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DECDecreto·

Decreto nº 13.027

Assinada em 12 de junho de 2026 · Publicada em 15 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.027, de 12 de junho de 2026. Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 15 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13027.htm. Acesso em: 3 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 15). Decreto nº 13.027 — Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13027.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Segmentação parcial

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d13027 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

III - Assunção, na República do Paraguai;

IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e

V - Pequim, na República Popular da China.” (NR) “Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D

ario Carnevalli Durigan Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:13 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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