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DECDecreto·

Decreto nº 13.075

Assinada em 21 de julho de 2026 · Publicada em 22 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026. Altera o Decreto no 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 22 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13075.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 22). Decreto nº 13.075 — Altera o Decreto no 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13075.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

Segmentação parcial

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d13075 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 105. ……………………………………………………………………………………………....

§ 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:

I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e

II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput , incisos I e II. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 115.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:

I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e

II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput , incisos I e II.” (NR) “Art. 619.

II - d) o art. 531; e) o art. 539;

f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e

g) o art. 115, capu t, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA D

ario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:04 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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