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DECDecreto·

Decreto nº 13.074

Assinada em 20 de julho de 2026 · Publicada em 21 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.074, de 20 de julho de 2026. Altera o Decreto no 11.351, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13074.htm. Acesso em: 6 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 21). Decreto nº 13.074 — Altera o Decreto no 11.351, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13074.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.351, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d13074 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos ‒ CCE e Funções Comissionadas Executivas ‒ FCE:

I - do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.07;

b) duas FCE 1.13;

c) três FCE 1.10;

d) três FCE 1.09; e

e) três FCE 1.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Mulheres:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.09;

d) cinco CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) uma FCE 1.15; e

g) uma FCE 2.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º I -

j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e 2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação; II -

a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política;

b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 12-B. À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados:

a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e

b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres;

IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e

V - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres;

b) dos modelos de gestão por resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres.” (NR) “Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 14. À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 15. À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:

II - implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 16. À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:

I - formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica;

IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades. ...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto

Art. 5º Ficam revogados:

I - do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso II ; e

b) o inciso IX;

II - o Decreto nº 11.967, de 27 de março de 2024 ;

III - do Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024:

a) o art. 3º , na parte em que altera a alínea “j” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023;

b) o art. 4º ; e

c) o Anexo III ;

IV - o Decreto nº 12.387, de 27 de fevereiro de 2025 ; e

V - o Decreto nº 12.826, de 26 de janeiro de 2026

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS

EXECUTIVOS ‒ CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS ‒ FCE

a) DO MINISTÉRIO DAS MULHERES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E

INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39 4 5,56

SUBTOTAL 1 4

5,56

FCE 1.13

2,47 2 4,94

FCE 1.10

1,27 3 3,81

FCE 1.09

1,00 3 3,00

FCE 1.07

0,83 3 2,49

SUBTOTAL 2 11

14,24

TOTAL 15

19,80

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DAS

MULHERES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12 2 8,24

CCE 1.10

2,12 1 2,12

CCE 1.09

1,66 4 6,64

CCE 2.13

4,12 5 20,60

CCE 2.10

2,12 4 8,48

SUBTOTAL 1 16

46,08

FCE 1.15

3,49 1 3,49

FCE 2.13

2,47 1 2,47

SUBTOTAL 2 2

5,96

TOTAL 18

52,04

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS

EXECUTIVOS ‒ CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS ‒ FCE,

TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 7º DA LEI

Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

4,12 - - 1 4,12 1 4,12

CCE-10

2,12 - - 2 4,24 2 4,24

CCE-9

1,66 - - 4 6,64 4 6,64

CCE-7

1,39 5 6,95 - - -5 -6,95

FCE-15

3,49 - - 1 3,49 1 3,49

FCE-13

2,47 1 2,47 - - -1 -2,47

FCE-10

1,27 3 3,81 - - -3 -3,81

FCE-9

1,00 3 3,00 - - -3 -3,00

FCE-7

0,83 3 2,49 - - -3 -2,49

TOTAL 15

18,72 8 18,49 -7 -0,23

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE 2

Assessor Especial

CCE 2.15 4

Assessor

CCE 2.13

GABINETE 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA DE

PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14 2

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE

ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15 1

Assessor

CCE 2.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE

CONTROLE INTERNO 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

ASSESSORIA INTERNACIONAL 1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1

Consultor Jurídico

FCE 1.15 1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

SECRETARIA-EXECUTIVA 1

Secretário-Executivo

CCE 1.18 1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17 1

Diretor de Programa

FCE 3.15 8

Assessor

CCE 2.13 1

Assessor

FCE 2.13 3

Assessor Técnico

CCE 2.10 1

Assistente

CCE 2.07

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 6 Chefe

CCE 1.09

SUBSECRETARIA DE GESTÃO

E ADMINISTRAÇÃO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 2 Chefe

CCE 1.09

Divisão 4 Chefe

FCE 1.09

SUBSECRETARIA DE

AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

SECRETARIA NACIONAL DE

ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTERFEDERATIVA E PARTICIPAÇÃO

POLÍTICA 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO

INTERSETORIAL E INTERFEDERATIVA E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 5 Chefe

CCE 1.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

SECRETARIA NACIONAL DE

AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADOS 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA

AUTONOMIA ECONÔMICA E POLÍTICA DE CUIDADOS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 5 Chefe

CCE 1.09

Divisão 4 Chefe

FCE 1.09

SECRETARIA NACIONAL DE

ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES 1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

CCE 1.10

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DE

DIREITOS 1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 5 Chefe

CCE 1.09

Divisão 3 Chefe

FCE 1.09

CONSELHO NACIONAL DOS

DIREITOS DAS MULHERES 1

Secretário-Executivo

CCE 1.13 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09 1

Assistente

CCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 4 31,96 4 31,96

CCE 1.15

5,81 7 40,67 7 40,67

CCE 1.14

4,97 1 4,97 1 4,97

CCE 1.13

4,12 19 78,28 21 86,52

CCE 1.10

2,12 30 63,60 31 65,72

CCE 1.09

1,66 22 36,52 26 43,16

CCE 1.07

1,39 4 5,56 - -

CCE 2.15

5,81 2 11,62 2 11,62

CCE 2.13

4,12 9 37,08 14 57,68

CCE 2.10

2,12 8 16,96 12 25,44

CCE 2.07

1,39 2 2,78 2 2,78

SUBTOTAL 2

108 330,00 120 370,52

FCE 1.15

3,49 2 6,98 3 10,47

FCE 1.14

2,98 1 2,98 1 2,98

FCE 1.13

2,47 12 29,64 10 24,70

FCE 1.10

1,27 23 29,21 20 25,40

FCE 1.09

1,00 18 18,00 15 15,00

FCE 1.07

0,83 3 2,49 - -

FCE 2.13

2,47 - - 1 2,47

FCE 2.10

1,27 2 2,54 2 2,54

FCE 3.15

3,49 1 3,49 1 3,49

SUBTOTAL 3 62

95,33 53 87,05

TOTAL

171 434,45 174 466,69 ” (NR) *

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