Decreto nº 13.088
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BRASIL. Decreto nº 13.088, de 30 de julho de 2026. Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13088.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
Brasil. (2026, July 31). Decreto nº 13.088 — Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13088.htm
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Promulga o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História IPGH, aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.
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d13088
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.088, DE 30 DE JULHO DE 2026
Promulga o texto do Ato Constitutivo do
Instituto Pan-Americano de Geografia e História IPGH, aprovado na VI
Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro
de 1928.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o texto do Ato Constitutivo do Instituto
Pan-Americano de Geografia e História IPGH foi aprovado por meio de
resoluções emanadas da VI Conferência Internacional Americana, concluída em
Havana, em 20 de fevereiro de 1928;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Ato
Constitutivo do IPGH por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 22 de agosto
de 2017;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento
de ratificação do Ato Constitutivo do IPGH, junto à Secretaria-Geral do IPGH,
em 3 de abril de 2018; e
Considerando que o Ato Constitutivo do IPGH entrou em vigor
para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de
abril de 2018, nos termos do Artigo 24 da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados de 1969;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto do Ato
Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História IPGH,
aprovado na VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em
20 de fevereiro de 1928, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Ato Constitutivo e
ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do
art. 49,
capu t,
inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.7.2026
INSTITUTO PAN-AMERICANO DE GEOGRAFIA E HISTÓRIA
A Sexta Conferência Internacional Americana,
Resolve:
I - Criar o Instituto Pan-Americano de Geografia e História,
que servirá para a coordenação, a distribuição e a divulgação de estudos
geográficos e históricos nos Estados americanos.
II - O Instituto Pan-Americano de Geografia e História
servirá de órgão de cooperação entre os Institutos Geográficos e Históricos
da América, para facilitar o estudo dos problemas relativos à Geografia e à
História.
III - Iniciará e coordenará investigações, conforme requer a
cooperação entre vários países, monitorando as discussões científicas.
IV - Estará encarregado da publicação de todos os trabalhos
submetidos por Estados americanos.
V - Fará estudos com vistas ao esclarecimento de questões de
fronteira, sempre que solicitado por todos os países diretamente
interessados nessas questões.
VI - Será o encarregado de constituir arquivo abrangente de
mapas e documentos históricos relativos à América, assim como biblioteca das
matérias próprias do Instituto.
VII - O Instituto Pan-Americana de Geografia e História
estará formado por todos os Estados americanos representados por uma
delegação nomeada por cada Governo. A cada delegação corresponderá um voto.
VIII - A sede do Instituto será a capital de qualquer Estado
americano, escolhida pela União Pan-Americana. O Governo do Estado americano
em cuja capital se aceite o estabelecimento do Instituto deverá proporcionar
edifício adequado aos trabalhos a serem desempenhados, conforme previamente
informado.
IX - A manutenção financeira do Instituto será feita por
quotas anuais fixadas pela Assembleia do próprio Instituto, com a aprovação
dos respectivos Governos.
X - Os idiomas usados nas publicações e nas sessões do
Instituto serão os idiomas da União Pan-Americana, ou seja, o espanhol, o
inglês, o francês e o português.
XI - Será criado um Comitê Nacional em cada um dos Estados
americanos que integrem o Instituto. Será dada preferência para que o
Governo de cada Estado forme seu Comitê, mas, caso isso não seja feito, este
será nomeado pela Assembleia Geral.
PROJETO DE ESTATUTOS
A Sexta Conferência Internacional Americana,
Resolve:
Recomendar aos Governos dos Estados americanos a adoção dos
seguintes Estatutos para o Instituto Pan-Americano de Geografia e História:
1. O Instituto Pan-Americano de Geografia e História será
dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário Geral,
este com residência no local em que se estabeleça o Instituto, eleitos entre
os delegados dos Estados americanos, os quais formarão o Comitê Executivo. O
Secretário Geral será responsável pela distribuição da correspondência, pela
administração dos recursos, pela redação de atas e pela preparação e
distribuição das publicações autorizadas pela Assembleia Geral.
2. O Presidente e os dois Vice-Presidentes, que deverão
pertencer a Estados distintos, permanecerão em suas funções durante o
intervalo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral, porém
poderão ser reeleitos.
3. A Assembleia Geral é constituída pelos delegados ou
representantes de cada um dos Estados americanos.
4. Cabe à Assembleia Geral indicar o local e a data de
reunião, podendo aceitar-se intervalo entre duas reuniões de 3 anos,
conforme o Conselho Internacional de Pesquisa admitiu ser conveniente.
5. O Comitê Executivo aceitará e buscará fazer com que se
cumpram, por cada um dos Estados americanos, as decisões da Assembleia
Geral, podendo dirigir-se aos Governos dos Estados americanos por intermédio
de seus serviços geográficos e históricos, ou diretamente aos Governos, se
julgar conveniente.
6. O Comitê Executivo pode nomear comissões especiais para o
estudo de qualquer questão de competência da Assembleia geral.
7. O Presidente do Comitê ou o Comitê podem, por iniciativa
própria, convidar cientistas, ainda que não sejam delegados, mas que
pertençam a algum Estado americano, como conselheiros para as sessões da
Assembleia Geral.
8. O Comitê Executivo apresentará informe anual sobre o
andamento dos trabalhos e sobre receitas e gastos do Instituto a cada um dos
Governos dos Estados americanos.
9. O Comitê Executivo poderá nomear os funcionários que
julgar necessários para o melhor funcionamento do Instituto, podendo o
Presidente indicar à Assembleia Geral a conveniência de aumentar as quotas
permanentes ou de solicitar quotas especiais para a execução de algum
trabalho considerado de suma importância e de execução imediata pela
Assembleia Geral, caso o Governo do Estado americano em que se deva efetuar
tal trabalho, por qualquer motivo, não possa fazê-lo com recursos próprios.
Buscar-se-á que os funcionários sejam nomeados de tal maneira que estejam
representados os diversos países partes.
10. A Assembleia Constitutiva estabelecerá as Seções em que
se dividirá e lhes dará organização científica e técnica.
11. Em casos especiais, o Presidente do Comitê Executivo, de
acordo com todo o Comitê, pode convocar reunião extraordinária da Assembleia
Geral, porém deve contar com a aquiescência de um terço dos votos dos
Estados americanos que formam a Assembleia.
12. De igual maneira, o Presidente do Comitê Executivo, a
pedido do Comitê Executivo de uma Seção, pode, nas condições expressas no
artigo anterior, convocar reunião extraordinária da Seção.
13. A ordem do dia de uma sessão deve ser fixada pelo Comitê
Executivo e comunicada aos delegados com quatro meses de antecedência.
14. Nenhuma questão que não esteja prevista na ordem do dia
será considerada, exceto em caso de assentimento prévio com pelo menos
metade dos votos dos países representados na Assembleia Geral.
15. Em Assembleia Geral ou em sessão das Seções, as
resoluções relativas a questões de ordem científica serão tomadas por
maioria dos votos dos delegados presentes.
16. Em caso de dúvida sobre a categoria a que pertence a
questão a ser discutida, o Presidente decidirá. Se houver empate em alguma
votação, o voto do Presidente prevalecerá.
17. Para questões administrativas da ordem do dia, um país
que não esteja representado pode enviar, por escrito, seu voto ao
Presidente, porém, para que seja válido, deve chegar antes do escrutínio.
18. A Assembleia Geral pode estabelecer regulamentos internos
seja sobre a execução de trabalhos, seja sobre os deveres gerais cabíveis
aos membros do Instituto, bem como, de modo geral, sobre todos os assuntos
não previstos pelos Estatutos.
19. De igual maneira, as Seções elaborarão seus regulamentos
para a execução de seus trabalhos específicos, contudo, antes de entrarem em
vigor, devem ser aprovados pela Assembleia Geral, sendo evidente que nenhum
deles deve conter disposições contrárias aos regulamentos da Assembleia
Geral.
20. Não poderá ser aceita nenhuma alteração sem a
aquiescência de dois terços dos votos dos países que aderiram ao Instituto.
21. Cada Seção irá eleger seu Presidente, dois
Vice-Presidentes e um Secretário, que permanecerão em suas funções durante o
intervalo de tempo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral,
porém podendo ser reeleitos.
22. O Secretário de cada Seção encarregar-se-á da
correspondência, administrará os recursos necessários para seus trabalhos e
cuidará do arquivo e da distribuição das publicações.
23. O Comitê de cada Seção nomeará os funcionários que julgar
necessários.
24. As atas de cada Seção deverão ser comunicadas ao Comitê
Executivo, o qual decidirá se poderão ser aceitas ou se necessitarão de
ratificação pela Assembleia Geral.
25. Com a aprovação da Assembleia Geral, uma Seção pode ter
publicações próprias, bem como confiar parte de seus trabalhos a
instituições nacionais ou particulares.
26. Cada Seção deve ter, pelo menos, uma sessão ordinária no
decorrer das sessões da Assembleia Geral, e várias Seções podem reunir-se
segundo horário fixado pelo Comitê Executivo.
27. Os orçamentos de cada uma das Seções serão formulados de
maneira semelhante ao correspondente à Assembleia Geral; as quotas anuais
deverão ser fixadas por esses e serão calculadas para cada país como no caso
do orçamento do Instituto, mas devem ser aprovadas pela Assembleia Geral.
28. As quotas recolhidas pelas Seções serão empregadas como
indicado pelas deliberações relacionadas a elas na Assembleia Geral.
29. O Comitê Executivo preparará seu projeto de orçamento
para cada ano do período compreendido entre duas sessões. Uma comissão
financeira, nomeada pela Assembleia Geral, encarregar-se-á do estudo do
orçamento e da demonstração das quotas do exercício anterior.
30. Os fundos recolhidos dos Estados americanos devem ser
empregados no seguinte:
a. gastos com redação e discussão de observações, incluindo a
remuneração dos funcionários necessários;
b. gastos com publicação e acessórios da administração;
c. gastos devido ao pagamento de honorários aos Comitês
Executivos, tanto do Instituto quanto das Seções, bem como dos funcionários
correspondentes;
d. mediante autorização da Assembleia, o excedente será
destinado à execução de trabalhos de campo ou de investigação;
e. em caso de doações, essas serão aplicadas conforme as
indicações dos doadores;
f. todo país que abandone a Assembleia cederá seus direitos
em favor do Instituto.
31. Os Comitês nacionais têm por atribuições facilitar e
coordenar, em seus respectivos países, o estudo das diversas divisões da
Geografia e da História, a ser considerado principalmente do ponto de vista
do interesse geral do Instituto, Cada Comitê Nacional, seja de modo
individual, seja junto com outros Comitês Nacionais, tem o direito de
submeter ao Instituto questões para discussão, sempre que sejam de sua
competência.
32. Os Comitês Nacionais serão os conselheiros e diretores
intelectuais dos serviços geográficos e históricos de cada Estado americano,
mediante aprovação dos respectivos Governos.
33. Os Comitês Nacionais prestarão conta, anualmente, dos
seus trabalhos para o Instituto.
34. Estes Estatutos do Instituto Pan-Americano de Geografia e
História irão anexos à Convenção respectiva e poderão ser modificados,
restringidos ou ampliados pela primeira Assembleia Geral.
(7 de fevereiro de 1928.) *
Texto capturado em 31/07/2026, 11:09:07 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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