Decreto nº 13.089
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BRASIL. Decreto nº 13.089, de 31 de julho de 2026. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13089.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
Brasil. (2026, July 31). Decreto nº 13.089 — Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13089.htm
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo .
d13089 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.089, DE 31 DE JULHO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput , inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itahyê, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área registrada de cento e dezessete hectares, setenta e um ares e oitenta centiares e área medida de cento e quinze hectares, sessenta e oito ares e vinte e dois centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/SP nº 54000.033337/2026-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026 - Edição extra *
Texto capturado em 01/08/2026, 11:09:34 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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