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DECDecreto·

Decreto nº 13.057

Assinada em 07 de julho de 2026 · Publicada em 08 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.057, de 7 de julho de 2026. Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13057.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 8). Decreto nº 13.057 — Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13057.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d13057 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas –

FCE:

I - da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) cinquenta e dois CGE III;

f) sete CA I;

g) doze CA II;

h) quarenta e dois CA III;

i) dez CAS I;

j) dezesseis CAS II;

k) trinta e seis CCT V;

l) noventa e um CCT IV;

m) noventa e seis CCT III;

n) cinquenta e três CCT II; e

o) sessenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) cinco CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 1.05;

g) um CCE 1.04;

h) dez CCE 1.03;

i) dez FCE 1.16;

j) sessenta e quatro FCE 1.15;

k) sessenta e quatro FCE 1.13;

l) cinquenta e sete FCE 1.11;

m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;

n) duas FCE 1.08; e

o) oitenta e oito FCE 1.05.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção III Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.” (NR) “Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada: .....................................................................................................................” (NR) “Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 199 7, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.

Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS

COMISSIONADOS EXECUTIVOS –

CCE E

DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS –

FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL PARA A SECRETARIA DE

GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS

PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANATEL PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24

CGE I

6,69 6 40,14

CGE II

5,95 23 136,85

CGE III

5,58 52 290,16 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 12 66,96

CA III

1,35 42 56,70

CAS I

1,02 10 10,20

CAS II

0,88 16 14,08

CCT V

1,41 36 50,76

CCT IV

0,96 91 87,36

CCT III

0,45 96 43,20

CCT II

0,40 53 21,20

CCT I

0,36 63 22,68

TOTAL

512 922,36

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANATEL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96

CCE 1.16

6,69 5 33,45

CCE 1.15

5,81 1 5,81

CCE 1.07

1,39 3 4,17

CCE 1.05

1,00 2 2,00

CCE 1.04

0,44 1 0,44

CCE 1.03

0,37 10 3,70

SUBTOTAL 1 27

90,65

FCE 1.16

4,01 10 40,10

FCE 1.15

3,49 64 223,36

FCE 1.13

2,47 64 158,08

FCE 1.11

1,48 57 84,36

FCE 1.10

1,27 - -

FCE 1.09

1,00 271 271,00

FCE 1.08

0,96 2 1,92

FCE 1.05

0,60 88 52,80

SUBTOTAL 2

556 831,62

TOTAL

583 922,27

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS

CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –

ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS

ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº

14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17

7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16

6,69 - - 5 33,45 5 33,45

CCE-15

5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-7

1,39 - - 3 4,17 3 4,17

CCE-5

1,00 - - 2 2,00 2 2,00

CCE-4

0,44 - - 1 0,44 1 0,44

CCE-3

0,37 - - 10 3,70 10 3,70

FCE-16

4,01 - - 10 40,10 10 40,10

FCE-15

3,49 - - 64 223,36 64 223,36

FCE-13

2,47 - - 64 158,08 64 158,08

FCE-11

1,48 - - 57 84,36 57 84,36

FCE-9

1,00 - - 271 271,00 271 271,00

FCE-8

0,96 - - 2 1,92 2 1,92

FCE-5

0,60 - - 88 52,80 88 52,80 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24

CGE-I

6,69 6 40,14 - - -6 -40,14

CGE-II

5,95 23 136,85 - - -23 -136,85

CGE-III

5,58 52 290,16 - - -52 -290,16 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 12 66,96 - - -12 -66,96

CA-III

1,35 42 56,70 - - -42 -56,70

CAS-I

1,02 10 10,20 - - -10 -10,20

CAS-II

0,88 16 14,08 - - -16 -14,08

CCT-V

1,41 36 50,76 - - -36 -50,76

CCT-IV

0,96 91 87,36 - - -91 -87,36

CCT-III

0,45 96 43,20 - - -96 -43,20

CCT-II

0,40 53 21,20 - - -53 -21,20

CCT-I

0,36 63 22,68 - - -63 -22,68

TOTAL

512 922,36 583 922,27 71 -0,09

ANEXO

III

(Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

CONSELHO DIRETOR 1

Presidente

CCE 1.18 4

Conselheiro

CCE 1.17

OUVIDORIA 1

Ouvidor

CCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1

Procurador-Chefe

FCE 1.16

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1

Auditor-Chefe

FCE 1.15 5

CCE 1.16 9

FCE 1.16 62

FCE 1.15 64

FCE 1.13 57

FCE 1.11

271

FCE 1.09 2

FCE 1.08 3

CCE 1.07 2

CCE 1.05 88

FCE 1.05 1

CCE 1.04 10

CCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DA ANATEL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1

9,12

CCE 1.17

7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 5 33,45

CCE 1.15

5,81 - - 1 5,81

CCE 1.07

1,39 - - 3 4,17

CCE 1.05

1,00 - - 2 2,00

CCE 1.04

0,44 - - 1 0,44

CCE 1.03

0,37 - - 10 3,70

SUBTOTAL 2 - - 26

81,53

FCE 1.16

4,01 - - 10 40,10

FCE 1.15

3,49 - - 64 223,36

FCE 1.13

2,47 - - 64 158,08

FCE 1.11

1,48 - - 57 84,36

FCE 1.09

1,00 - - 271 271,00

FCE 1.08

0,96 - - 2 1,92

FCE 1.05

0,60 - - 88 52,80

SUBTOTAL 3 - -

556 831,62 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I

6,69 6 40,14 - -

CGE II

5,95 23 136,85 - -

CGE III

5,58 52 290,16 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 12 66,96 - -

CA III

1,35 42 56,70 - -

CAS I

1,02 10 10,20 - -

CAS II

0,88 16 14,08 - -

CCT V

1,41 36 50,76 - -

CCT IV

0,96 91 87,36 - -

CCT III

0,45 96 43,20 - -

CCT II

0,40 53 21,20 - -

CCT I

0,36 63 22,68 - -

SUBTOTAL 4

512 922,36 - -

TOTAL

512 922,36 583 922,27 ” (NR) *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:45 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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