Decreto nº 13.053
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BRASIL. Decreto nº 13.053, de 3 de julho de 2026. Altera o Decreto no 11.329, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13053.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
Brasil. (2026, July 3). Decreto nº 13.053 — Altera o Decreto no 11.329, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13053.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 11.329, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
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d13053 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.053, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: uma FCE 1.17; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil: a) um CCE 1.17; b) um CCE 2.11; e c) uma FCE 2.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA CC-PR PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
FCE 1.17
4,79 1 4,79
TOTAL 1
4,79
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A CC-PR
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
7,99 1 7,99
CCE 2.11
2,47 1 2,47
SUBTOTAL 1 2
10,46
FCE 2.15
3,49 1 3,49
SUBTOTAL 2 1
3,49
TOTAL 3
13,95
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
7,99 - - 1 7,99 1 7,99
CCE-11
2,47 - - 1 2,47 1 2,47
CCE-3
0,37 - - 1 0,37 1 0,37
CCE-2
0,21 - - 1 0,21 1 0,21
CCE-1
0,12 - - 1 0,12 1 0,12
FCE-17
4,79 1 4,79 - - -1 -4,79
FCE-15
3,49 - - 1 3,49 1 3,49
FCE-13
2,47 4 9,88 - - -4 -9,88
TOTAL 5
14,67 6 14,65 1 -0,02
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023) “a) Assessoria Especial 1 Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.16 1
Diretor de Programa
CCE 3.15 1
Assessor
CCE 2.13 1
Assessor
FCE 2.13 1
Assessor Técnico
CCE 2.10
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO 1
Secretário Especial
CCE 1.18 1
Secretário Especial Adjunto
CCE 1.17
Secretaria Adjunta 4 Secretário Adjunto
CCE 1.16
Secretaria Adjunta 2 Secretário Adjunto
FCE 1.16 1
Assessor Especial
CCE 2.16
Secretaria Adjunta 1 Secretário Adjunto
CCE 1.15
Secretaria Adjunta 1 Secretário Adjunto
FCE 1.15 1
Assessor Especial
FCE 2.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete
FCE 1.14 1
Assessor
CCE 2.14 1
Assessor
FCE 2.14 3
Gerente de Projeto
CCE 3.14 1
Gerente de Projeto
FCE 3.14 2
Assessor
FCE 2.13 1
Gerente de Projeto
CCE 3.13 14
Gerente de Projeto
FCE 3.13 3
Assessor Técnico
CCE 2.11 3
Assessor Técnico
CCE 2.10 15
Assessor Técnico
FCE 2.10 2
Assistente
CCE 2.08 1
Assistente
CCE 2.07 1
Assistente
FCE 2.07 3
Assistente Técnico
CCE 2.06
IMPRENSA NACIONAL 1
Diretor-Geral CCE 1.17 b)
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 5 45,60 5 45,60
SUBTOTAL 1 5
45,60 5 45,60
CCE 1.17
7,99 9 71,91 10 79,90
CCE 1.16
6,69 12 80,28 12 80,28
CCE 1.15
5,81 18 104,58 18 104,58
CCE 1.14
4,97 3 14,91 3 14,91
CCE 1.13
4,12 25 103,00 25 103,00
CCE 1.11
2,47 3 7,41 3 7,41
CCE 1.10
2,12 37 78,44 37 78,44
CCE 1.08
1,60 - - - -
CCE 1.07
1,39 17 23,63 17 23,63
CCE 2.17
7,99 5 39,95 5 39,95
CCE 2.16
6,69 9 60,21 9 60,21
CCE 2.15
5,81 24 139,44 24 139,44
CCE 2.14
4,97 11 54,67 11 54,67
CCE 2.13
4,12 31 127,72 31 127,72
CCE 2.12
3,10 11 34,10 11 34,10
CCE 2.11
2,47 7 17,29 8 19,76
CCE 2.10
2,12 45 95,40 45 95,40
CCE 2.09
1,66 5 8,30 5 8,30
CCE 2.08
1,60 4 6,40 4 6,40
CCE 2.07
1,39 80 111,20 80 111,20
CCE 2.06
1,17 8 9,36 8 9,36
CCE 2.05
1,00 41 41,00 41 41,00
CCE 2.04
0,44 2 0,88 2 0,88
CCE 2.02
0,21 19 3,99 19 3,99
CCE 2.01
0,12 - - - -
CCE 3.15
5,81 5 29,05 5 29,05
CCE 3.14
4,97 4 19,88 4 19,88
CCE 3.13
4,12 10 41,20 10 41,20
CCE 3.12
3,10 1 3,10 1 3,10
CCE 3.11
2,47 - - - -
CCE 3.10
2,12 5 10,60 5 10,60
CCE 3.09
1,66 3 4,98 3 4,98
CCE 3.08
1,60 - - - -
CCE 3.07
1,39 3 4,17 3 4,17
CCE 3.06
1,17 4 4,68 4 4,68
CCE 3.05
1,00 2 2,00 2 2,00
CCE 3.04
0,44 2 0,88 2 0,88
SUBTOTAL 2
465 1.354,61 467 1.365,07
FCE 1.17
4,79 4 19,16 3 14,37
FCE 1.16
4,01 2 8,02 2 8,02
FCE 1.15
3,49 24 83,76 24 83,76
FCE 1.14
2,98 4 11,92 4 11,92
FCE 1.13
2,47 28 69,16 28 69,16
FCE 1.12
1,86 2 3,72 2 3,72
FCE 1.11
1,48 3 4,44 3 4,44
FCE 1.10
1,27 27 34,29 27 34,29
FCE 1.09
1,00 1 1,00 1 1,00
FCE 1.07
0,83 39 32,37 39 32,37
FCE 1.05
0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 2.16
4,01 3 12,03 3 12,03
FCE 2.15
3,49 8 27,92 9 31,41
FCE 2.14
2,98 1 2,98 1 2,98
FCE 2.13
2,47 37 91,39 37 91,39
FCE 2.12
1,86 3 5,58 3 5,58
FCE 2.11
1,48 2 2,96 2 2,96
FCE 2.10
1,27 59 74,93 59 74,93
FCE 2.08
0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 2.07
0,83 29 24,07 29 24,07
FCE 2.06
0,70 2 1,40 2 1,40
FCE 2.05
0,60 14 8,40 14 8,40
FCE 3.15
3,49 3 10,47 3 10,47
FCE 3.14
2,98 1 2,98 1 2,98
FCE 3.13
2,47 42 103,74 42 103,74
FCE 3.10
1,27 25 31,75 25 31,75
FCE 3.09
1,00 4 4,00 4 4,00
FCE 3.08
0,96 4 3,84 4 3,84
FCE 3.07
0,83 11 9,13 11 9,13
FCE 3.06
0,70 2 1,40 2 1,40
FCE 3.05
0,60 5 3,00 5 3,00
SUBTOTAL 3
391 691,37 391 690,07
TOTAL
861 2.091,58 863 2.100,74 ...............................................................................................................................................................” (NR) *
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