Decreto nº 13.052
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 13.052, de 3 de julho de 2026. Altera o Decreto no 11.002, de 17 de março de 2022, que regulamenta a Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13052.htm. Acesso em: 6 out. 2026.
Brasil. (2026, July 3). Decreto nº 13.052 — Altera o Decreto no 11.002, de 17 de março de 2022, que regulamenta a Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13052.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.002, de 17 de março de 2022, que regulamenta a Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
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d13052 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.052, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º
III -
f).................................................................................................................. 8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; 9. atividades relacionadas à manutenção; ou 10. serviço de transporte. ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra *
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