Decreto nº 13.019
Citação acadêmica
Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.
Ver prévia das três referências▸
BRASIL. Decreto nº 13.019, de 11 de junho de 2026. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13019.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
Brasil. (2026, June 12). Decreto nº 13.019 — Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13019.htm
@misc{dec-13019-2026,
author = {{Brasil}},
title = {Decreto nº 13.019, de 11 de junho de 2026},
howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
year = {2026},
url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13019.htm},
note = {Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.}
}Ementa oficial
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
d13019
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.019, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no
Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84,
caput ,
inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 5º,
caput ,
inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro
de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de
acordo com o que consta do Processo Incra/SR/RJ nº 54180.000419/2013-42, do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola
Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de
Janeiro, com área de cento e sessenta e cinco hectares, doze ares e oitenta
e seis centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 865, de 11 de
dezembro de 2024, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/RJ nº 54180.000419/2013-42
do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este
Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos
semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de
arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade
quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na
forma prevista na
Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962
, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
, atestada a legitimidade
dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá
apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as
invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para
efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não
impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao
atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos
ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no
imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização
fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:20 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
Translate