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DECDecreto·Edição extra

Decreto nº 13.051

Assinada em 03 de julho de 2026 · Publicada em 03 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.051, de 3 de julho de 2026. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas – GTATA. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13051.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 3). Decreto nº 13.051 — Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas – GTATA. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13051.htm
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Ementa oficial

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas – GTATA.

Segmentação parcial

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d13051 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.051, DE 3 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas – GTATA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026,

DECRETA :

Art. 1º A distribuição dos quantitativos da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas – GTATA entre os órgãos e as entidades de que trata o Anexo XIV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026 , será realizada na forma do Anexo , observado o limite global estabelecido no Anexo XV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026

Art. 2º Fica a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a promover a alteração da distribuição e dos quantitativos de GTATA de que trata o Anexo, observados os Anexos XIV e XV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput poderá ocorrer de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade de que trata o Anexo XIV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra

ANEXO

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS

QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E

ADMINISTRATIVAS –

GTATA NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES

DE QUE TRATA O

ANEXO XIV À

LEI N º

15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

ÓRGÃO/ENTIDADE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

INTERMEDIÁRIO

TOTAL

Comando da Aeronáutica 32 464 496 Comando da Marinha 60 560 620 Comando do Exército 100 802 902 Conselho Administrativo de Defesa Econômica 0 15 15 Conselho de Controle de Atividades Financeiras 0 4 4 Controladoria-Geral da União 0 3 3 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 4 258 262 Fundação Alexandre de Gusmão 2 6 8 Fundação Escola Nacional de Administração Pública 1 3 4 Fundação Nacional de Saúde 30 601 631 Fundação Osorio 0 2 2 Ministério da Agricultura e Pecuária 43 720 763 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 0 20 20 Ministério da Defesa 5 154 159 Ministério da Fazenda 32 2.001 2.033 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 88 868 956 Ministério da Igualdade Racial 0 1 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 4 58 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública 10 72 82 Ministério da Pesca e Aquicultura 1 19 20 Ministério da Previdência Social 3 119 122 Ministério da Saúde 2.064 14.446 16.510 Ministério das Cidades 4 47 51 Ministério das Comunicações 0 44 44 Ministério das Mulheres 0 5 5 Ministério das Relações Exteriores 6 132 138 Ministério de Minas e Energia 2 56 58 Ministério de Portos e Aeroportos 5 24 29 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 0 14 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 12 48 60 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 2 35 37 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 0 17 17 Ministério do Esporte 0 20 20 Ministério do Planejamento e Orçamento 1 6 7 Ministério do Trabalho e Emprego 20 1.792 1.812 Ministério do Turismo 20 70 90 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1 9 10 Ministério dos Povos Indígenas 0 1 1 Ministério dos Transportes 14 80 94 Polícia Federal 50 1.316 1.366 Polícia Rodoviária Federal 3 261 264 Presidência da República 7 141 148 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia 2 10 12 Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste 0 19 19 Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 7 20 27 Vice-Presidência da República 0 3 3

TOTAL

2.635 25.366 28.001 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:51 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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