Decreto nº 13.091
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BRASIL. Decreto nº 13.091, de 5 de agosto de 2026. Institui o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, de que trata o art. 3o, § 13, da Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 6 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13091.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.
Brasil. (2026, August 6). Decreto nº 13.091 — Institui o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, de que trata o art. 3o, § 13, da Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13091.htm
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Institui o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, de que trata o art. 3o, § 13, da Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026.
d13091 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.091, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, de que trata o art. 3º, § 13, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 13, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano, de que trata o art. 3º, § 13, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026 , com a finalidade de apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, § 1º-A, da referida Lei, a ser proposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Art. 2º Ao Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano compete:
I - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos de que trata este Decreto;
II - apreciar os relatórios de execução do plano de aplicação dos recursos; e
III - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho.
§ 4º O BNDES prestará o apoio técnico necessário ao Conselho Interministerial e poderá participar das reuniões para apresentação do plano de aplicação dos recursos e dos respectivos relatórios de execução, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A primeira proposta do plano de aplicação dos recursos deverá ser encaminhada pelo BNDES aos membros do Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Interministerial poderá dispor sobre procedimentos de atualização anual e eventuais adequações do plano de aplicações dos recursos.
Art. 6º A participação no Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que participem do Conselho Interministerial arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2026 *
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