Decreto nº 13.079
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BRASIL. Decreto nº 13.079, de 23 de julho de 2026. Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 24 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13079.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
Brasil. (2026, July 24). Decreto nº 13.079 — Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13079.htm
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Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
d13079 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.079, DE 23 DE JULHO DE 2026
Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária – CONSEJ no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Ao CONSEJ compete: I - representar os interesses comuns das Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - promover a articulação institucional entre as Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III
- propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Penal Brasileiro e do Sistema Único de Segurança Pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O CONSEJ é composto pelos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária ou pelos responsáveis pela gestão dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres. § 1º Os membros do CONSEJ serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o integrarão após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal. § 2º O Presidente do CONSEJ será escolhido dentre os seus membros, por maioria simples, e terá mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período. § 3º Os membros do CONSEJ serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais ou por representantes por eles indicados.
Art. 4º O CONSEJ se reunirá em assembleia geral, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões do CONSEJ serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal, em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme deliberação de seus membros. § 2º A participação nas reuniões ordinárias do CONSEJ será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º O quórum de reunião do CONSEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONSEJ terá o voto de qualidade. § 5º O Presidente do CONSEJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório conhecimento sobre os temas em pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CONSEJ poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, com objetivos específicos.
Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONSEJ; II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;
III
- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CONSEJ será exercida pela Secretaria de Estado cujo titular seja o Presidente do Conselho.
Art. 8º A participação no CONSEJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026 *
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