Decreto nº 13.022
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BRASIL. Decreto nº 13.022, de 11 de junho de 2026. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola de Graciosa, localizados no Município de Taperoá, Estado da Bahia. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13022.htm. Acesso em: 1 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 12). Decreto nº 13.022 — Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola de Graciosa, localizados no Município de Taperoá, Estado da Bahia. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13022.htm
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}Ementa oficial
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola de Graciosa, localizados no Município de Taperoá, Estado da Bahia.
d13022
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.022, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
abrangidos pelo território quilombola de Graciosa, localizados no Município
de Taperoá, Estado da Bahia. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84,
caput
, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 5º,
caput
, inciso XXIV, da Constituição, no
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/BA nº 54160.003934/2014-01 do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária Incra,
DECRETA :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola de
Graciosa, localizados no Município de Taperoá, Estado da Bahia, com área de
seiscentos e seis hectares, setenta ares e oito centiares, reconhecida e
declarada pela Portaria nº 526, de 13 de junho de 2024, do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, como terras da referida
comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no
Processo Incra/SR/BA nº 54160.003934/2014-01 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes,
às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação
ou de discriminação, às áreas:
I -
de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II -
cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade
quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na
Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962,
e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 ,
atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º
O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em
juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de
interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao
aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel,
atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do
território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.2026 *
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