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DECDecreto·

Decreto nº 13.025

Assinada em 11 de junho de 2026 · Publicada em 12 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.025, de 11 de junho de 2026. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia, localizados no Município de Irituia, Estado do Pará. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13025.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 12). Decreto nº 13.025 — Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia, localizados no Município de Irituia, Estado do Pará. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13025.htm
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Ementa oficial

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia, localizados no Município de Irituia, Estado do Pará.

d13025

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.025, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais

abrangidos pelo território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia,

localizados no Município de Irituia, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições

que lhe conferem o art. 84,

caput ,

inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no

art. 5º,

caput ,

inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro

de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de

acordo com o que consta do Processo Incra/SR/PA nº 54113.000248/2005-45 do

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins

de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo

território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia, localizados no

Município de Irituia, Estado do Pará, com área de quatro mil, trezentos e

trinta e quatro hectares, cinquenta e oito ares e trinta e oito centiares,

reconhecida e declarada pela Portaria nº 227, de 14 de novembro de 2023, do

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, como terras da

referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram

descritas no Processo Incra/SR/PA nº 54113.000248/2005-45 do Incra.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas

por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em

relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e,

independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso

ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade

quilombola.

Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a

desapropriação, na forma prevista na

Lei

nº 4.132, de 10 de setembro de 1962

, e no

Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de

junho de 1941,

atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata

o art. 1º.

§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá

apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as

invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para

efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o

art. 15 do Decreto-Lei nº

3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere

este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura

necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de

serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou

minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a

regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na

legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 12.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:17 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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