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DECDecreto·

Decreto nº 13.090

Assinada em 04 de agosto de 2026 · Publicada em 05 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.090, de 4 de agosto de 2026. Altera o Decreto no 11.353, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 5 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13090.htm. Acesso em: 5 ago. 2026.
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Brasil. (2026, August 5). Decreto nº 13.090 — Altera o Decreto no 11.353, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13090.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 11.353, de 1o de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

d13090 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.090, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Vigência Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) três CCE 2.15;

h) um CCE 2.14;

i) dois CCE 2.13;

j) um CCE 2.10;

k) dois CCE 2.07;

l) dois CCE 3.13;

m) uma FCE 1.14;

n) seis FCE 1.07;

o) uma FCE 1.05;

p) uma FCE 1.04;

q) uma FCE 2.13;

r) uma FCE 2.11;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 3.12;

u) uma FCE 4.10; e

v) uma FCE 4.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.12;

c) um CCE 1.09;

d) sete CCE 3.10;

e) cinco CCE 3.07;

f) um CCE 3.06;

g) dois CCE 3.05;

h) duas FCE 1.17;

i) três FCE 1.16;

j) três FCE 1.15;

k) sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.11;

m) três FCE 1.10;

n) duas FCE 1.09;

o) cinco FCE 2.15;

p) uma FCE 2.10;

q) uma FCE 2.09;

r) quatro FCE 2.01;

s) quatro FCE 3.15;

t) duas FCE 3.14;

u) oito FCE 3.07;

v) duas FCE 3.05;

w) uma FCE 3.02; e

x) uma FCE 4.04.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................................

I - ................................................................................................................. a-A) Assessoria Especial do Ministro;

j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e 2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;

II - .................................................................................................................

c) ................................................................................................................... 1. Subsecretaria de Financiamento Externo; 2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e 5. Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional;

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: 1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo; 3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e

e) ................................................................................................................. 1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e 2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º-A À Assessoria Especial do Ministro compete: I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas;

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e

III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais.” (NR) “Art. 12. ......................................................................................................

VIII -

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas;

X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e

XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda.” (NR) “Art. 12-A. À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete:

I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério;

II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex;

III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal;

V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação;

VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e

XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.” (NR) “Art. 13. ......................................................................................................

I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12, caput , inciso V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento , observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 5º, caput , inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades:

a) de gestão documental;

b) de administração patrimonial e logística;

c) de serviços gerais;

d) de licitações e contratos;

e) de tecnologia da informação;

f) de administração financeira, orçamentária e contábil;

g) de planejamento estratégico;

h) de organização e inovação institucional;

i) de gestão de pessoas; e

j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério. ............................................................................................................” (NR) “Art. 14. ......................................................................................................

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e

XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria.” (NR) “Art. 24. ......................................................................................................

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 25. .....................................................................................................

I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União;

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União;

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal;

XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e

XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas.” (NR) “Art. 28. .....................................................................................................

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro;

X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado;

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010;

XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo;

XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda;

XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a:

I - integralização e recomposição de cota; e

II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva.” (NR) “Art. 31. ......................................................................................................

VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex;

XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo;

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas;

XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex;

XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e

XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR) “Art. 32. .....................................................................................................

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos. ................................................................................................................” (NR) “Art. 32-A. À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete:

I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana;

II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana;

III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional;

V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49, caput , inciso I , e no art. 84, caput , inciso VIII, da Constituição;

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e

VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais.” (NR) “Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público;

II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário;

VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;

VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês;

X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas;

XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos;

XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas;

XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal;

XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal;

XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal;

XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União;

XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria;

XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e

XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ” (NR) “Art. 34. À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete:

III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS;

IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP;

V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS;

VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União;

XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas.” (NR) “Art. 34-A. ....................................................................................................

I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais;

II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;

III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público;

V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e

VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos.” (NR) “Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - realizar avaliações ex post de políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP;

III - realizar avaliações ex ante e planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;

VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;

VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União;

IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; .............................................................................................................” (NR) “Art. 35-B-B. À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.” (NR) “Art. 35-B-C. À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput do art. 2º;

b) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º;

c) o art. 6º ;

d) o art. 7º;

e) o parágrafo único do art. 13;

f) os incisos VI e VII do caput do art. 27;

g) o inciso XI do caput do art. 28;

h) o inciso VII do caput do art. 31;

i) o inciso XI do caput do art. 32;

j) os incisos X a XIII do caput do art. 35;

k) o art. 35-B ;

l) o art. 35-B-A ; e

m) o art. 35-C;

II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º ;

b) os incisos XI e XII do caput do art. 14;

c) o inciso VI do caput do art. 27;

d) do caput do art. 28: 1. o inciso III; 2. os incisos V e VI; 3. o inciso VIII; e 4. os incisos X e XI;

e) o inciso VII do caput do art. 31;

f) do art. 33: 1. o caput; e 2. o inciso II do caput;

g) do caput do art. 35: 1. o inciso I ; e 2. os incisos III e IV; e

h) o art. 35-B;

III

- o art. 4º do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º: 1. a alínea “j” do inciso I ; 2. a alínea “c” do inciso II; e 3. a alínea “a” do inciso III;

b) o art. 6º;

c) do caput do art. 12: 1. a alínea “b” do inciso VIII ; e 2. o inciso IX;

d) do art. 13: 1. o inciso II do caput; 2. os incisos VI e VII do caput; e 3. o parágrafo único;

e) o inciso IV do caput do art. 14;

f) o inciso IX do caput do art. 24;

g) do caput do art. 25: 1. o inciso I; 2. os incisos III e IV ; e 3. os incisos IX e X;

h) do art. 28: 1. os incisos XIV e XV do caput; e 2. o parágrafo único;

i) do caput do art. 31: 1. o inciso VI ; e 2. os incisos XI e

XII;

j) os incisos IX, X e XI do caput do art. 32;

k) do caput do art. 33: 1. o inciso I; 2. os incisos III e IV; e 3. os incisos VI a IX;

l) do art. 34: 1. o caput; 2. os incisos III, IV e V do caput; 3. os incisos VII e VIII do caput; e 4. os incisos XI, XII e

XIII

do caput;

m) do art. 35: 1. o caput; 2. o inciso II do caput; e 3. os incisos V a XIII do caput;

n) o art. 35-B ; e

o) o art. 35-C.

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.978, de 8 de abril de 2024:

a) o art. 3º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023: 1. do inciso II do caput do art. 2º: 1.1. os itens 1 e 3 da alínea “d”; e 1.2. os itens 1 e 2 da alínea “e”; 2. o inciso VII do caput do art. 25; 3. os incisos I a IV do caput do art. 34-A; 4. o inciso I do caput do art. 35-B ; e 5. o art. 35-B-A ; e

c) o Anexo II;

V - o Decreto nº 12.321, de 18 de dezembro de 2024 ; e

VI - o Decreto nº 12.638, de 30 de setembro de 2025 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E

INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPO PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99 2 15,98

CCE 1.15

5,81 6 34,86

CCE 1.13

4,12 2 8,24

CCE 1.10

2,12 3 6,36

CCE 1.07

1,39 6 8,34

CCE 1.05

1,00 1 1,00

CCE 2.15

5,81 3 17,43

CCE 2.14

4,97 1 4,97

CCE 2.13

4,12 2 8,24

CCE 2.10

2,12 1 2,12

CCE 2.07

1,39 2 2,78

CCE 3.13

4,12 2 8,24

SUBTOTAL 1 31

118,56

FCE 1.14

2,98 1 2,98

FCE 1.07

0,83 6 4,98

FCE 1.05

0,60 1 0,60

FCE 1.04

0,44 1 0,44

FCE 2.13

2,47 1 2,47

FCE 2.11

1,48 1 1,48

FCE 2.06

0,70 1 0,70

FCE 3.12

1,86 1 1,86

FCE 4.10

1,27 1 1,27

FCE 4.07

0,83 1 0,83

SUBTOTAL 2 15

17,61

TOTAL 46

136,17

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E

ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

6,69 1 6,69

CCE 1. 12

3,10 2 6,20

CCE 1.09

1,66 1 1,66

CCE 3.10

2,12 7 14,84

CCE 3.07

1,39 5 6,95

CCE 3.06

1,17 1 1,17

CCE 3.05

1,00 2 2,00

SUBTOTAL 1 19

39,51

FCE 1.17

4,79 2 9,58

FCE 1.16

4,01 3 12,03

FCE 1.15

3,49 3 10,47

FCE 1.13

2,47 7 17,29

FCE 1.11

1,48 1 1,48

FCE 1.10

1,27 3 3,81

FCE 1.09

1,00 2 2,00

FCE 2.15

3,49 5 17,45

FCE 2.10

1,27 1 1,27

FCE 2.09

1,00 1 1,00

FCE 2.01

0,12 4 0,48

FCE 3.15

3,49 4 13,96

FCE 3.14

2,98 2 5,96

FCE 3.07

0,83 8 6,64

FCE 3.05

0,60 2 1,20

FCE 3.02

0,21 1 0,21

FCE 4.04

0,44 1 0,44

SUBTOTAL 2 50

105,27

TOTAL 69

144,78

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES

COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO

ART. 7º DA LEI Nº

14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,99 2 15,98 - - - 2 - 15,98

CCE-16

6,69 - - 1 6,69 1 6,69

CCE-15

5,81 9 52,29 - - - 9 - 52,29

CCE-14

4,97 1 4,97 - - -1 -4,97

CCE-13

4,12 6 24,72 - - -6 -24,72

CCE- 12

3,10 - - 2 6,20 2 6,20

CCE-10

2,12 - - 1 2,12 1 2,12

CCE-9

1,66 - - 1 1,66 1 1,66

CCE-7

1,39 3 4,17 - - -3 -4,17

CCE-6

1,17 - - 1 1,17 1 1,17

CCE-5

1,00 - - 1 1,00 1 1,00

CCE-3

0,37 1 0,37 - - -1 -0,37

CCE-2

0,21 - - 1 0,21 1 0,21

CCE-1

0,12 - - 1 0,12 1 0,12

FCE-17

4,79 - - 2 9,58 2 9,58

FCE-16

4,01 - - 3 12,03 3 12,03

FCE-15

3,49 - - 12 41,88 12 41,88

FCE-14

2,98 - - 1 2,98 1 2,98

FCE-13

2,47 - - 5 12,35 5 12,35

FCE-12

1,86 1 1,86 - - -1 -1,86

FCE-10

1,27 - - 2 2,54 2 2,54

FCE-9

1,00 - - 3 3,00 3 3,00

FCE-6

0,70 1 0,70 - - -1 -0,70

FCE-5

0,60 - - 1 0,60 1 0,60

FCE-2

0,21 - - 2 0, 42 2 0, 42

FCE-1

0,12 - - 4 0,48 4 0,48

TOTAL 24

105,06 44 105,03 20 -0, 03

ANEXO

III

(Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE DO MINISTRO 1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

CCE 1.14

Assessoria 1 Chefe de Assessoria

FCE 1.14 1

Gerente de Projeto

FCE 3.14 1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação 3 Coordenador

CCE 1.12

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10 4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão 3 Chefe

CCE 1.07 2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Seção 2 Chefe

FCE 1.04

ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16 5

Assessor Especial

FCE 2.15

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA 1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

CORREGEDORIA 1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1

Consultor Jurídico

FCE 1.15 1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1

Secretário-Executivo

CCE 1.18 1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17 1

Assessor Especial

CCE 2.15 4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

CCE 1.13 6

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10 1

Assistente

CCE 2.08

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 1

Assistente de Projeto

FCE 3.02 1

Assistente Técnico

FCE 2.01

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E POLÍTICAS PÚBLICAS 1

Subsecretário

FCE 1.16 1

Gerente de Projeto

CCE 3.13 3

Gerente de Projeto

FCE 3.13 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.11

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10 2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10 3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09

Divisão 2 Chefe

CCE 1.07

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07 1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05 2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO 1

Secretário

CCE 1.17 1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13 2

Assessor

CCE 2.13 2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.09

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO

TERRITORIAL 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E

MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 1

Secretário

FCE 1.17 1

Secretário-Adjunto

FCE 1.16 1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

CCE 2.13 3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação 3 Coordenador

FCE 1.10 2

Assessor Técnico

FCE 2.10 1

Assistente

CCE 2.07 2

Assistente

FCE 2.07 3

Assistente Técnico

FCE 2.01

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07 4

Assistente

FCE 2.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 9 Coordenador

FCE 1.10 4

Assistente

FCE 2.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 6 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 7 Chefe

FCE 1.07 2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07 1

Assessor técnico especializado

FCE 4.04

SUBSECRETARIA DE PESSOAL E SENTENÇAS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10 4

Assistente

FCE 2.07

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1

Secretário

FCE 1.17 1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15 1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13 1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07 1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06 1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 3 Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE PAGAMENTOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS E

INTEGRAÇÃO REGIONAL 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 1 Chefe

CCE 1.09

Divisão 1 Chefe

FCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1

Secretário

CCE 1.17 4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador

FCE 1.10 1

Assessor Técnico

FCE 2.10

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO CICLO AVALIATIVO 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE REVISÃO DO GASTO PÚBLICO 1

Subsecretário

CCE 1.16

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador

FCE 1.10

Divisão 2 Chefe

FCE 1.07

Serviço 1 Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1

Secretário

CCE 1.17 1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete

FCE 1.13 1

Gerente de Projeto

FCE 3.13 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

Divisão 1 Chefe

CCE 1.07 1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral

FCE 1.13 1

Assistente

FCE 2.09

SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO E

ASSUNTOS FEDERATIVOS 1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 b)

QUADRO

RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1

9,12 1 9,12

CCE 1.17

7,99 6 47,94 4 31,96

CCE 1.16

6,69 - - 1 6,69

CCE 1.15

5,81 8 46,48 2 11,62

CCE 1.14

4,97 2 9,94 2 9,94

CCE 1.13

4,12 3 12,36 1 4,12

CCE 1.12

3,10 1 3,10 3 9,30

CCE 1.10

2,12 5 10,60 2 4,24

CCE 1.09

1,66 2 3,32 3 4,98

CCE 1.07

1,39 15 20,85 9 12,51

CCE 1.05

1,00 1 1,00 - -

CCE 2.15

5,81 4 23,24 1 5,81

CCE 2.14

4,97 1 4,97 - -

CCE 2.13

4,12 5 20,60 3 12,36

CCE 2.10

2,12 2 4,24 1 2,12

CCE 2.08

1,60 1 1,60 1 1,60

CCE 2.07

1,39 3 4,17 1 1,39

CCE 3.13

4,12 4 16,48 2 8,24

CCE 3.10

2,12 - - 7 14,84

CCE 3.07

1,39 1 1,39 6 8,34

CCE 3.06

1,17 - - 1 1,17

CCE 3.05

1,00 - - 2 2,00

SUBTOTAL 2 64

232,28 52 153,23

FCE 1.17

4,79 - - 2 9,58

FCE 1.16

4,01 - - 3 12,03

FCE 1.15

3,49 23 80,27 26 90,74

FCE 1.14

2,98 4 11,92 3 8,94

FCE 1.13

2,47 54 133,38 61 150,67

FCE 1.11

1,48 - - 1 1,48

FCE 1.10

1,27 93 118,11 96 121,92

FCE 1.09

1,00 - - 2 2,00

FCE 1.07

0,83 33 27,39 27 22,41

FCE 1.05

0,60 4 2,40 3 1,80

FCE 1.04

0,44 3 1,32 2 0,88

FCE 2.15

3,49 - - 5 17,45

FCE 2.13

2,47 4 9,88 3 7,41

FCE 2.11

1,48 1 1,48 - -

FCE 2.10

1,27 2 2,54 3 3,81

FCE 2.09

1,00 - - 1 1,00

FCE 2.07

0,83 14 11,62 14 11,62

FCE 2.06

0,70 1 0,70 - -

FCE 2.01

0,12 - - 4 0,48

FCE 3.15

3,49 5 17,45 9 31,41

FCE 3.14

2,98 - - 2 5,96

FCE 3.13

2,47 15 37,05 15 37,05

FCE 3.12

1,86 1 1,86 - -

FCE 3.10

1,27 6 7,62 6 7,62

FCE 3.09

1,00 1 1,00 1 1,00

FCE 3.07

0,83 3 2,49 11 9,13

FCE 3.05

0,60 - - 2 1,20

FCE 3.02

0,21 - - 1 0,21

FCE 4.10

1,27 1 1,27 - -

FCE 4.07

0,83 17 14,11 16 13,28

FCE 4.04

0,44 - - 1 0,44

SUBTOTAL 3

285 483,86 320 571,52

TOTAL

350 725,26 373 733,87

Texto capturado em 05/08/2026, 11:04:14 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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