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DECDecreto·

Decreto nº 13.094

Assinada em 12 de agosto de 2026 · Publicada em 13 de agosto de 2026
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BRASIL. Decreto nº 13.094, de 12 de agosto de 2026. Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei no 14.993, de 8 de outubro de 2024. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13094.htm. Acesso em: 13 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 13). Decreto nº 13.094 — Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei no 14.993, de 8 de outubro de 2024. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13094.htm
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Ementa oficial

Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei no 14.993, de 8 de outubro de 2024.

d13094 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.094, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação – ProBioQAV, de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 .

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , e na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 :

I - agente misturador - produtor de JET A ou JET A-1, produtor de Combustível Sustentável de Aviação ( Sustainable Aviation Fuel ) –

SAF

, ou distribuidor de combustíveis de aviação autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a realizar a mistura do

SAF

com o JET A ou JET A-1 ou a produzir o combustível de aviação coprocessado;

II - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , adquira voluntariamente Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação – CS-

SAF ;

III - agente obrigado - operador aéreo obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , e conforme regulamentos da ANP e da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

IV - aposentadoria de CS-

SAF

- processo de retirada definitiva de circulação do CS-

SAF

realizado pelo titular dos direitos sobre o certificado, que veda qualquer negociação futura do CS-

SAF

aposentado para fins de cumprimento de obrigações regulatórias, observada a regulamentação específica aplicável ao mercado voluntário de CS-SAF;

V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CS-

SAF

que atesta a renovabilidade e a sustentabilidade do

SAF

certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula, conforme regulamento da ANP;

VI - Book&Claim - modelo de cadeia de custódia que permite que o produto físico e seu atributo ambiental sejam comercializados por operações comerciais e adquirentes distintos;

VII - CS-

SAF

- documento de natureza escritural destinado a separar o atributo ambiental do combustível físico e a atestar os atributos de sustentabilidade, a rastreabilidade e as emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao

SAF

, emitido em unidade correspondente ao volume ou à massa de

SAF

comprovadamente comercializado no mercado nacional para utilização em voos domésticos e internacionais;

VIII - combustível de aviação coprocessado - Combustível de Turbina de Aviação com Componente Sintético ( Synthetic Aviation Turbine Fuel ) –

SATF

obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;

IX - Combustível de Aviação de Baixo Carbono ( Lower Carbon Aviation Fuels ) –

LCAF

- combustível de aviação de origem fóssil que apresenta redução de emissões de ciclo de vida em comparação com o combustível de aviação convencional; X -

SATF

- combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com Componente Sintético de Mistura ( Synthetic Blending Component ) –

SBC

, incluindo o

SBC

puro ou misturas de

SBC

quando tecnicamente viável, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP e que é redesignado como JET A ou JET A-1 após certificação de qualidade; XI -

SBC

- hidrocarboneto sintético obtido a partir do processamento de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;

XII -

CORSIA

- Esquema de Compensação e Redução de Emissões de Carbono para a Aviação Civil Internacional ( Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation ), da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI;

XIII - dupla contagem ( double counting ) - utilização de uma mesma unidade de atributo ambiental de redução ou remoção de emissão de GEE para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação;

XIV - emissor primário - agente misturador autorizado pela ANP e apto a solicitar a emissão de CS-

SAF

após a mistura do

SAF

com o JET A ou JET A-1 ou a produção de combustível de aviação coprocessado, conforme requisitos técnicos da ANP;

XV - entidade registradora - pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pela escrituração, emissão e registro do CS-

SAF

em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria;

XVI - Esquemas de Certificação de Sustentabilidade ( Sustainability Certification Schemes ) –

SCS

- organizações autorizadas no âmbito da OACI que certificam operadores econômicos de acordo com os critérios de sustentabilidade do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a produção de combustíveis sustentáveis e garantem que os operadores econômicos calculem os valores reais de emissões ao longo do ciclo de vida, caso os valores padrão não sejam aplicados, com a utilização de metodologia acordada, aplicando os requisitos de certificação de sustentabilidade e definindo requisitos para os organismos de certificação, os auditores e os organismos de acreditação e com o monitoramento da eficácia do sistema;

XVII - firma inspetora - agente credenciado pela ANP para realizar a certificação do

SAF

com vistas à emissão do CS-

SAF

e que executa funções análogas ao Organismo de Certificação ( Certification Body ) – CB do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo;

XVIII - interoperabilidade - capacidade técnica e procedimental das plataformas eletrônicas de registro de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-

SAF

, inclusive com o sistema de gestão informatizado e sistemas internacionais reconhecidos;

XIX - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente não obrigado, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-

SAF

para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas, nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 ;

XX - meta regulatória - meta de redução de GEE de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 ;

XXI -

CB - organizações terceirizadas de avaliação da conformidade de acordo com normas internacionais, acreditadas e supervisionadas por um

SCS

no âmbito do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, que tomam decisões de certificação e emitem certificados;

XXII - prova de sustentabilidade ( Proof of Sustainability ) –

POS

- documento comprobatório, necessário para habilitar a emissão do CS-

SAF

, emitido nos elos da cadeia de custódia, após o processo de certificação, e que atesta que determinado volume ou massa de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento da ANP;

XXIII - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-

SAF ;

XXIV - valor específico ( actual value ) do

CORSIA

- valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule – gCO 2 e/MJ calculado para um projeto ou planta específicos, conforme a metodologia do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima ( well-to-wake ), e certificação por

SCS

; e

XXV - valor padrão ( default value ) do

CORSIA

- valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gCO 2 e/MJ publicado pela OACI para combinações de matéria-prima e rota tecnológica de

SAF

, no escopo poço-à-queima ( well-to-wake ), utilizável sem cálculo de valor específico de emissões do projeto, nos termos da metodologia do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do art. 6º, caput , inciso XXXI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o

SAF

compreende o

SBC

ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela OACI e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela ANP.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO, À COMERCIALIZAÇÃO E AO

USO ENERGÉTICO DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO

Art. 3º Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso energético do

SAF

na matriz energética brasileira, de que tratam o art. 7º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , e o art. 6º, caput , inciso XXXI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997:

I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação de projetos de produção de

SAF

, inclusive os investimentos necessários à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de combustíveis de aviação;

II - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a aquisição de

SAF ;

III - a certificação de sustentabilidade do

SAF ;

IV - os incentivos ao enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas relacionadas ao

SAF

como prioritários, para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 ;

V - o fomento à implantação de projetos com elevado potencial técnico e econômico para a produção de

SAF ;

VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos voos domésticos; e

VII - os incentivos à produção de

SAF

em Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 .

Parágrafo único. Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do aproveitamento de

SAF

produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos.

Art. 4º A implementação, o acompanhamento e a regulamentação infralegal do ProBioQAV deverão observar diretrizes de coordenação alinhadas com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e com a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, com vistas a:

I - garantir integridade ambiental e impedir a dupla contagem de reduções de emissões;

II - assegurar compatibilidade entre as metodologias de quantificação, mensuração, reporte e verificação de emissões;

III - promover convergência e coerência entre os diferentes instrumentos econômicos aplicáveis; e

IV - harmonizar procedimentos de certificação, monitoramento e reporte, observadas as competências legais de cada órgão e entidade.

§ 1º Os órgãos e as entidades responsáveis pela implementação e pelo monitoramento do ProBioQAV, do SBCE e da RenovaBio deverão adotar mecanismos de intercâmbio de informações, interoperabilidade de sistemas e coordenação regulatória, preservadas as atribuições legais de cada programa.

§ 2º As informações e registros relativos às reduções de emissões de GEE gerados no âmbito do ProBioQAV poderão ser utilizados na regulamentação de outras políticas de descarbonização, a critério do respectivo órgão competente e observados os regulamentos específicos.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, deverão ser observadas a integridade ambiental e a vedação à dupla contagem.

Seção Única Dos direitos e das obrigações do produtor, do importador ou do agente misturador de Combustível Sustentável de Aviação

Art. 5º Para fins de cumprimento das obrigações previstas no ProBioQAV, os produtores, os importadores ou os agentes misturadores de

SAF

deverão:

I - ofertar

SAF

em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II - contratar firma inspetora, com vistas à certificação de sustentabilidade do

SAF

, em caso de certificação nacional;

III - fornecer à ANP a documentação apropriada da certificação, para o caso de certificação de acordo com os padrões do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, conforme o art. 10; e

IV - fornecer informações quantitativas e qualitativas do

SAF

produzido e comercializado, nos termos da regulamentação da ANP.

Art. 6º São deveres dos agentes misturadores:

I - contratar entidade registradora para escrituração e emissão do CS-

SAF

; e

II - solicitar a emissão de CS-

SAF

na proporção do volume de

SAF

comercializado no território nacional, para utilização em voos domésticos e internacionais.

Art. 7º São direitos dos agentes misturadores:

I - realizar ou contratar a realização da mistura de

SAF

ao JET A ou JET A-1 ou produzir o combustível de aviação coprocessado em instalações autorizadas pela ANP; e

II - comercializar CS-

SAF

com quaisquer operadores aéreos.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES

Seção I Disposições Gerais

Art. 8º Para fins de implementação do art. 8º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , a ANP estabelecerá os valores de emissões totais equivalentes por unidade de energia do

SAF

§ 1º Os valores das emissões totais por unidade de energia de que trata o caput serão calculados por meio de metodologia de Análise de Ciclo de Vida – ACV, no ciclo do poço-à-queima, e deverão ser estabelecidos de acordo com:

I - as determinações mais recentes da ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la, conforme as premissas adotadas pela ANP; ou

II - as definições mais recentes para determinação do valor padrão e do valor específico do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.

§ 2º Quando utilizada a metodologia do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a certificação do

SAF

, os valores de emissões totais equivalentes certificados serão reconhecidos pela ANP, sendo considerada, para fins de cumprimento do mandato nacional, apenas a parcela das emissões correspondente ao ciclo do poço-à-queima, em consonância com a ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la.

Seção II Da Certificação de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação

Art. 9º Compete à ANP instituir o Programa Nacional de Certificação de

SAF

produzido no País, com base em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem estabelecidos em regulamentação própria.

§ 1º No estabelecimento dos critérios de que trata o caput , a ANP observará:

I - as definições mais recentes do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo; e

II - as determinações mais recentes da RenovaBio ou de regulamento correlato, conforme as premissas adotadas pela ANP.

§ 2º Não será autorizada a emissão de Créditos de Descarbonização – CBIO da RenovaBio na produção de

SAF

, de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao

SAF

Art. 10. O

SAF

produzido no País ou importado deverá ser certificado quanto aos aspectos de sustentabilidade.

§ 1º O produtor nacional de

SAF

poderá optar pela certificação:

I - no âmbito do Programa Nacional de Certificação de

SAF

, a ser desenvolvido pela ANP, conforme o art. 9º; ou

II - conforme os critérios e as metodologias de certificação do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, hipótese em que será considerado automaticamente elegível no Programa Nacional de Certificação de

SAF

§ 2º O importador deverá certificar o SAF conforme os requisitos de certificação do

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.

Seção III Da firma inspetora

Art. 11. A certificação de sustentabilidade de

SAF

de que trata o art. 10, § 1º, inciso I, deverá ser realizada por firma inspetora credenciada junto à ANP.

Art. 12. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das firmas inspetoras.

§ 1º O credenciamento observará os critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de sustentabilidade de biocombustíveis ou combustíveis sintéticos, e os padrões internacionais.

§ 2º Para os casos previstos no art. 10, § 1º, inciso II, o produtor, o importador ou o agente misturador deverá fornecer os dados do

SCS

e do CB responsáveis pelo processo à ANP.

Art. 13. A firma inspetora que não respeitar o disposto neste Decreto terá o credenciamento cancelado.

Parágrafo único. A ANP manterá, em seu sítio eletrônico, relação pública e atualizada das firmas inspetoras credenciadas.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Seção I Disposições gerais

Art. 14. Os mecanismos baseados em mercado a serem utilizados na comercialização de

SAF

no País, conforme estabelecido no art. 9º, caput , inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , serão regulamentados em atos normativos específicos da ANP e da Anac e deverão ser regidos pelos seguintes princípios:

I - a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla contagem dos atributos ambientais;

II - a compatibilidade na aplicação das metodologias de rastreabilidade e a acurácia da contribuição do

SAF

para a redução das emissões e para o cumprimento do mandato;

III - a separação do atributo ambiental do

SAF

em relação ao produto físico, no modelo Book&Claim , e a comercialização dissociada entre eles;

IV - a garantia do acesso e da reivindicação dos benefícios do atributo ambiental pelos operadores aéreos e demais interessados;

V - a permissão de utilização de

SAF

misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e as especificações técnicas estabelecidas pela ANP;

VI - a observância, no que couber, das melhores práticas adotadas pela OACI; e

VII - a observância do princípio da economicidade na implementação dos sistemas informatizados necessários ao ProBioQAV.

Seção II Do Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação

Art. 15. Todo

SAF

comercializado no País para utilização em voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS-

SAF

Art. 16. A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CS-

SAF

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá considerar os instrumentos públicos e privados existentes de certificação, auditoria e controle de qualidade.

Art. 17. A solicitação para emissão do CS-SAF deverá ser realizada pelo emissor primário à entidade registradora, mediante apresentação de documentação estabelecida pela ANP, que conterá, no mínimo:

I - documentos de

POS

provenientes de

SAF

certificado de que trata o art. 10, conforme regulamento da ANP;

II - nota fiscal eletrônica de comercialização do

SATF

, conforme regulamento da ANP, contabilizada somente a parcela renovável;

III - certificado de qualidade do

SBC

, conforme regulamento da ANP, quando aplicável; e

IV - certificado de qualidade do

SATF

, conforme regulamento da ANP.

Parágrafo único. O CS-

SAF

não se confunde com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, CBIO, de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , e Cota Brasileira de Emissões – CBE ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVE, de que trata a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 18. O CS-

SAF

deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do emissor primário;

II - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule o CS-

SAF

ao respectivo lastro;

III - número de identificação único por lote atribuído por entidade registradora, rastreável em plataforma eletrônica e, se aplicável, dos sublotes;

IV - volume de

SAF

do lote, a 20°C, em metros cúbicos;

V - massa de

SAF

do lote, em toneladas;

VI - massa específica do

SAF

, a 20°C, em quilogramas por metro cúbico – kg/m 3 ;

VII - matéria-prima empregada na produção do

SAF ;

VIII - processo de conversão utilizado na produção do

SAF ;

IX - identificação do produtor e da unidade de produção do

SAF ;

X - local e data de produção do

SAF ;

XI - local e data da mistura do

SAF

com o combustível fóssil;

XII - teor de

SAF

na mistura com o combustível fóssil, ou da parcela renovável, caso seja oriundo de coprocessamento;

XIII - identificação do agente misturador do

SAF

com o combustível fóssil;

XIV - metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de emissões equivalentes totais;

XV - identificação do agente responsável pela certificação de sustentabilidade;

XVI - valor das emissões equivalentes totais, em gCO 2 e/MJ; e

XVII - percentual de redução de emissões em relação ao combustível fóssil.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser padronizadas de forma a assegurar a interoperabilidade entre plataformas eletrônicas mantidas por diferentes entidades registradoras.

§ 2º Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original também deverá constar no CS-

SAF

e demais documentos fiscais e ser correlacionado para permitir a rastreabilidade.

Art. 19. Os CS-

SAF

serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas.

§ 1º Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, contato telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes legais, quando aplicável;

II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;

III - número de controle do CS-

SAF

na entidade registradora; e

IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule os CS-

SAF

ao respectivo lastro.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as entidades registradoras deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Art. 20. O CS-

SAF

deverá ser aposentado pelos operadores aéreos para comprovação junto à Anac do cumprimento das metas regulatórias.

Parágrafo único. O CS-

SAF

terá validade de dezoito meses a partir de sua emissão para comprovação de cumprimento da meta regulatória de que trata o caput , aplicando-se regulamento específico para a comercialização no mercado voluntário.

Seção III Da entidade registradora

Art. 21. A escrituração das emissões, as transações e as aposentadorias dos CS-

SAF

deverão ser registradas por entidades registradoras autorizadas pela ANP.

§ 1º A escrituração e a emissão do CS-

SAF

serão realizadas pela entidade registradora após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do sistema de gestão informatizado, com a disponibilização de número de controle pela ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CS-

SAF

em processo de emissão.

§ 2º A ANP poderá fiscalizar a prestação dos serviços de emissão e registro de CS-

SAF

realizados pelas entidades registradoras.

Art. 22. As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro das operações de emissão, transferência e aposentadoria de CS-

SAF

, visando assegurar o controle e a rastreabilidade dos CS-

SAF

até a sua aposentadoria, observadas as seguintes diretrizes de governança:

I - acesso não discriminatório aos agentes autorizados a emitir, registrar ou aposentar CS-

SAF ;

II - regras transparentes e publicamente divulgadas relativas ao cadastro de usuários, aos critérios de elegibilidade, aos padrões de interoperabilidade, aos mecanismos de auditoria e à segurança da informação;

III - interoperabilidade com outras plataformas de certificação e registro reconhecidas internacionalmente, inclusive aquelas associadas ao

CORSIA

da OACI, ou ao programa que vier a substituí-lo, e com sistemas nacionais aplicáveis ao mercado de carbono, observadas as competências legais pertinentes; e

IV - mecanismos de prevenção às práticas abusivas, à discriminação entre agentes econômicos, à concentração excessiva de mercado e às restrições injustificadas de acesso à plataforma.

§ 1º A plataforma de que trata o caput deverá manter repositório de informações sobre as transações efetuadas pelos emissores primários, por agentes obrigados e por agentes não obrigados, visando assegurar a custódia dos CS-

SAF

até a sua aposentadoria.

§ 2º A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de negociação de CS-

SAF

§ 3º A ANP poderá disciplinar a cobrança de tarifas pelo uso da plataforma, desde que fundamentadas em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de custos.

§ 4º A governança da plataforma e o ambiente de mercado de CS-

SAF

a ela relacionado deverão ser avaliados no âmbito do monitoramento periódico previsto no art. 31.

Art. 23. As plataformas eletrônicas de que trata o art. 22 deverão conter contas individualizadas por titular, permitidas as movimentações de crédito ou débito.

Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.

Art. 24. Os serviços de escrituração, emissão e registro do CS-

SAF

compreendem:

I - o cadastro prévio do emissor primário perante a entidade registradora responsável pela emissão do CS-

SAF ;

II - a emissão do CS-

SAF

após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no sistema de gestão informatizado;

III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS-

SAF

emitidos;

IV - a escrituração, o registro do CS-

SAF

e o registro de transferências de titularidade em plataforma eletrônica integrada de entidade registradora após a sua emissão;

V - previamente à transferência de titularidade do CS-

SAF

, o cadastramento do agente adquirente do certificado; e

VI - o registro da aposentadoria do CS-

SAF

junto à entidade registradora na plataforma eletrônica integrada.

Art. 25. As entidades registradoras deverão manter os registros dos CS-

SAF

por, no mínimo, cinco anos após a sua aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou inquéritos relativos aos certificados contestados.

Art. 26. A prestação dos serviços de escrituração, emissão e registro do CS-

SAF

deverá ser objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada.

Art. 27. A entidade registradora na qual o CS-

SAF

esteja registrado deve disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações:

I - quantidade de CS-

SAF

, de forma agregada, registrados, transferidos e aposentados no dia anterior e no acumulado no ano;

II - quantidade de CS-

SAF

negociados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, por categoria de agente obrigado e de agente não obrigado, resguardados os sigilos comercial e concorrencial;

III - quantidade de CS-

SAF

, de forma agregada, de propriedade das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

IV - quantidade de CS-

SAF

registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e

V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os dados declarados nos CS-

SAF

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.

§ 2º As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à ANP, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS-

SAF

, para fins de apuração, pelos órgãos competentes, de eventuais infrações praticadas no mercado de CS-

SAF

§ 3º As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à Anac, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS-

SAF

, para fins de fiscalização do cumprimento do mandato.

Seção IV Das transações de Certificados de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação

Art. 28. Os CS-

SAF

poderão ser transacionados de forma separada do

SAF

físico, desde que o lote de

SAF

seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CS-

SAF

transacionado a outro agente.

§ 1º O emissor primário poderá comercializar o CS-

SAF

com quaisquer operadores aéreos.

§ 2º O CS-

SAF

de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado com outros operadores aéreos.

§ 3º O CS-

SAF

de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado, no âmbito do mercado voluntário, para agentes não obrigados que sejam usuários dos serviços aéreos.

Art. 29. Os registros das transações de CS-

SAF

deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a origem e o volume do

SAF

certificado;

II - a movimentação dos CS-

SAF

entre os elos da cadeia de custódia; e

III - a referência à identificação única de CS-

SAF

gerado pela entidade registradora.

Art. 30. A transação do CS-

SAF

poderá ser efetuada entre agentes até a sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de

SAF

, desde que registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e transparência.

§ 1º O produtor, o importador e o agente misturador de

SAF

que realizar a comercialização de molécula de SAF desatrelada, a partir da comercialização do respectivo CS-

SAF

, devem assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente do produto físico, por meio de comunicação escrita ou eletrônica, que sua aquisição é equivalente à compra de combustível de aviação fóssil, não conferindo direito à apropriação da correspondente redução de emissões.

§ 2º Todas as transações de CS-

SAF

, incluindo emissão, negociação e aposentadoria, deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e a credibilidade ao processo, inclusive aquelas realizadas no âmbito do mercado voluntário.

CAPÍTULO V

DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES

Seção I Do monitoramento do mandato

Art. 31. O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE monitorará as condições de cumprimento das metas regulatórias.

§ 1º O monitoramento será conduzido no âmbito do Comitê Técnico Permanente Combustível do Futuro – CTP-CF, ou comitê que vier a substituí-lo, na forma da regulamentação do CNPE.

§ 2º O monitoramento deverá ser contínuo, avaliando as condições de oferta e produção de

SAF

, as condições de mercado, a efetividade ambiental, a eficiência econômica do mandato e os efeitos no setor de transporte aéreo.

§ 3º O CTP-CF deverá submeter ao CNPE anualmente, até 1º de novembro, o resultado do monitoramento.

§ 4º Identificada situação que possa afetar o interesse público, o CTP-CF poderá propor medida de ajuste da meta regulatória ao CNPE.

§ 5º O resultado do monitoramento realizado pelo CTP-CF será submetido ao CNPE acompanhado de manifestação da Anac e da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 32. A ANP e a Anac, de forma conjunta, poderão realizar chamada pública para prospecção da oferta firme de

SAF

e de CS-

SAF

, com vistas a subsidiar o monitoramento de que trata o art. 31.

Art. 33. A ANP e a Anac, no âmbito de suas competências, deverão monitorar continuamente o funcionamento dos mercados de produção, comercialização e certificação de

SAF

e de CS-

SAF

, com vistas a identificar práticas que possam caracterizar infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de indícios de infração à ordem econômica, a ANP e a Anac deverão comunicar imediatamente os fatos aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , para adoção das providências cabíveis.

Seção II Dos meios alternativos para cumprimento das metas regulatórias

Art. 34. A meta anual compulsória poderá ser parcialmente cumprida por meios alternativos, que não se confundem com a natureza do CS-

SAF

enquanto certificado do atributo ambiental do

SAF

, nos termos deste Decreto e da regulamentação da Anac.

§ 1º O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos não poderá exceder 5% (cinco por cento) da meta anual compulsória.

§ 2º Poderão ser utilizados os seguintes meios alternativos: I -

LCAF

, cujos valores de emissão deverão ser calculados nos termos do disposto no art. 8º e a certificação nos termos do disposto no art. 9º;

II - CBIO, que deverão ser aposentados para a comprovação da sua utilização, nos termos do disposto na Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

III - certificados de sustentabilidade de

SAF

provenientes de outros países, desde que haja acordo de reciprocidade com o País, que sejam oriundos de combustíveis certificados conforme os critérios e as metodologias definidos no

CORSIA

da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, e cujas entidades registradoras possuam acordos de interoperabilidade com entidade registradora autorizada no âmbito do ProBioQAV; e

IV - CRVE, conforme regras previstas no SBCE, que deverão ser cancelados para a comprovação da sua utilização.

Seção III Da verificação de cumprimento das metas regulatórias

Art. 35. Compete à Anac estabelecer a metodologia de cálculo para a verificação da redução de emissões associadas ao uso de

SAF

e ao uso de outros meios alternativos de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

Art. 36. A Anac fiscalizará o cumprimento, pelos operadores aéreos, das metas regulatórias, competindo-lhe:

I - aferir o cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos no ano posterior ao da obrigação, conforme metodologia definida em regulamento próprio;

II - divulgar anualmente, em seu sítio eletrônico, o resultado do atendimento às metas regulatórias pelos operadores aéreos;

III - disciplinar, em regulamento próprio, os processos de registro de cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento das metas; e

IV - definir os procedimentos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção IV Das obrigações dos operadores aéreos

Art. 37. Os operadores aéreos deverão submeter à Anac as informações necessárias à demonstração e à comprovação do cumprimento das metas regulatórias, nos termos da regulamentação da Anac.

Art. 38. Compete aos operadores aéreos a aposentadoria da quantidade de CS-

SAF

equivalente à redução de emissões correspondente às suas respectivas obrigações até 31 de janeiro do ano seguinte ao que se referir a meta.

Seção V Da dispensa de cumprimento do mandato

Art. 39. A Anac estabelecerá, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , em regulamentação própria, os critérios de dispensa, total ou parcial, do cumprimento da meta regulatória, observado:

I - o limite de emissões anuais abaixo do qual os agentes obrigados poderão ser dispensados do cumprimento da meta; ou

II - a indisponibilidade total ou parcial de

SAF

nos aeroportos nos quais os agentes obrigados operem.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplicará a partir da data de entrada em operação da plataforma eletrônica para registro e emissão do CS-

SAF

, de que trata o art. 22.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 40. As providências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações pelos operadores aéreos serão estabelecidas em regulamento da Anac.

Art. 41. A firma inspetora descredenciada estará sujeita às providências administrativas previstas em regulamento da ANP.

Art. 42. O agente misturador que descumprir as obrigações previstas neste Decreto estará sujeito às providências administrativas conforme regulamento da ANP.

Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no âmbito do ProBioQAV sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44. A ANP e a Anac deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto até 18 de dezembro de 2026.

Art. 45. A Anac definirá a forma de comprovação das metas regulatórias enquanto não houver sistema informatizado operante para lastro do atributo ambiental ou plataforma eletrônica para emissão, registro e aposentadoria de CS-

SAF

Art. 46. O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos de que trata o art. 34, § 1º, não poderá exceder 15% (quinze por cento), em 2027, 15% (quinze por cento), em 2028, e 10% (dez por cento), em 2029, mantidas as condições do art. 34, § 1º, nos anos subsequentes.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira Tomé Barros Monteiro da Franca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2026 *

Texto capturado em 13/08/2026, 11:02:58 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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