comunicação ininterrupta e imediata entre seus
veículos e a sede da empresa em cada unidade federativa em que estiver
autorizada.
Parágrafo único. Os veículos
especiais blindados utilizados pelas empresas de transporte de numerário,
bens ou valores deverão possuir certificado de vistoria válido, expedido
pela Polícia Federal, mediante requerimento do interessado, desde que sejam
cumpridos os requisitos previstos neste Decreto e em ato normativo editado
pela Polícia Federal e que o requerente possua autorização de funcionamento
válida.
Art. 13. Nas
regiões em que for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial
blindado, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores poderão,
mediante autorização da Polícia Federal, efetuar o transporte por via aérea,
marítima ou fluvial ou com a utilização de outros meios, e deverão:
I - utilizar, no mínimo, dois
vigilantes especialmente habilitados;
II - adotar as medidas de segurança
necessárias, por ocasião do embarque e desembarque de numerário, bens ou
valores, nas aeronaves, nas embarcações ou em outros veículos;
III - observar as normas da aviação
civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme
o caso; e
IV - comprovar que possuem convênio ou
contrato com outra empresa de transporte de numerário, bens ou valores
devidamente autorizada, quando não possuírem autorização na unidade
federativa em que necessitem transitar durante o transporte.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput
às hipóteses em que for necessário realizar o transporte
intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de um meio de
transporte.
Subseção III
Dos requisitos de autorização específicos da escolta de numerário, bens ou
valores
Art. 14. O
exercício da atividade de escolta de numerário, bens ou valores dependerá do
preenchimento dos seguintes requisitos específicos:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de dezesseis vigilantes com curso válido de
aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores; e
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, dois veículos, que deverão apresentar as
seguintes características:
a) estar em perfeitas condições de
uso;
b) possuir quatro portas;
c) possuir sistema que permita a
comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade
federativa em que estiver autorizada; e
d) serem identificados e padronizados
com inscrições externas legíveis que contenham o nome, o logotipo e a
atividade executada pela empresa, conforme ato normativo editado pela
Polícia Federal.
Parágrafo único. As empresas de
escolta de numerário, bens ou valores poderão utilizar veículos especiais
blindados em suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Polícia
Federal e mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 12,
caput
, incisos II, III e IV, e parágrafo único.
Subseção IV
Dos requisitos de autorização específicos da segurança pessoal
Art. 15. O
exercício da atividade de segurança pessoal dependerá do preenchimento dos
seguintes requisitos específicos:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de oito vigilantes com curso de aperfeiçoamento válido
em segurança pessoal; e
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação
ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada unidade da Federação
em que estiver autorizada.
Subseção V
Dos requisitos de autorização específicos do gerenciamento de riscos em
operação de transporte de numerário, bens ou valores
Art. 16. O
exercício da atividade de gerenciamento de riscos em operações de transporte
de numerário, bens ou valores dependerá do preenchimento dos seguintes
requisitos específicos:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de:
a) dois gestores de segurança privada
registrados na Polícia Federal; b)
dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
registrados na Polícia Federal, se houver central de monitoramento; c)
quatro operadores de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia
Federal, se houver central de monitoramento; e d)
quatro técnicos externos de sistema eletrônico de segurança registrados na
Polícia Federal, se houver serviço de inspeção externa; e
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas, com
sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da empresa em cada
unidade federativa em que estiver autorizada, se houver serviço de inspeção
externa.
Seção III
Da autorização de funcionamento das escolas de formação de profissionais de
segurança privada
Art. 17. As
escolas de formação de profissionais de segurança privada dependerão de
autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento, mediante o
preenchimento dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão
possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de
segurança, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. As escolas de formação de profissionais de segurança
privada poderão celebrar convênios com organização militar, policial, outra
escola de formação ou clube de tiro para uso de seu estande de tiro, desde
que com instrutores próprios e previamente credenciados pela Polícia Federal
e vedada a utilização das armas de propriedade da conveniada.
Seção IV
Da autorização de funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas
eletrônicos de segurança privada
Art. 18. As
empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada
dependerão de autorização prévia da Polícia Federal para funcionamento,
mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, e deverão:
I - contratar e manter sob contrato
permanente o mínimo de:
a) dois supervisores de monitoramento
de sistema eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na
hipótese de prestarem tal serviço;
b) quatro técnicos externos de sistema
eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de
prestarem tal serviço; e
c) quatro operadores de sistema
eletrônico de segurança registrados na Polícia Federal, na hipótese de
prestarem tal serviço;
II - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, dois automóveis comuns ou motocicletas,
devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da
empresa, e com sistema de comunicação ininterrupta e imediata com a sede da
empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, na hipótese
de exercerem atividade externa; e
III - possuir instalações adequadas,
comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato normativo
editado pela Polícia Federal.
Seção V
Do certificado de segurança
Art. 19. Os
estabelecimentos das empresas de serviço de segurança privada, das escolas
de formação de profissional de segurança privada e das empresas de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão possuir
certificado de segurança, emitido pela Polícia Federal mediante realização
de vistoria.
Parágrafo único. A renovação do
certificado de segurança ocorrerá por ocasião da renovação da autorização de
funcionamento, após a realização de vistoria a cada:
I - dois anos, dos estabelecimentos
das empresas de serviços de segurança e das escolas de formação de
profissional de segurança privada; e
II - cinco anos, das empresas de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
Seção VI
Da renovação da autorização de funcionamento
Art. 20. Para
obter a renovação da autorização de funcionamento, as empresas de serviços
de segurança privada, as escolas de formação de profissional de segurança
privada e as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança
privada deverão apresentar requerimento à Polícia Federal e comprovar a
manutenção dos requisitos gerais e específicos exigidos para a autorização.
Seção VII
Das atividades das empresas de serviços de segurança privada
Subseção I
Da vigilância patrimonial
Art. 21. A
atividade de vigilância patrimonial consiste na proteção de bens públicos ou
privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, com o
objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de atos ilícitos ou ameaças à
integridade do patrimônio e das pessoas que se encontrem nos locais
protegidos.
§ 1º A atividade de vigilância
patrimonial somente poderá ser exercida:
I - dentro dos limites dos imóveis
vigilados, observado o disposto no art. 3º,
caput
, inciso I;
II - no interior dos veículos de
transportes coletivos terrestres e aquaviários e das respectivas estações;
III - no perímetro interno de muralhas
e nas guaritas;
IV - no interior das unidades de
conservação;
V - no interior de portos e
aeroportos, para fins de controle de acesso;
VI - no espaço público ou privado
objeto do contrato, incluído o controle de acesso e permanência de pessoas e
veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes,
nas hipóteses de segurança de eventos em espaços privados ou de uso comum do
povo; e
VII - no espaço delimitado em área
pública, desde que haja permissão ou autorização de uso privativo expedida
pela autoridade competente.
§ 2º
É vedada aos profissionais de segurança privada a realização de busca
pessoal nos termos dos
art. 240, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal, sendo lícita a realização de revista pessoal,
mediante solicitação e adesão voluntária, para impedir a entrada de objetos
em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, locais com
grande circulação de pessoas e outros locais sujeitos à vigilância
patrimonial.
Art. 22. O
serviço de segurança de eventos consiste na execução de vigilância
patrimonial para prevenção de ilícitos em locais destinados à reunião de
público com o mesmo objetivo, com duração delimitada no tempo, realizados em
estádios, ginásios, exposições, espaços culturais, arenas ou outros locais,
públicos ou privados, inclusive em espaços de uso comum do povo, devendo ser
prestado com o emprego de vigilantes especialmente habilitados.
§ 1º A empresa de vigilância
patrimonial contratada para a prestação de serviços em eventos de magnitude
e complexidade, assim compreendidos aqueles com público estimado superior a
mil pessoas, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade
local competente, conforme normas estaduais, distritais e municipais
vigentes, contendo no mínimo:
I - público estimado;
II - descrição da quantidade e da
disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; e
III - análise de risco, que
considerará:
a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e
circulação do público;
d) dispositivos de segurança
existentes;
e) necessidade de utilização de arma
de menor potencial ofensivo;
f) necessidade de utilização de
equipamentos de proteção individual; e
g) outras exigências previstas em ato
normativo editado pela Polícia Federal.
§ 2º A habilitação especial do
vigilante referida no
caput
corresponderá ao curso de aperfeiçoamento
em segurança de eventos, ministrado em escola de formação de profissional de
segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
Subseção II
Do transporte de numerário, bens ou valores
Art. 23. A
atividade de transporte de numerário, bens ou valores engloba os serviços de
coleta, processamento, guarda temporária e entrega de numerário, bens ou
valores a serem transportados, pertencentes a terceiros, mediante o emprego
de vigilantes armados, nos termos do disposto em ato normativo editado pela
Polícia Federal, e especialmente habilitados, com a utilização de veículos
especiais blindados.
§ 1º As empresas de transporte de
numerário, bens ou valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro
vigilantes por veículo especial blindado, já incluído o condutor, todos
especialmente habilitados.
§ 2º Para o transporte de bens com
alto valor agregado, poderá ser utilizado veículo de carga do tipo caminhão
ou conjunto articulado com semirreboque, com cabine de guarnição blindada,
dotada de proteção balística para os vigilantes e tecnologia de segurança da
carga, com guarnição mínima de quatro vigilantes, já incluído o condutor,
todos especialmente habilitados.
§ 3º A habilitação especial do
vigilante referida no
caput
, no § 1º e no § 2º corresponderá ao curso
de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores, ministrado
em escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o
preenchimento dos requisitos definidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 4º As empresas de transporte de
numerário, bens ou valores também poderão prestar, entre outros, os
seguintes serviços:
I - transportar chave de cofre,
documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II - realizar o suprimento e o
recolhimento de numerário e acompanhar o atendimento técnico de caixas
eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de
numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III - realizar a custódia de numerário
e valores exclusivamente para instituições financeiras, na qualidade de
instalação remota e no interesse de instituição financeira custodiante,
mediante autorização do Banco Central do Brasil;
IV - realizar o gerenciamento remoto
de caixas eletrônicos e cofres inteligentes; e
V - realizar o apoio logístico das
movimentações entre instituições financeiras, órgãos públicos e
concessionárias de serviços públicos, mediante contrato específico.
Art. 24. É vedada
a locomoção de veículos especiais blindados de transporte de numerário e de
valores entre as vinte horas e as oito horas, exceto quando:
I - na elaboração de itinerário
específico, previsto em projeto de segurança e comunicado previamente à
Polícia Federal, for identificada a inexistência de pontos de apoio que
permitam o pernoite, quando então o início e o término da jornada poderão
ocorrer entre as seis horas e as vinte e duas horas;
II - estiver em execução plano de
reação diante de ameaça, iminência de ataque ou ataque a veículos especiais
blindados;
III - ocorrer caso fortuito ou força
maior que impeça a conclusão da jornada ou a chegada a ponto de apoio antes
do limite máximo previsto, tais como:
a) bloqueio de rodovia, com
inexistência de rota alternativa viável;
b) catástrofe natural; ou
c) defeito mecânico ou acidente que
impeça o deslocamento do veículo;
IV - houver restrição de horário para
acesso ao local de destino da operação ou na hipótese de transporte
intermodal, quando então a jornada poderá ter início às seis horas; ou
V - ocorrerem outras hipóteses
definidas em ato normativo editado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas nos incisos II e III, será obrigatória a comunicação de
ocorrência, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil
do fato.
Art. 25. As
empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão comunicar à
Polícia Federal quaisquer ocorrências de crimes contra o patrimônio que
ocorrerem em suas bases ou que envolverem os veículos especiais blindados de
sua propriedade, em operações locais ou interestaduais, via sistema
informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato.
Art. 26. Para o
cumprimento do disposto no
art. 9º, parágrafo único, inciso
XVI, no
art. 10
e no
art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998
, as empresas de transporte de numerário, bens ou valores
deverão, além de observar as obrigações ali definidas, cumprir outras normas
que disciplinem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em
massa, especialmente as previstas em ato normativo editado pela Polícia
Federal.
§ 1º As empresas de transporte de
numerário, bens ou valores manterão registro diário de todas as operações
realizadas, com a identificação dos contratantes e do beneficiário final e a
especificação do valor e da natureza do ativo transportado e do
destinatário, nos termos estabelecidos em ato normativo editado pela Polícia
Federal.
§ 2º As obrigações constantes do
caput
não se aplicam aos serviços orgânicos de transporte de numerário,
bens ou valores, aos quais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Subseção III
Da escolta de numerário, bens ou valores
Art. 27. A
atividade de escolta de numerário, bens ou valores consiste na proteção de
cargas ou valores transportados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o
acompanhamento ostensivo por vigilantes, especialmente habilitados e
armados, em veículo distinto, comum ou especial blindado, devidamente
autorizado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. A habilitação
especial do vigilante referida no
caput
corresponderá ao curso de
aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, ministrado em
escola de formação de profissional de segurança privada, mediante o
preenchimento dos requisitos definidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
Subseção IV
Da segurança pessoal
Art. 28. A
atividade de segurança pessoal compreende a proteção da integridade física
de pessoas, mediante ações preventivas e repressivas, com ou sem o uso de
armamento, nos termos do disposto em ato normativo editado pela Polícia
Federal, e deve utilizar vigilantes especialmente habilitados.
Parágrafo único. A habilitação
especial do vigilante referida no
caput
corresponderá ao curso de
aperfeiçoamento em segurança pessoal, ministrado em escola de formação de
profissional de segurança privada, mediante o preenchimento dos requisitos
definidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
Subseção V
Do gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores
Art. 29. As
empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário,
bens ou valores são responsáveis por:
I - elaborar análises e avaliações de
risco para operações de transporte de numerário, bens ou valores sob
gerenciamento;
II - estabelecer estratégias de
prevenção, resposta a incidentes e mitigação de riscos para operações de
transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;
III - desenvolver e revisar projetos
de segurança e procedimentos operacionais específicos para cada operação sob
gerenciamento;
IV - promover auditorias periódicas
para verificar a conformidade dos serviços com as normas legais,
regulamentares e com o projeto de segurança implementado;
V - garantir a integração de recursos
físicos, humanos, técnicos e organizacionais empregados de forma adequada à
complexidade e à criticidade dos serviços prestados nas operações de
transporte de numerário, bens ou valores sob gerenciamento;
VI - acompanhar, por meio de
monitoramento contínuo, a execução das operações de transporte de numerário,
bens ou valores sob gerenciamento e promover ajustes previstos no projeto de
segurança, inclusive para dar início a planos de contingências;
VII - produzir estatísticas para
estabelecer estratégias de prevenção e resposta a incidentes em operações de
transporte de numerário, bens ou valores; e
VIII - colaborar com as autoridades
competentes na investigação de ocorrências relacionadas às operações de
transporte de numerário, bens ou valores sob sua supervisão.
§ 1º A central de monitoramento
remoto das empresas de gerenciamento de riscos se destina, exclusivamente,
ao acompanhamento remoto das operações de transporte de numerário, bens ou
valores sob gerenciamento, dispensado, para esse fim, o acréscimo de serviço
adicional de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
§ 2º As empresas de gerenciamento de
riscos deverão manter registros detalhados das análises, das avaliações, das
auditorias e dos projetos de segurança realizados, pelo prazo mínimo de
cinco anos, e disponibilizá-los à Polícia Federal sempre que requisitados.
Seção VIII
Das atividades das escolas de formação de profissionais de segurança privada
Art. 30. São
cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização do vigilante e do
vigilante supervisor:
I - o curso de formação de vigilante;
II - o curso de atualização de
vigilante;
III - o curso de aperfeiçoamento em
transporte de numerário, bens ou valores;
IV - o curso de atualização em
transporte de numerário, bens ou valores;
V - o curso de aperfeiçoamento em
escolta de numerário, bens ou valores;
VI - o curso de atualização em escolta
de numerário, bens ou valores;
VII - o curso de aperfeiçoamento em
segurança pessoal;
VIII - o curso de atualização em
segurança pessoal;
IX - o curso de aperfeiçoamento em
segurança de eventos;
X - o curso de atualização em
segurança de eventos;
XI - o curso de formação de vigilante
supervisor;
XII - o curso de atualização de
vigilante supervisor;
XIII - o curso básico de
aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo; e
XIV - o curso avançado de
aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo.
§ 1º Para matrícula nos cursos de
formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno deverá preencher os
requisitos previstos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 2º Os registros do vigilante e do
vigilante supervisor dependerão da homologação dos seus respectivos cursos
de formação pela Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o
preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão, a regularidade
do curso ministrado e a regularidade da escola de formação de profissional
de segurança privada responsável.
§ 3º Após a homologação, pela Polícia
Federal, do curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, o aluno
aprovado fará jus ao certificado de conclusão respectivo, emitido
eletronicamente pela Polícia Federal e válido em todo o território nacional.
§ 4º O curso de formação de vigilante
é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante
supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para
a atualização correspondente.
§ 5º O curso de formação de vigilante
habilitará o aluno ao exercício da atividade de vigilância patrimonial.
§ 6º O curso de vigilante supervisor
habilitará o vigilante ao controle operacional dos serviços prestados pelas
empresas de serviços de segurança, enquanto os cursos de aperfeiçoamento
habilitarão os vigilantes a exercerem as atividades de:
I - transporte de numerário, bens ou
valores;
II - escolta de numerário, bens ou
valores;
III - segurança pessoal; ou
IV - segurança de eventos.
§ 7º O curso básico de
aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo habilitará o vigilante
a fazer uso de determinadas espécies de armamentos desse tipo, conforme
plano de curso previsto em ato normativo editado pela Polícia Federal, e
deverá ser realizado por vigilantes que, quando em serviço, necessitarem
fazer uso de tais equipamentos, mas que, por ocasião de sua formação, não
tenham tido acesso à disciplina específica.
§ 8º Os cursos previstos neste artigo
terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga
horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela
Polícia Federal.
§ 9º A Polícia Federal poderá prever
novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano
de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais
requisitos.
§ 10. As aulas dos cursos previstos
neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na
forma definida em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 11. As aulas dos cursos de formação,
aperfeiçoamento e atualização deverão ser presenciais, ressalvadas situações
excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses
em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a
distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.
Art. 31. As
escolas de formação de profissional de segurança privada poderão oferecer
curso de complementação em gestão de segurança privada ao gestor de
segurança privada, na forma do disposto em ato normativo editado pela
Polícia Federal.
Parágrafo único. As aulas do curso
previsto no
caput
deverão ser presenciais, ressalvadas situações
excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses,
em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização das aulas teóricas a
distância, conforme o disposto em ato normativo próprio.
Art. 32. São
cursos de formação e atualização dos profissionais que atuem nas empresas de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada:
I - o curso de formação de supervisor
de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;
II - o curso de atualização de
supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança;
III - o curso de formação de técnico
externo de sistema eletrônico de segurança;
IV - o curso de atualização de técnico
externo de sistema eletrônico de segurança;
V - o curso de formação de operador de
sistema eletrônico de segurança; e
VI - o curso de atualização de
operador de sistema eletrônico de segurança.
§ 1º Para matrícula nos cursos de
formação e atualização, o aluno deverá preencher os requisitos previstos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 2º Os registros do supervisor de
monitoramento de sistema eletrônico de segurança, do técnico externo de
sistema eletrônico de segurança e do operador de sistema eletrônico de
segurança dependerão de homologação dos respectivos cursos de formação pela
Polícia Federal, ocasião em que serão verificados o preenchimento dos
requisitos para o exercício da profissão, a regularidade do curso ministrado
e a regularidade da escola de formação de profissional de segurança privada
responsável.
§ 3º Os cursos previstos neste artigo
terão seus planos de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga
horária e os demais requisitos, estabelecidos em ato normativo editado pela
Polícia Federal.
§ 4º A Polícia Federal poderá prever
novos cursos, em ato normativo próprio, e deverá definir o respectivo plano
de curso, incluídos o conteúdo programático, a carga horária e os demais
requisitos.
§ 5º As aulas dos cursos previstos
neste artigo serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na
forma estabelecida em ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 6º As aulas dos cursos previstos
neste artigo deverão ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais,
tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses, em que a
Polícia Federal poderá autorizar a realização de aulas teóricas a distância,
conforme o disposto em ato normativo próprio.
Art. 33. A
Polícia Federal implementará sistema nacional de avaliação da estrutura
física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação
dos profissionais de segurança privada, conforme o disposto em ato normativo
próprio.
Seção IX
Das atividades das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança privada
Art. 34. A
atividade de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada e
rastreamento de numerário, bens ou valores compreende a prestação dos
serviços de:
I - elaboração de projeto que integre
equipamentos eletrônicos utilizados na atividade de monitoramento de sistema
eletrônico de segurança privada e rastreamento de numerário, bens ou
valores, de forma isolada;
II - locação, comercialização,
instalação e manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III - assistência técnica para suporte
à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e inspeção técnica
destes;
IV - monitoramento remoto de imóveis
urbanos ou rurais, públicos ou privados; e
V - rastreamento de numerário, bens ou
valores.
§ 1º O objeto social da empresa de
monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada estará limitado às
atividades descritas nos incisos I a V do
caput
§ 2º É permitida a terceirização dos
serviços prestados por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de
segurança privada, desde que a empresa terceirizada também possua
autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal.
§ 3º É permitida a identificação da
empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada nos
imóveis monitorados, observada a legislação local.
§ 4º Para os fins do disposto no
art. 24 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
, consideram-se comercialização isolada de produtos
relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de
segurança privada a locação, a venda, a instalação e a manutenção de
equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de serviços de
monitoramento remoto.
§ 5º O serviço de monitoramento
remoto, sem atividade externa, poderá ser prestado em mais de uma unidade
federativa por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada autorizada pela Polícia Federal.
§ 6º Os serviços de inspeção técnica
decorrentes dos sinais emitidos pelos equipamentos de sistemas eletrônicos
de segurança não poderão ser realizados por vigilante ou vigilante
supervisor.
Art. 35.
Consideram-se equipamentos de monitoramento e rastreamento, para fins do
disposto no
art. 26, caput, inciso
VI, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
, aqueles destinados à vigilância
eletrônica, ao acompanhamento remoto e ao controle de bens, numerários e
valores, que compreenderão, entre outros:
I - as câmeras de vídeo, as câmeras
fotográficas, os gravadores digitais e os sistemas de alarme;
II - os sensores de presença,
vibração, ruptura, temperatura e abertura de cofres, portas ou
compartimentos de transporte;
III - os dispositivos de
geolocalização e de transmissão de dados para acompanhamento em tempo real
de veículos, malotes ou unidades de valor;
IV - os sistemas de telemetria e de
comunicação segura, incluindo dispositivos de alerta ou emergência
acionáveis à distância;
V - os equipamentos de inspeção, tais
como raios-x,
scanners
, detectores de metal, de substâncias perigosas
e de explosivos; e
VI - os
softwares
e servidores
destinados à supervisão operacional, ao registro e à proteção das
informações geradas pelos sistemas de monitoramento e rastreamento.
Art. 36. Estão
sujeitos à fiscalização da Polícia Federal, na forma disciplinada em ato
normativo próprio, os projetos e os demais serviços de que trata o
art. 7º da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
Art. 37. A
autorização para a prestação dos serviços de que trata o art. 34 cria, para
a empresa prestadora, o dever de zelo, nos limites contratuais, em relação
ao patrimônio do contratante e lhe concede o direito de representação
perante as autoridades de segurança pública, nos limites do exercício de sua
atividade.
§ 1º Ao constatar suposta prática de
ilícito em andamento, a empresa prestadora tem o dever de reportar o fato
imediatamente aos órgãos de segurança pública.
§ 2º Para fins de atingimento da
finalidade prevista no § 1º, as centrais de monitoramento deverão fornecer
informações circunstanciadas e fidedignas às autoridades competentes
acionadas, incluídos os áudios e os vídeos que retratem a suposta prática
ilícita, e certificar-se, antes do acionamento, da efetiva prática de
infração penal em andamento.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Dos requisitos de autorização dos serviços orgânicos de segurança privada
Art. 38. A
empresa ou o condomínio edilício que pretender, voluntariamente, instituir
serviço orgânico de segurança privada deverá requerer a autorização de
funcionamento dessa atividade previamente à Polícia Federal, na respectiva
unidade federativa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica
diversa dos serviços de segurança privada ou estar constituído como
condomínio edilício;
II - utilizar pessoal próprio na
execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança privada; e
III - possuir instalações físicas
adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, conforme ato
normativo editado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Decreto, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de
casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e
sobrelojas, desde que possuam administração unificada e centralizada das
partes comuns.
Seção II
Do certificado de segurança
Art. 39. Os
estabelecimentos das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de
serviço orgânico de segurança privada deverão possuir certificado de
segurança, emitido pela Polícia Federal, após realização de vistoria.
Parágrafo único. Concedida a
autorização de funcionamento, a renovação do certificado de segurança
ocorrerá a cada dois anos, após a realização de vistoria, por ocasião da
renovação da autorização de funcionamento.
Seção III
Da atividade
Art. 40. A
atividade de vigilância patrimonial da empresa ou do condomínio edilício
possuidores de serviço orgânico de segurança privada somente poderá ser
exercida dentro dos limites dos respectivos estabelecimentos, assim como das
residências dos sócios ou dos administradores da referida empresa, com a
finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do
patrimônio no local.
§ 1º A empresa que possui serviço
orgânico de segurança privada, além da vigilância patrimonial prevista no
art. 3º,
caput
, inciso I, e § 1º, poderá realizar, mediante
autorização específica da Polícia Federal, para cada modalidade e com o
emprego de profissionais especialmente habilitados, exclusivamente no
interesse próprio, as atividades de:
I - transporte de numerário, bens ou
valores;
II - escolta de numerário, bens ou
valores;
III - gerenciamento de riscos em
operações de transporte de numerário, bens ou valores; e
IV - segurança pessoal de seus sócios,
proprietários, administradores, diretores, gerentes e equiparados.
§ 2º O capital social da empresa
interessada em executar os serviços de segurança orgânica previstos no
caput
e no § 1º deverá atender aos requisitos estabelecidos no
art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 41. As
empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e
condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada
somente poderão utilizar armas de fogo e suas respectivas munições, armas de
menor potencial ofensivo e suas respectivas munições, coletes balísticos e
outros produtos controlados, nos termos previstos neste Decreto e em ato
normativo editado pela Polícia Federal.
Seção II
Da aquisição
Art. 42. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de
profissional de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios
possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão dotar seus
vigilantes de armamentos de uso permitido, nos termos da legislação
específica.
§ 1º Além das armas de que trata o
caput
, a Polícia Federal poderá autorizar a aquisição de espingarda
calibre doze semiautomática por empresas de transporte de numerário, bens ou
valores e de escolta de numerário, bens e valores, consideradas as
características estratégicas da atividade.
§ 2º À Polícia Federal compete,
ainda, em caráter exclusivo, autorizar a aquisição de acessórios de arma de
fogo, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo, veículos
especiais blindados e outros produtos controlados, de uso permitido ou
restrito, consideradas as características estratégicas da atividade ou sua
relevância para o interesse público.
§ 3º Para adquirir os produtos
controlados de que trata o art. 41, as empresas e os condomínios edilícios
possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir
autorização de funcionamento e certificado de registro de pessoa jurídica
válidos e obter autorização específica da Polícia Federal para cada
aquisição, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
Art. 43. Somente
será autorizada a aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e
materiais para recarga, acessórios, coletes balísticos, armas de menor
potencial ofensivo, veículos especiais blindados e outros produtos
controlados de estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército
Brasileiro.
Parágrafo único. É admita a alienação
dos produtos controlados referidos no
caput
entre empresas
prestadoras de serviço de segurança privada, escolas de formação de
profissional de segurança privada e empresas e condomínios edilícios
possuidores de serviço orgânico de segurança privada, mediante prévia
autorização da Polícia Federal.
Seção III
Do transporte de armas, munições e coletes de proteção balística
Art. 44. As
empresas de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as escolas
de formação de profissional de segurança privada que desejarem transportar
armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições,
petrechos para recarga e coletes balísticos, entre estabelecimentos da mesma
empresa ou para suprimento de postos de serviço, e em outras situações que
se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento de expedição de guia
de transporte à Polícia Federal.
Seção IV
Da guarda
Art. 45.
As armas de fogo e suas
munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes
balísticos e demais produtos controlados, de propriedade das empresas
prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas ou dos
condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada
deverão ser guardados em seu estabelecimento, em local seguro, vedado o
acesso a
pessoas estranhas ao
serviço.
Parágrafo único. O local seguro de que trata o
caput
é aquele:
I - construído em alvenaria, sob laje;
II - com um único acesso, com porta de aço, dotada de
fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta
de acesso; e
III - dotado de circuito de câmeras específico para o
local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por
período mínimo de sessenta dias.
Seção V
Da destruição
Art. 46. As armas
de fogo e suas respectivas munições obsoletas ou inservíveis não poderão ser
utilizadas nem recondicionadas, e o proprietário deverá providenciar a sua
destruição, diretamente ou por intermédio de empresa especializada.
§ 1º A empresa especializada de que
trata o
caput
deverá ser autorizada pelo Comando do Exército, quando
exigível.
§ 2º A destruição de que trata o
caput
deverá ser realizada conforme ato normativo editado pela Polícia
Federal.
Art. 47. As armas
de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições e outros produtos
controlados, quando obsoletos, inservíveis ou com prazo de validade
expirado, não poderão ser utilizados nem recondicionados, e deverão ser
destinados à destruição, mediante entrega ao fabricante ou ao vendedor, ou,
excepcionalmente, ao Exército Brasileiro, quando oferecerem risco iminente à
segurança, para fins de triagem e destruição.
§ 1º Os produtos controlados com
prazo de validade expirado deverão ser encaminhados à destruição no prazo de
seis meses, contado da data de vencimento, conforme ato normativo editado
pela Polícia Federal.
§ 2º Os coletes balísticos vencidos
ou inservíveis, após inutilização, poderão ser entregues à empresa de
destinação final certificada, conforme ato normativo editado pela Polícia
Federal.
Art. 48. Nas
hipóteses de atividade de segurança privada clandestina e de cancelamento da
autorização de funcionamento dos prestadores de serviços de segurança
privada, as armas, as munições e os demais produtos controlados arrecadados
pela Polícia Federal permanecerão custodiados pelo prazo de noventa dias e,
após esse período, serão encaminhados ao Exército Brasileiro para
destruição.
Seção VI
Da alienação
Art. 49. As
prestadoras de serviços de segurança privada somente poderão alienar as
armas de fogo e as suas respectivas munições, as armas de menor potencial
ofensivo e as suas respectivas munições, os veículos especiais blindados, os
coletes balísticos e demais produtos controlados de sua propriedade a outras
prestadoras de serviços de segurança privada, mediante autorização da
Polícia Federal, conforme ato normativo próprio.
Parágrafo único. A alienação de
veículo especial blindado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam
prestadoras de serviços de segurança privada é admitida desde que precedida
da retirada e da destruição das blindagens balísticas.
Seção VII
Da utilização de cães adestrados
Art. 50. Os
prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão
utilizar cães adestrados em seus serviços, mediante autorização da Polícia
Federal, conforme ato normativo próprio.
Art. 51. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes
devidamente
habilitados para a
condução do
animal.
Parágrafo
único.
A habilitação a
que se refere o
caput
deverá
ser
obtida em
treinamento
prático, em
órgão policial civil ou militar,
Kennel Club
ou escola de formação, com a expedição de declaração ou certificado de
conclusão de curso.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. Para a
prestação dos serviços de segurança privada, serão empregados os seguintes
profissionais de segurança privada:
I - gestor de segurança privada,
profissional especializado, de nível superior, registrado na Polícia
Federal, responsável pela:
a) realização da análise de riscos e
definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e
organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
b) elaboração dos projetos de
segurança para a implementação das estratégias de proteção;
c) realização de auditorias de
segurança em organizações públicas e privadas; ou
d) execução do serviço de
gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores, realizado por empresa de gerenciamento de risco em operações de
transporte de numerário, bens ou valores;
II - vigilante supervisor,
profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na
Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de
segurança privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço
orgânico de segurança privada, encarregado do controle operacional dos
serviços prestados por sua empregadora e definidos no art. 3º,
caput ,
incisos I a IV, e § 1º;
III - vigilante, profissional
habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal,
possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de segurança
privada ou empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico
de segurança privada, responsável pela execução dos serviços prestados por
sua empregadora e definidos no art. 3º,
caput
, incisos I a IV e § 1º;
IV - supervisor de monitoramento de
sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de
formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo
empregatício com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada ou empresa de serviço de segurança privada, encarregado do controle
operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança;
V - técnico externo de sistema
eletrônico de segurança, profissional habilitado em curso de formação
específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício
com empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou
empresa de serviço de segurança privada, encarregado de prestar os serviços
de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos da sua
empregadora; ou
VI - operador de sistema eletrônico de
segurança, profissional habilitado em curso de formação específico,
registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa
de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ou empresa de
serviço de segurança privada, encarregado de realizar o monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança e dos equipamentos que o integram.
Seção II
Dos requisitos profissionais
Art. 53. Para o
exercício da profissão, os profissionais de segurança privada deverão
comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
, neste Decreto e em ato
normativo editado pela Polícia Federal.
§ 1º A matrícula nos cursos de
formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança
privada dependerá da apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais:
I - da Justiça Federal;
II - da Justiça Estadual ou do
Distrito Federal e Territórios;
III - da Justiça Militar da União;
IV - da Justiça Eleitoral; e
V - da Justiça Militar Estadual ou do
Distrito Federal e Territórios.
§ 2º As certidões negativas de que
trata o § 1º devem corresponder ao local onde o profissional residiu nos
últimos cinco anos e ao local onde foi realizado o curso de formação,
aperfeiçoamento ou atualização.
§ 3º Será vedada a matrícula daquele
que:
I - possuir antecedentes criminais
registrados na justiça pela prática de crimes dolosos ou estiver no curso do
cumprimento da pena por crime doloso e enquanto não obtida a reabilitação; ou
II - tiver sido indiciado ou estiver
respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível
com a atividade profissional de segurança privada.
§ 4º O registro do gestor de
segurança privada dependerá da apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais, conforme previsto no § 1º.
Seção III
Dos documentos de identificação
Art. 54. Os
documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de
vigilante supervisor e de vigilante serão considerados documentos de porte
obrigatório, quando em serviço, e neles deverão constar:
I - os dados de identificação do
profissional; e
II - as atividades para as quais o
profissional está habilitado.
Art. 55. Os
documentos de identificação profissional de gestor de segurança privada, de
vigilante supervisor e de vigilante somente serão expedidos se os
profissionais de segurança privada:
I - preencherem os requisitos
previstos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
, neste Decreto e em ato
normativo editado pela Polícia Federal; e
II - possuírem curso de formação,
aperfeiçoamento ou atualização válidos, exceto no caso do gestor de
segurança privada.
Art. 56. Os documentos de identificação profissional de gestor de segurança
privada, de vigilante supervisor e de vigilante serão expedidos
eletronicamente pela Polícia Federal, com prazo de validade de dois anos.
Parágrafo único. Os documentos de
identificação profissional de gestor de segurança privada, de vigilante
supervisor e de vigilante, de padrão único, serão de porte obrigatório
quando em serviço e constituirão prova de identidade civil para todos os
fins legais.
Seção IV
Do uniforme
Art. 57. O
uniforme dos profissionais de segurança privada é obrigatório e de uso
exclusivo em serviço, deverá ser adequado às condições climáticas do lugar
em que o profissional prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito
exercício de suas atividades, e não poderá ser assemelhado ao uniforme das
Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais, distritais,
estaduais, das guardas municipais e dos bombeiros militares, nos termos do
disposto no
art. 1º, § 2º,
da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012
§ 1º O vigilante em execução do
serviço de segurança pessoal deverá utilizar traje adequado à missão,
estabelecido pela empresa e observado o disposto no
caput
§ 2º É facultado ao gestor de
segurança privada o uso de uniforme.
§ 3º Os uniformes serão previamente
aprovados, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 4º Os profissionais de segurança
privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, exceto no
caso do operador de sistema eletrônico de segurança e do supervisor de
monitoramento de sistema eletrônico de segurança, desde que não exerçam
atividade externa e a critério do empregador.
Art. 58. A
Polícia Federal poderá, observado o devido processo legal e considerada a
gravidade concreta dos fatos, proceder à cassação do registro do
profissional de segurança privada, conforme ato normativo editado pela
Polícia Federal.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 59. As
dependências das instituições financeiras onde haja, simultaneamente,
atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores
deverão:
I - possuir serviço orgânico de
segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de
valores; ou
II - contratar empresa especializada.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no
caput
não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano
de segurança aprovado pela Polícia Federal.
§ 2º As instituições financeiras
deverão informar à Polícia Federal, sempre que solicitadas, os dados não
financeiros referentes ao sistema de segurança empreendido e apresentar
documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da
fiscalização de segurança privada.
§ 3º As instituições financeiras
deverão comunicar, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um
dia útil do fato, as ocorrências dos crimes previstos em ato normativo
editado pela Polícia Federal, acontecidos em suas instalações.
Art. 60. O plano
de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança
previstos na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo editado pela Polícia Federal, que abrangerá
toda a área do estabelecimento das instituições financeiras.
§ 1º Nas agências e nos postos de
atendimento de cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios
com população inferior a vinte mil habitantes, o sistema de segurança deverá
contar com:
I - instalações físicas adequadas;
II - alarme interligado entre o
estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de
serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança ou órgão policial;
III - cofre com dispositivo
temporizador;
IV - um vigilante, no mínimo, que
portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou
alternativamente, e colete balístico; e
V - sistema de circuito interno de
imagens que permita gravar as imagens de toda a movimentação de público no
interior do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo,
sessenta dias, em ambiente protegido, conforme ato normativo editado pela
Polícia Federal.
§ 2º A Polícia Federal estabelecerá,
em ato normativo próprio, o detalhamento das especificações dos elementos
exigidos do plano de segurança, inclusive os tipos de armas de menor
potencial ofensivo cabíveis.
Art. 61. A
redução de elementos de segurança obrigatórios nas agências e nos postos de
atendimento das instituições financeiras poderá ser autorizada pela Polícia
Federal, quando:
I - a edificação em que estiverem
instalados incluir, ao menos, um dos dispositivos de segurança previstos no
art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
, e possuir:
a) barreiras físicas para impedir o
ingresso furtivo em seu interior, tais como muros, cercas ou edificações
prediais não facilmente transponíveis;
b) controle de acesso rígido, ou seja,
com identificação e direcionamento de pessoas, e vedado ao público em geral,
cuja frequência se limite, em regra, mas não exclusivamente, a funcionários
da empresa ou servidores da instituição, tais como aqueles realizados em
tribunais, instituições policiais e grandes empresas;
c) presença de segurança armada feita
por militares das Forças Armadas, policiais, guardas municipais ou
vigilantes; e
d) presença de, pelo menos, um
vigilante portando arma de fogo ou de menor potencial ofensivo, cumulativa
ou alternativamente; e
II - o número de habitantes e os
índices oficiais de criminalidade do local, com base nos dados estatísticos
compilados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, demonstrarem a baixa periculosidade, vedada a
exclusão dos vigilantes portando arma de fogo ou de menor potencial
ofensivo, do alarme e do sistema de circuito interno de imagens, com
armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente
protegido, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
§ 1º As instituições financeiras
instaladas nas edificações previstas no inciso I do
caput
devem
garantir junto à administração desses estabelecimentos que haja o livre
acesso da fiscalização da Polícia Federal, com todos os seus armamentos e
seus equipamentos, sob pena de não aprovação ou renovação do plano de
segurança.
§ 2º Para fins do disposto no inciso
II do
caput
, considera-se local o Município de instalação da agência
ou do posto de atendimento e seus Municípios limítrofes.
Art. 62. Para a
aprovação do primeiro plano de segurança e das suas renovações, as
instituições financeiras deverão apresentar os documentos necessários, nos
prazos previstos, conforme ato normativo editado pela Polícia Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 63. As
infrações administrativas atribuíveis aos prestadores de serviços de
segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de
serviço orgânico de segurança privada e às instituições financeiras serão
estabelecidas em ato normativo editado pela Polícia Federal, que
disciplinará os procedimentos de apuração das infrações, os critérios para a
dosimetria da penalidade de multa e as medidas necessárias à aplicação das
penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Constatada a
ocorrência de infração à legislação, a Polícia Federal lavrará auto de
constatação de infração, que dará início ao respectivo processo
administrativo punitivo, observados os princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
Art. 64. A
organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução dos
serviços de segurança privada, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, sem autorização da Polícia Federal,
com inobservância do disposto na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
implicará a lavratura de auto de encerramento de atividade de segurança
privada clandestina, que dará início ao respectivo processo administrativo
punitivo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal. §
1º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada
não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo
procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente,
ressalvada a destinação prevista em legislação específica para produtos de
uso controlado. §
2º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa física que organizar, oferecer,
contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado
pela Polícia Federal. §
3º Será punível com a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pessoa jurídica de direito
público ou privado que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar
serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal. §
4º Não se caracteriza segurança privada clandestina a realização, por
empregados próprios, de atividades internas de natureza administrativa,
operacional e de apoio ao funcionamento de estabelecimentos comerciais,
indústrias e prestadores de serviços, como conferência de estoques e de
exposição de mercadorias, fiscalização de rotinas internas, atendimento ao
cliente, observação passiva do ambiente e acompanhamento por meio de
sistemas de monitoramento interno, desde que não envolvam o exercício das
atividades privativas do vigilante supervisor e do vigilante.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA
Art. 65. A
Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os
prestadores de serviço de segurança privada, as empresas ou os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as
instituições financeiras quando:
I - for instaurado processo punitivo
pela reiterada desobediência às normas previstas na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
neste Decreto e em ato normativo da Polícia Federal;
II - for instaurado processo punitivo
por obtenção de média insuficiente na avaliação nacional da estrutura
física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação
dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo; ou
III - o estabelecimento financeiro não
obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado antes ou durante o
processo punitivo.
§ 1º Os prestadores de serviço de
segurança privada e as empresas ou os condomínios edilícios possuidores de
serviço orgânico de segurança privada que incidirem na reiterada
desobediência poderão celebrar termo de compromisso de conduta com a Polícia
Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de cancelamento da
autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - efetuar o pagamento de multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do
termo de compromisso;
II - efetuar a correção das falhas
apontadas, em até trinta dias, a contar da celebração do termo de
compromisso; e
III - não sofrer nova punição, em
definitivo, em processo punitivo, no período de doze meses, a contar da
celebração do termo de compromisso.
§ 2º As escolas de formação que não
obtiverem média suficiente na avaliação nacional da qualidade do ensino e da
aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo
segundo ano consecutivo, poderão celebrar termo de compromisso de conduta
com a Polícia Federal, com o objetivo de suspender o processo punitivo de
cancelamento da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento das
seguintes obrigações:
I - efetuar o pagamento de multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do
termo de compromisso;
II - adotar medidas efetivas para
melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, a partir da celebração do
termo de compromisso; e
III - obter média suficiente na
avaliação nacional realizada ao final dos doze meses seguintes à celebração
do termo de compromisso.
§ 3º O estabelecimento financeiro que
tiver seu plano de segurança reprovado poderá celebrar termo de compromisso
de conduta, com o objetivo de suspender o processo punitivo de interdição,
mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
I - efetuar o pagamento de multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), em até trinta dias, a contar da celebração do
termo de compromisso;
II - apresentar novo plano de
segurança, com o cumprimento de todas as exigências para a renovação, no
período de até trinta dias, a contar da celebração do termo de compromisso; e
III - não sofrer nova punição em
processo punitivo no período de doze meses, a contar da celebração do termo
de compromisso.
§ 4º No caso de cumprimento parcial
das obrigações previstas nos § 1º a § 3º, a multa inicialmente aplicada
poderá ser aumentada até o triplo, com a restituição do prazo para
cumprimento total da obrigação.
§ 5º Constatado o não cumprimento do
compromisso, o processo punitivo de cancelamento da autorização de
funcionamento ou de interdição terá prosseguimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As
atividades de vigilância patrimonial, de transporte de numerário, bens ou
valores, de escolta de numerário, bens ou valores, de segurança pessoal e de
gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente
autorizada a desempenhar cada uma destas atividades, conforme ato normativo
editado pela Polícia Federal, observado o disposto no
art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
Parágrafo único. Nas hipóteses de
prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do
caput ,
será exigido o capital social mínimo integralizado de maior valor, ao qual
deverão ser somados R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por
serviço adicional autorizado.
Art. 67. As
empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os
condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada
deverão manter atualizados seus dados, no prazo de cinco dias úteis, contado
da data de publicação da autorização de funcionamento, conforme ato
normativo editado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Os prestadores de
serviços de segurança privada deverão apresentar à Polícia Federal, sempre
que notificados, quaisquer informações sobre seus dados e seus documentos
contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de
regularidade de suas atividades.
Art. 68. O
direito dos profissionais de segurança privada relativo ao serviço autônomo
de aprendizagem se refere à promoção de cursos e treinamentos pelo
empregador destinados ao desenvolvimento humano e profissional, conforme as
atividades desenvolvidas e a política interna da empresa, que deverão ser
diferentes daqueles de responsabilidade das escolas de formação, enquanto o
serviço de assistência social deverá ser disponibilizado de forma contínua
pelo empregador aos profissionais contratados.
§ 1º O empregador poderá contratar
instituição de ensino para a promoção dos cursos e dos treinamentos de que
trata o
caput
§ 2º O serviço de assistência social
deverá incluir as ações contínuas de apoio e orientação social, que poderão
ser executadas diretamente pelo empregador ou por meio de entidade
especializada, em benefício dos profissionais de segurança privada.
Art. 69. Os
profissionais de segurança privada que tiverem concluído com aproveitamento
curso de formação ou de aperfeiçoamento, devidamente homologado pela Polícia
Federal, antes da data de entrada em vigor da
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 ,
não precisarão comprovar a escolaridade exigida no
art. 28, § 1º ao § 3º, da
referida Lei
§ 1º Os profissionais de segurança
privada poderão realizar os cursos de atualização dos cursos de formação e
dos cursos de aperfeiçoamento de que trata o
caput
, sem que seja
exigida a comprovação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio,
conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de desejarem
realizar novo curso de aperfeiçoamento, os profissionais terão o prazo de
dois anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para realizá-lo,
após o que será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino
médio, conforme o caso.
Art. 70. Os
processos e os procedimentos previstos neste Decreto deverão observar as
formas e os meios disciplinados em ato normativo editado pela Polícia
Federal.
§ 1º Os prestadores de serviços de
segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de
serviço orgânico de segurança privada, os sistemas de segurança das
instituições financeiras e os profissionais de segurança privada serão
registrados em sistema informatizado da Polícia Federal.
§ 2º Todos os processos e
procedimentos previstos neste Decreto poderão ser realizados por meio
eletrônico, em sistema informatizado, a critério da Polícia Federal.
§ 3º O compartilhamento de dados e
informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os
níveis de acesso estabelecidos, dependerá da celebração de acordo de
cooperação técnica.
§ 4º A divulgação das informações
para controle social será realizada por meio do Portal Gov.br.
Art. 71. Para a
execução das competências da Polícia Federal previstas na
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024,
e neste Decreto, poderá ser celebrado convênio com as secretarias de
segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, por
meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de
delegação de parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao
controle da prestação dos serviços de segurança privada, na forma prevista
em ato normativo editado pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de
delegação de parte das atribuições da Polícia Federal, a destinação de parte
dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas às unidades
federativas deverá se restringir àqueles correspondentes ao objeto da
delegação, vedada a instituição de taxas ou de multas pelas unidades
federativas para o cumprimento da
Lei nº
14.967, de 9 de setembro de 2024
, e deste Decreto.
Art. 72. Os
valores relativos ao capital social mínimo integralizado, conforme previsto no
art. 14 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
, e os valores das multas previstos nos
art. 46 e
art. 47 da referida Lei
e no
art. 65 deste Decreto serão atualizados anualmente por ato normativo editado
pela Polícia Federal, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE.
Art. 73. O prazo
de adequação de que trata o
art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de
setembro de 2024
, aplica-se:
I - aos prestadores de serviços de
segurança privada e às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de
serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela
Polícia Federal;
II - às empresas de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou
valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte
de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à
Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, no prazo legal; e
III - às instituições financeiras com
plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluídas as cooperativas
singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a
aprovação de seus respectivos planos de segurança, no prazo legal.
Art. 74. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:28 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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