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DECDecreto·

Decreto nº 13.014

Assinada em 10 de junho de 2026 · Publicada em 11 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.014, de 10 de junho de 2026. Altera o Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13014.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 11). Decreto nº 13.014 — Altera o Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13014.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade.

Segmentação parcial

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d13014 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.014, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22-B . A atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira, de que trata o art. 12, caput, inciso II, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , realizada por pessoa jurídica sediada no exterior, poderá ser cadastrada no SisGen por instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, por meio de termo de associação para fins de cadastro, quando inexistir colaboração científica entre as instituições.

§ 1º O termo de associação para fins de cadastro terá natureza exclusivamente instrumental e regulatória, destinada a viabilizar:

I - o cumprimento das exigências de cadastro previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ;

II - a rastreabilidade das atividades de acesso;

III - a interlocução institucional com os órgãos competentes; e

IV - o monitoramento regulatório das informações declaradas no SisGen.

§ 2º A instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica atuará com base nas informações fornecidas pela pessoa jurídica sediada no exterior, e não lhe caberá responsabilidade técnica, científica ou operacional pelas atividades realizadas fora de seu âmbito de atuação ou controle.

§ 3º Compete à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica:

I - cadastrar no SisGen a atividade de acesso de que trata o caput , conforme os dados e as informações fornecidos pela pessoa jurídica sediada no exterior;

II - manter o registro do termo de associação para fins de cadastro e das informações utilizadas para o cadastro;

III - comunicar aos órgãos competentes indícios de irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do termo de associação para fins de cadastro; e

IV - cooperar, quando solicitado pelos órgãos competentes, com as atividades de monitoramento relacionadas às informações cadastradas.

§ 4º Compete à pessoa jurídica sediada no exterior:

I - fornecer à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica os dados e as informações completas, atualizadas e adequadas, necessárias ao cadastro no SisGen;

II - assegurar a veracidade e a integridade dos dados e das informações prestadas;

III - cumprir as obrigações legais previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 , em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis; e

IV - informar o número de cadastro no SisGen no requerimento de propriedade intelectual ou no registro de produto ou processo proveniente da atividade de acesso de que trata o caput

§ 5º As competências previstas neste artigo constituem cláusulas essenciais do termo de associação para fins de cadastro no SisGen.” (NR) “Art. 22-C . O disposto no art. 22-B não se aplica às hipóteses em que:

I - houver colaboração científica entre a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica e a pessoa jurídica sediada no exterior para a realização da atividade de acesso; ou

II - a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica seja importadora, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial da pessoa jurídica sediada no exterior.” (NR) “Art. 22-D . Fica instituída a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade – APBio, com a finalidade de promover articulação institucional, orientação, transparência e disseminação de boas práticas relacionadas à associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B.

§ 1º A participação na APBio será facultativa.

§ 2º A participação na APBio não será requisito para firmar o termo de associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B.

§ 3º A pessoa jurídica sediada no exterior poderá formalizar termo de associação para fins de cadastro com instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica que não seja integrante da APBio, para fins de cadastro das atividades de que trata o art. 22-B.

§ 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar as ações de implementação e acompanhamento da APBio.” (NR) “Art. 22-E . A APBio poderá desenvolver ações de apoio institucional destinadas à implementação do disposto no art. 22-B.

§ 1º As ações previstas no caput observarão a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que participem da APBio.

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterão o CGen informado sobre a implementação das ações relacionadas à APBio.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026 *

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