Decreto nº 13.078
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BRASIL. Decreto nº 13.078, de 23 de julho de 2026. Altera o Decreto no 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 24 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13078.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, July 24). Decreto nº 13.078 — Altera o Decreto no 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13078.htm
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}Ementa oficial
Altera o Decreto no 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
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d13078 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.078, DE 23 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º IV - Valor Presente Líquido a Compensar – VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na ANP;
§ 1º
A ANP
será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput , que, caso aprovada, aditará o Contrato da Rodada Zero com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties
§ 2º
A ANP
atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C e controlará seu saldo.
§ 3º A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada e o VPL-C será amortizado conforme critérios estabelecidos pela ANP no termo aditivo, de modo a assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º-A A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá efeitos após:
I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.
§ 1º A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 2º Na hipótese de UEP compartilhada, a redução do montante de royalties deverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados.
§ 3º O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota de royalties vigente do contrato e a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
§ 4º Caberá à ANP estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados para o encaminhamento das informações de que trata o § 3º, inclusive por meio do DRY.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025:
I - o
§ 4º do art. 5º ; e
II - o art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026 *
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Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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