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DECDecreto·

Decreto nº 13.088

Assinada em 30 de julho de 2026 · Publicada em 31 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.088, de 30 de julho de 2026. Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História – IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13088.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 31). Decreto nº 13.088 — Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História – IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13088.htm
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Ementa oficial

Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História – IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.

Segmentação parcial

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d13088

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.088, DE 30 DE JULHO DE 2026

Promulga o texto do Ato Constitutivo do

Instituto Pan-Americano de Geografia e História – IPGH, aprovado na VI

Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro

de 1928.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput

, inciso IV, da

Constituição, e

Considerando que o texto do Ato Constitutivo do Instituto

Pan-Americano de Geografia e História – IPGH foi aprovado por meio de

resoluções emanadas da VI Conferência Internacional Americana, concluída em

Havana, em 20 de fevereiro de 1928;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Ato

Constitutivo do IPGH por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 22 de agosto

de 2017;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento

de ratificação do Ato Constitutivo do IPGH, junto à Secretaria-Geral do IPGH,

em 3 de abril de 2018; e

Considerando que o Ato Constitutivo do IPGH entrou em vigor

para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de

abril de 2018, nos termos do Artigo 24 da Convenção de Viena sobre o Direito

dos Tratados de 1969;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o texto do Ato

Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História – IPGH,

aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em

20 de fevereiro de 1928, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do

Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Ato Constitutivo e

ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao

patrimônio nacional, nos termos do

art. 49,

capu t,

inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na

data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º

da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o

publicado no DOU de 31.7.2026

INSTITUTO PAN-AMERICANO DE GEOGRAFIA E HISTÓRIA

A Sexta Conferência Internacional Americana,

Resolve:

I - Criar o Instituto Pan-Americano de Geografia e História,

que servirá para a coordenação, a distribuição e a divulgação de estudos

geográficos e históricos nos Estados americanos.

II - O Instituto Pan-Americano de Geografia e História

servirá de órgão de cooperação entre os Institutos Geográficos e Históricos

da América, para facilitar o estudo dos problemas relativos à Geografia e à

História.

III - Iniciará e coordenará investigações, conforme requer a

cooperação entre vários países, monitorando as discussões científicas.

IV - Estará encarregado da publicação de todos os trabalhos

submetidos por Estados americanos.

V - Fará estudos com vistas ao esclarecimento de questões de

fronteira, sempre que solicitado por todos os países diretamente

interessados nessas questões.

VI - Será o encarregado de constituir arquivo abrangente de

mapas e documentos históricos relativos à América, assim como biblioteca das

matérias próprias do Instituto.

VII - O Instituto Pan-Americana de Geografia e História

estará formado por todos os Estados americanos representados por uma

delegação nomeada por cada Governo. A cada delegação corresponderá um voto.

VIII - A sede do Instituto será a capital de qualquer Estado

americano, escolhida pela União Pan-Americana. O Governo do Estado americano

em cuja capital se aceite o estabelecimento do Instituto deverá proporcionar

edifício adequado aos trabalhos a serem desempenhados, conforme previamente

informado.

IX - A manutenção financeira do Instituto será feita por

quotas anuais fixadas pela Assembleia do próprio Instituto, com a aprovação

dos respectivos Governos.

X - Os idiomas usados nas publicações e nas sessões do

Instituto serão os idiomas da União Pan-Americana, ou seja, o espanhol, o

inglês, o francês e o português.

XI - Será criado um Comitê Nacional em cada um dos Estados

americanos que integrem o Instituto. Será dada preferência para que o

Governo de cada Estado forme seu Comitê, mas, caso isso não seja feito, este

será nomeado pela Assembleia Geral.

PROJETO DE ESTATUTOS

A Sexta Conferência Internacional Americana,

Resolve:

Recomendar aos Governos dos Estados americanos a adoção dos

seguintes Estatutos para o Instituto Pan-Americano de Geografia e História:

1. O Instituto Pan-Americano de Geografia e História será

dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário Geral,

este com residência no local em que se estabeleça o Instituto, eleitos entre

os delegados dos Estados americanos, os quais formarão o Comitê Executivo. O

Secretário Geral será responsável pela distribuição da correspondência, pela

administração dos recursos, pela redação de atas e pela preparação e

distribuição das publicações autorizadas pela Assembleia Geral.

2. O Presidente e os dois Vice-Presidentes, que deverão

pertencer a Estados distintos, permanecerão em suas funções durante o

intervalo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral, porém

poderão ser reeleitos.

3. A Assembleia Geral é constituída pelos delegados ou

representantes de cada um dos Estados americanos.

4. Cabe à Assembleia Geral indicar o local e a data de

reunião, podendo aceitar-se intervalo entre duas reuniões de 3 anos,

conforme o Conselho Internacional de Pesquisa admitiu ser conveniente.

5. O Comitê Executivo aceitará e buscará fazer com que se

cumpram, por cada um dos Estados americanos, as decisões da Assembleia

Geral, podendo dirigir-se aos Governos dos Estados americanos por intermédio

de seus serviços geográficos e históricos, ou diretamente aos Governos, se

julgar conveniente.

6. O Comitê Executivo pode nomear comissões especiais para o

estudo de qualquer questão de competência da Assembleia geral.

7. O Presidente do Comitê ou o Comitê podem, por iniciativa

própria, convidar cientistas, ainda que não sejam delegados, mas que

pertençam a algum Estado americano, como conselheiros para as sessões da

Assembleia Geral.

8. O Comitê Executivo apresentará informe anual sobre o

andamento dos trabalhos e sobre receitas e gastos do Instituto a cada um dos

Governos dos Estados americanos.

9. O Comitê Executivo poderá nomear os funcionários que

julgar necessários para o melhor funcionamento do Instituto, podendo o

Presidente indicar à Assembleia Geral a conveniência de aumentar as quotas

permanentes ou de solicitar quotas especiais para a execução de algum

trabalho considerado de suma importância e de execução imediata pela

Assembleia Geral, caso o Governo do Estado americano em que se deva efetuar

tal trabalho, por qualquer motivo, não possa fazê-lo com recursos próprios.

Buscar-se-á que os funcionários sejam nomeados de tal maneira que estejam

representados os diversos países partes.

10. A Assembleia Constitutiva estabelecerá as Seções em que

se dividirá e lhes dará organização científica e técnica.

11. Em casos especiais, o Presidente do Comitê Executivo, de

acordo com todo o Comitê, pode convocar reunião extraordinária da Assembleia

Geral, porém deve contar com a aquiescência de um terço dos votos dos

Estados americanos que formam a Assembleia.

12. De igual maneira, o Presidente do Comitê Executivo, a

pedido do Comitê Executivo de uma Seção, pode, nas condições expressas no

artigo anterior, convocar reunião extraordinária da Seção.

13. A ordem do dia de uma sessão deve ser fixada pelo Comitê

Executivo e comunicada aos delegados com quatro meses de antecedência.

14. Nenhuma questão que não esteja prevista na ordem do dia

será considerada, exceto em caso de assentimento prévio com pelo menos

metade dos votos dos países representados na Assembleia Geral.

15. Em Assembleia Geral ou em sessão das Seções, as

resoluções relativas a questões de ordem científica serão tomadas por

maioria dos votos dos delegados presentes.

16. Em caso de dúvida sobre a categoria a que pertence a

questão a ser discutida, o Presidente decidirá. Se houver empate em alguma

votação, o voto do Presidente prevalecerá.

17. Para questões administrativas da ordem do dia, um país

que não esteja representado pode enviar, por escrito, seu voto ao

Presidente, porém, para que seja válido, deve chegar antes do escrutínio.

18. A Assembleia Geral pode estabelecer regulamentos internos

seja sobre a execução de trabalhos, seja sobre os deveres gerais cabíveis

aos membros do Instituto, bem como, de modo geral, sobre todos os assuntos

não previstos pelos Estatutos.

19. De igual maneira, as Seções elaborarão seus regulamentos

para a execução de seus trabalhos específicos, contudo, antes de entrarem em

vigor, devem ser aprovados pela Assembleia Geral, sendo evidente que nenhum

deles deve conter disposições contrárias aos regulamentos da Assembleia

Geral.

20. Não poderá ser aceita nenhuma alteração sem a

aquiescência de dois terços dos votos dos países que aderiram ao Instituto.

21. Cada Seção irá eleger seu Presidente, dois

Vice-Presidentes e um Secretário, que permanecerão em suas funções durante o

intervalo de tempo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral,

porém podendo ser reeleitos.

22. O Secretário de cada Seção encarregar-se-á da

correspondência, administrará os recursos necessários para seus trabalhos e

cuidará do arquivo e da distribuição das publicações.

23. O Comitê de cada Seção nomeará os funcionários que julgar

necessários.

24. As atas de cada Seção deverão ser comunicadas ao Comitê

Executivo, o qual decidirá se poderão ser aceitas ou se necessitarão de

ratificação pela Assembleia Geral.

25. Com a aprovação da Assembleia Geral, uma Seção pode ter

publicações próprias, bem como confiar parte de seus trabalhos a

instituições nacionais ou particulares.

26. Cada Seção deve ter, pelo menos, uma sessão ordinária no

decorrer das sessões da Assembleia Geral, e várias Seções podem reunir-se

segundo horário fixado pelo Comitê Executivo.

27. Os orçamentos de cada uma das Seções serão formulados de

maneira semelhante ao correspondente à Assembleia Geral; as quotas anuais

deverão ser fixadas por esses e serão calculadas para cada país como no caso

do orçamento do Instituto, mas devem ser aprovadas pela Assembleia Geral.

28. As quotas recolhidas pelas Seções serão empregadas como

indicado pelas deliberações relacionadas a elas na Assembleia Geral.

29. O Comitê Executivo preparará seu projeto de orçamento

para cada ano do período compreendido entre duas sessões. Uma comissão

financeira, nomeada pela Assembleia Geral, encarregar-se-á do estudo do

orçamento e da demonstração das quotas do exercício anterior.

30. Os fundos recolhidos dos Estados americanos devem ser

empregados no seguinte:

a. gastos com redação e discussão de observações, incluindo a

remuneração dos funcionários necessários;

b. gastos com publicação e acessórios da administração;

c. gastos devido ao pagamento de honorários aos Comitês

Executivos, tanto do Instituto quanto das Seções, bem como dos funcionários

correspondentes;

d. mediante autorização da Assembleia, o excedente será

destinado à execução de trabalhos de campo ou de investigação;

e. em caso de doações, essas serão aplicadas conforme as

indicações dos doadores;

f. todo país que abandone a Assembleia cederá seus direitos

em favor do Instituto.

31. Os Comitês nacionais têm por atribuições facilitar e

coordenar, em seus respectivos países, o estudo das diversas divisões da

Geografia e da História, a ser considerado principalmente do ponto de vista

do interesse geral do Instituto, Cada Comitê Nacional, seja de modo

individual, seja junto com outros Comitês Nacionais, tem o direito de

submeter ao Instituto questões para discussão, sempre que sejam de sua

competência.

32. Os Comitês Nacionais serão os conselheiros e diretores

intelectuais dos serviços geográficos e históricos de cada Estado americano,

mediante aprovação dos respectivos Governos.

33. Os Comitês Nacionais prestarão conta, anualmente, dos

seus trabalhos para o Instituto.

34. Estes Estatutos do Instituto Pan-Americano de Geografia e

História irão anexos à Convenção respectiva e poderão ser modificados,

restringidos ou ampliados pela primeira Assembleia Geral.

(7 de fevereiro de 1928.) *

Texto capturado em 31/07/2026, 11:09:07 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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