Decreto nº 13.029
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BRASIL. Decreto nº 13.029, de 16 de junho de 2026. Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13029.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 17). Decreto nº 13.029 — Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13029.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d13029 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição ,
DECRETA :
Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) trinta e três CGE II;
e) quatro CGE III;
f) trinta CGE IV;
g) um CA I;
h) quatro CA II;
i) quatorze CA III;
j) quatorze CAS I;
k) quatorze CAS II;
l) noventa e nove CCT V;
m) trinta e nove CCT IV;
n) vinte e seis CCT III;
o) trinta e nove CCT II; e
p) quarenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a
ANTT:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) três CCE 1.16;
d) quatro CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) nove CCE 1.11;
g) quarenta e um CCE 1.04;
h) cinco CCE 2.13;
i) um CCE 2.11;
j) cinco CCE 2.04;
k) onze FCE 1.16;
l) trinta e nove FCE 1.15;
m) vinte FCE 1.13;
n) cento e quarenta e três FCE 1.11;
o) cinco FCE 1.09;
p) vinte e seis FCE 1.08;
q) cinco FCE 2.13;
r) vinte FCE 2.11;
s) cinco FCE 2.09;
t) vinte e oito FCE 2.08; e
u) sete FCE 4.04.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II
Art. 3º O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos – CCE e das Funções Comissionadas Executivas – FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na forma dos Anexos I e II.” (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º
II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 .” (NR) “Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe: ...........................................................................................................” (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 7º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.
Art. 8º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 9º Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS,
DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS – FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-
UNITÁRIO DA
ANTT
PARA A
SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL CD I
9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 10 66,90
CGE II
5,95 33 196,35
CGE
III
5,58 4 22,32
CGE IV
3,46 30 103,80 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 4 22,32 CA
III
1,35 14 18,90
CAS I
1,02 14 14,28
CAS II
0,88 14 12,32
CCT V
1,41 99 139,59
CCT IV
0,96 39 37,44
CCT
III
0,45 26 11,70
CCT II
0,40 39 15,60
CCT I
0,36 43 15,48
TOTAL
375 723,37
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANTT
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96
CCE 1.16
6,69 3 20,07
CCE 1.15
5,81 4 23,24
CCE 1.13
4,12 6 24,72
CCE 1.11
2,47 9 22,23
CCE 1.04
0,44 41 18,04
CCE 2.13
4,12 5 20,60
CCE 2.11
2,47 1 2,47
CCE 2.04
0,44 5 2,20
SUBTOTAL 1 79
174,65
FCE 1.16
4,01 11 44,11
FCE 1.15
3,49 39 136,11
FCE 1.13
2,47 20 49,40
FCE 1.11
1,48 143 211,64
FCE 1.09
1,00 5 5,00
FCE 1.08
0,96 26 24,96
FCE 2.13
2,47 5 12,35
FCE 2.11
1,48 20 29,60
FCE 2.09
1,00 5 5,00
FCE 2.08
0,96 28 26,88
FCE 4.04
0,44 7 3,08
SUBTOTAL 2
309 548,13
TOTAL
388 722,78
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
– ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 3 20,07 3 20,07
CCE-15
5,81 - - 4 23,24 4 23,24
CCE-13
4,12 - - 11 45,32 11 45,32
CCE-11
2,47 - - 10 24,70 10 24,70
CCE-4
0,44 - - 46 20,24 46 20,24
FCE-16
4,01 - - 11 44,11 11 44,11
FCE-15
3,49 - - 39 136,11 39 136,11
FCE-13
2,47 - - 25 61,75 25 61,75
FCE-11
1,48 - - 163 241,24 163 241,24
FCE-9
1,00 - - 10 10,00 10 10,00
FCE-8
0,96 - - 54 51,84 54 51,84
FCE-4
0,44 - - 7 3,08 7 3,08 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 10 66,90 - - -10 -66,90
CGE-II
5,95 33 196,35 - - -33 -196,35
CGE-III
5,58 4 22,32 - - -4 -22,32
CGE-IV
3,46 30 103,80 - - -30 -103,80 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32
CA-III
1,35 14 18,90 - - -14 -18,90
CAS-I
1,02 14 14,28 - - -14 -14,28
CAS-II
0,88 14 12,32 - - -14 -12,32
CCT-V
1,41 99 139,59 - - -99 -139,59
CCT-IV
0,96 39 37,44 - - -39 -37,44
CCT-III
0,45 26 11,70 - - -26 -11,70
CCT-II
0,40 39 15,60 - - -39 -15,60
CCT-I
0,36 43 15,48 - - -43 -15,48
TOTAL
375 723,37 388 722,78 13 -0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
DIRETORIA 1
Diretor- Geral
CCE
1.18 4 Diretor
CCE
1.17
PROCURADORIA
FEDERAL ESPECIALIZADA 1
Procurador-C hefe
FCE
1.16
OUVIDORIA 1
Ouvidor
FCE
1.15
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE
1.15
AUDITORIA
INTERNA 1
Auditor-Chefe
FCE
1.15 3
CCE
1.16 4
CCE
1.15 6
CCE
1.13 9
CCE
1.11 5
CCE
2.13 1
CCE
2.11 10
FCE
1.16 36
FCE
1.15 20
FCE
1.13 143
FCE
1.11 5
FCE
1.09 26
FCE
1.08 41
CCE
1.04 5
FCE
2.13 20
FCE
2.11 5
FCE
2.09 28
FCE
2.08 5
CCE
2.04 7
FCE
4.04
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE 1.17
7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16
6,69 - - 3 20,07
CCE 1.15
5,81 - - 4 23,24
CCE 1.13
4,12 - - 6 24,72
CCE 1.11
2,47 - - 9 22,23
CCE 1.04
0,44 - - 41 18,04
CCE 2.13
4,12 - - 5 20,60
CCE 2.11
2,47 - - 1 2,47
CCE 2.04
0,44 - - 5 2,20
SUBTOTAL 2 - - 78
165,53
FCE 1.16
4,01 - - 11 44,11
FCE 1.15
3,49 - - 39 136,11
FCE 1.13
2,47 - - 20 49,40
FCE 1.11
1,48 - - 143 211,64
FCE 1.09
1,00 - - 5 5,00
FCE 1.08
0,96 - - 26 24,96
FCE 2.13
2,47 - - 5 12,35
FCE 2.11
1,48 - - 20 29,60
FCE 2.09
1,00 - - 5 5,00
FCE 2.08
0,96 - - 28 26,88
FCE 4.04
0,44 - - 7 3,08
SUBTOTAL 3 - -
309 548,13 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 10 66,90 - -
CGE II
5,95 33 196,35 - -
CGE III
5,58 4 22,32 - -
CGE IV
3,46 30 103,80 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 4 22,32 - -
CA III
1,35 14 18,90 - -
CAS I
1,02 14 14,28 - -
CAS II
0,88 14 12,32 - -
CCT V
1,41 99 139,59 - -
CCT IV
0,96 39 37,44 - -
CCT III
0,45 26 11,70 - -
CCT II
0,40 39 15,60 - -
CCT I
0,36 43 15,48 - -
SUBTOTAL 4
375 723,37 - -
TOTAL
375 723,37 388 722,78 ”(NR) *
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