Decreto nº 13.099
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 13.099, de 14 de agosto de 2026. Altera o Decreto no 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos PAA, instituído pela Lei no 14.628, de 20 de julho de 2023. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13099.htm. Acesso em: 17 ago. 2026.
Brasil. (2026, August 17). Decreto nº 13.099 — Altera o Decreto no 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos PAA, instituído pela Lei no 14.628, de 20 de julho de 2023. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13099.htm
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Altera o Decreto no 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos PAA, instituído pela Lei no 14.628, de 20 de julho de 2023.
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d13099 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º .......................................................................................................
§ 6º .............................................................................................................
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
III -
alterar o limite de que trata o inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2, do caput , desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea “a”, itens 1 e 2, do caput , desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea “c”, do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas . ............................................................................................................ ” (NR) “
Art. 15-A . A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único. Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput , inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.089, de 3 de julho de 2024 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023:
I - o inciso I ; e
II - os incisos III e IV .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira José Wellington Barroso de Araújo Dias D ario Carnevalli Durigan Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2026 *
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