Decreto nº 13.057
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BRASIL. Decreto nº 13.057, de 7 de julho de 2026. Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13057.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.
Brasil. (2026, July 8). Decreto nº 13.057 — Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13057.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
d13057 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026
Vigência Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas –
FCE:
I - da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) cinquenta e dois CGE III;
f) sete CA I;
g) doze CA II;
h) quarenta e dois CA III;
i) dez CAS I;
j) dezesseis CAS II;
k) trinta e seis CCT V;
l) noventa e um CCT IV;
m) noventa e seis CCT III;
n) cinquenta e três CCT II; e
o) sessenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) cinco CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 1.04;
h) dez CCE 1.03;
i) dez FCE 1.16;
j) sessenta e quatro FCE 1.15;
k) sessenta e quatro FCE 1.13;
l) cinquenta e sete FCE 1.11;
m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;
n) duas FCE 1.08; e
o) oitenta e oito FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção III Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.” (NR) “Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada: .....................................................................................................................” (NR) “Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 199 7, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.
Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS
COMISSIONADOS EXECUTIVOS –
CCE E
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS –
FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANATEL PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24
CGE I
6,69 6 40,14
CGE II
5,95 23 136,85
CGE III
5,58 52 290,16 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 12 66,96
CA III
1,35 42 56,70
CAS I
1,02 10 10,20
CAS II
0,88 16 14,08
CCT V
1,41 36 50,76
CCT IV
0,96 91 87,36
CCT III
0,45 96 43,20
CCT II
0,40 53 21,20
CCT I
0,36 63 22,68
TOTAL
512 922,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANATEL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 1 9,12
CCE 1.17
7,99 4 31,96
CCE 1.16
6,69 5 33,45
CCE 1.15
5,81 1 5,81
CCE 1.07
1,39 3 4,17
CCE 1.05
1,00 2 2,00
CCE 1.04
0,44 1 0,44
CCE 1.03
0,37 10 3,70
SUBTOTAL 1 27
90,65
FCE 1.16
4,01 10 40,10
FCE 1.15
3,49 64 223,36
FCE 1.13
2,47 64 158,08
FCE 1.11
1,48 57 84,36
FCE 1.10
1,27 - -
FCE 1.09
1,00 271 271,00
FCE 1.08
0,96 2 1,92
FCE 1.05
0,60 88 52,80
SUBTOTAL 2
556 831,62
TOTAL
583 922,27
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17
7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16
6,69 - - 5 33,45 5 33,45
CCE-15
5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-7
1,39 - - 3 4,17 3 4,17
CCE-5
1,00 - - 2 2,00 2 2,00
CCE-4
0,44 - - 1 0,44 1 0,44
CCE-3
0,37 - - 10 3,70 10 3,70
FCE-16
4,01 - - 10 40,10 10 40,10
FCE-15
3,49 - - 64 223,36 64 223,36
FCE-13
2,47 - - 64 158,08 64 158,08
FCE-11
1,48 - - 57 84,36 57 84,36
FCE-9
1,00 - - 271 271,00 271 271,00
FCE-8
0,96 - - 2 1,92 2 1,92
FCE-5
0,60 - - 88 52,80 88 52,80 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24
CGE-I
6,69 6 40,14 - - -6 -40,14
CGE-II
5,95 23 136,85 - - -23 -136,85
CGE-III
5,58 52 290,16 - - -52 -290,16 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 12 66,96 - - -12 -66,96
CA-III
1,35 42 56,70 - - -42 -56,70
CAS-I
1,02 10 10,20 - - -10 -10,20
CAS-II
0,88 16 14,08 - - -16 -14,08
CCT-V
1,41 36 50,76 - - -36 -50,76
CCT-IV
0,96 91 87,36 - - -91 -87,36
CCT-III
0,45 96 43,20 - - -96 -43,20
CCT-II
0,40 53 21,20 - - -53 -21,20
CCT-I
0,36 63 22,68 - - -63 -22,68
TOTAL
512 922,36 583 922,27 71 -0,09
ANEXO
III
(Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
CONSELHO DIRETOR 1
Presidente
CCE 1.18 4
Conselheiro
CCE 1.17
OUVIDORIA 1
Ouvidor
CCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1
Procurador-Chefe
FCE 1.16
CORREGEDORIA 1
Corregedor
FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1
Auditor-Chefe
FCE 1.15 5
CCE 1.16 9
FCE 1.16 62
FCE 1.15 64
FCE 1.13 57
FCE 1.11
271
FCE 1.09 2
FCE 1.08 3
CCE 1.07 2
CCE 1.05 88
FCE 1.05 1
CCE 1.04 10
CCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ANATEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1
9,12
CCE 1.17
7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16
6,69 - - 5 33,45
CCE 1.15
5,81 - - 1 5,81
CCE 1.07
1,39 - - 3 4,17
CCE 1.05
1,00 - - 2 2,00
CCE 1.04
0,44 - - 1 0,44
CCE 1.03
0,37 - - 10 3,70
SUBTOTAL 2 - - 26
81,53
FCE 1.16
4,01 - - 10 40,10
FCE 1.15
3,49 - - 64 223,36
FCE 1.13
2,47 - - 64 158,08
FCE 1.11
1,48 - - 57 84,36
FCE 1.09
1,00 - - 271 271,00
FCE 1.08
0,96 - - 2 1,92
FCE 1.05
0,60 - - 88 52,80
SUBTOTAL 3 - -
556 831,62 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I
6,69 6 40,14 - -
CGE II
5,95 23 136,85 - -
CGE III
5,58 52 290,16 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 12 66,96 - -
CA III
1,35 42 56,70 - -
CAS I
1,02 10 10,20 - -
CAS II
0,88 16 14,08 - -
CCT V
1,41 36 50,76 - -
CCT IV
0,96 91 87,36 - -
CCT III
0,45 96 43,20 - -
CCT II
0,40 53 21,20 - -
CCT I
0,36 63 22,68 - -
SUBTOTAL 4
512 922,36 - -
TOTAL
512 922,36 583 922,27 ” (NR) *
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