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DECDecreto·

Decreto nº 13.029

Assinada em 16 de junho de 2026 · Publicada em 17 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.029, de 16 de junho de 2026. Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13029.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 17). Decreto nº 13.029 — Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13029.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d13029 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no

exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição ,

DECRETA :

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) trinta e três CGE II;

e) quatro CGE III;

f) trinta CGE IV;

g) um CA I;

h) quatro CA II;

i) quatorze CA III;

j) quatorze CAS I;

k) quatorze CAS II;

l) noventa e nove CCT V;

m) trinta e nove CCT IV;

n) vinte e seis CCT III;

o) trinta e nove CCT II; e

p) quarenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a

ANTT:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) três CCE 1.16;

d) quatro CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) nove CCE 1.11;

g) quarenta e um CCE 1.04;

h) cinco CCE 2.13;

i) um CCE 2.11;

j) cinco CCE 2.04;

k) onze FCE 1.16;

l) trinta e nove FCE 1.15;

m) vinte FCE 1.13;

n) cento e quarenta e três FCE 1.11;

o) cinco FCE 1.09;

p) vinte e seis FCE 1.08;

q) cinco FCE 2.13;

r) vinte FCE 2.11;

s) cinco FCE 2.09;

t) vinte e oito FCE 2.08; e

u) sete FCE 4.04.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II

Art. 3º O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos – CCE e das Funções Comissionadas Executivas – FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na forma dos Anexos I e II.” (NR)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º

II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 9º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 .” (NR) “Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 25. Ao Procurador-Chefe incumbe: ...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 7º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.

Art. 8º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 9º Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO

JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS,

DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO

DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-

UNITÁRIO DA

ANTT

PARA A

SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL CD I

9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 10 66,90

CGE II

5,95 33 196,35

CGE

III

5,58 4 22,32

CGE IV

3,46 30 103,80 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 4 22,32 CA

III

1,35 14 18,90

CAS I

1,02 14 14,28

CAS II

0,88 14 12,32

CCT V

1,41 99 139,59

CCT IV

0,96 39 37,44

CCT

III

0,45 26 11,70

CCT II

0,40 39 15,60

CCT I

0,36 43 15,48

TOTAL

375 723,37

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E

INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANTT

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96

CCE 1.16

6,69 3 20,07

CCE 1.15

5,81 4 23,24

CCE 1.13

4,12 6 24,72

CCE 1.11

2,47 9 22,23

CCE 1.04

0,44 41 18,04

CCE 2.13

4,12 5 20,60

CCE 2.11

2,47 1 2,47

CCE 2.04

0,44 5 2,20

SUBTOTAL 1 79

174,65

FCE 1.16

4,01 11 44,11

FCE 1.15

3,49 39 136,11

FCE 1.13

2,47 20 49,40

FCE 1.11

1,48 143 211,64

FCE 1.09

1,00 5 5,00

FCE 1.08

0,96 26 24,96

FCE 2.13

2,47 5 12,35

FCE 2.11

1,48 20 29,60

FCE 2.09

1,00 5 5,00

FCE 2.08

0,96 28 26,88

FCE 4.04

0,44 7 3,08

SUBTOTAL 2

309 548,13

TOTAL

388 722,78

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS

CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

– ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS

ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº

14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 3 20,07 3 20,07

CCE-15

5,81 - - 4 23,24 4 23,24

CCE-13

4,12 - - 11 45,32 11 45,32

CCE-11

2,47 - - 10 24,70 10 24,70

CCE-4

0,44 - - 46 20,24 46 20,24

FCE-16

4,01 - - 11 44,11 11 44,11

FCE-15

3,49 - - 39 136,11 39 136,11

FCE-13

2,47 - - 25 61,75 25 61,75

FCE-11

1,48 - - 163 241,24 163 241,24

FCE-9

1,00 - - 10 10,00 10 10,00

FCE-8

0,96 - - 54 51,84 54 51,84

FCE-4

0,44 - - 7 3,08 7 3,08 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 10 66,90 - - -10 -66,90

CGE-II

5,95 33 196,35 - - -33 -196,35

CGE-III

5,58 4 22,32 - - -4 -22,32

CGE-IV

3,46 30 103,80 - - -30 -103,80 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 4 22,32 - - -4 -22,32

CA-III

1,35 14 18,90 - - -14 -18,90

CAS-I

1,02 14 14,28 - - -14 -14,28

CAS-II

0,88 14 12,32 - - -14 -12,32

CCT-V

1,41 99 139,59 - - -99 -139,59

CCT-IV

0,96 39 37,44 - - -39 -37,44

CCT-III

0,45 26 11,70 - - -26 -11,70

CCT-II

0,40 39 15,60 - - -39 -15,60

CCT-I

0,36 43 15,48 - - -43 -15,48

TOTAL

375 723,37 388 722,78 13 -0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS

CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA 1

Diretor- Geral

CCE

1.18 4 Diretor

CCE

1.17

PROCURADORIA

FEDERAL ESPECIALIZADA 1

Procurador-C hefe

FCE

1.16

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE

1.15

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE

1.15

AUDITORIA

INTERNA 1

Auditor-Chefe

FCE

1.15 3

CCE

1.16 4

CCE

1.15 6

CCE

1.13 9

CCE

1.11 5

CCE

2.13 1

CCE

2.11 10

FCE

1.16 36

FCE

1.15 20

FCE

1.13 143

FCE

1.11 5

FCE

1.09 26

FCE

1.08 41

CCE

1.04 5

FCE

2.13 20

FCE

2.11 5

FCE

2.09 28

FCE

2.08 5

CCE

2.04 7

FCE

4.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS

CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE 1.17

7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 3 20,07

CCE 1.15

5,81 - - 4 23,24

CCE 1.13

4,12 - - 6 24,72

CCE 1.11

2,47 - - 9 22,23

CCE 1.04

0,44 - - 41 18,04

CCE 2.13

4,12 - - 5 20,60

CCE 2.11

2,47 - - 1 2,47

CCE 2.04

0,44 - - 5 2,20

SUBTOTAL 2 - - 78

165,53

FCE 1.16

4,01 - - 11 44,11

FCE 1.15

3,49 - - 39 136,11

FCE 1.13

2,47 - - 20 49,40

FCE 1.11

1,48 - - 143 211,64

FCE 1.09

1,00 - - 5 5,00

FCE 1.08

0,96 - - 26 24,96

FCE 2.13

2,47 - - 5 12,35

FCE 2.11

1,48 - - 20 29,60

FCE 2.09

1,00 - - 5 5,00

FCE 2.08

0,96 - - 28 26,88

FCE 4.04

0,44 - - 7 3,08

SUBTOTAL 3 - -

309 548,13 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 10 66,90 - -

CGE II

5,95 33 196,35 - -

CGE III

5,58 4 22,32 - -

CGE IV

3,46 30 103,80 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 4 22,32 - -

CA III

1,35 14 18,90 - -

CAS I

1,02 14 14,28 - -

CAS II

0,88 14 12,32 - -

CCT V

1,41 99 139,59 - -

CCT IV

0,96 39 37,44 - -

CCT III

0,45 26 11,70 - -

CCT II

0,40 39 15,60 - -

CCT I

0,36 43 15,48 - -

SUBTOTAL 4

375 723,37 - -

TOTAL

375 723,37 388 722,78 ”(NR) *

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