Decreto nº 13.027
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 13.027, de 12 de junho de 2026. Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 15 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13027.htm. Acesso em: 3 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 15). Decreto nº 13.027 — Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13027.htm
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Altera o Decreto no 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
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d13027 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
III - Assunção, na República do Paraguai;
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e
V - Pequim, na República Popular da China.” (NR) “Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D
ario Carnevalli Durigan Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:13 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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