Decreto nº 13.111
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BRASIL. Decreto nº 13.111, de 8 de setembro de 2026. Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13111.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
Brasil. (2026, September 9). Decreto nº 13.111 — Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13111.htm
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Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.
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d13111 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, com área aproximada de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I:
I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção;
II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos;
III - ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental;
IV - contribuir para a conectividade entre áreas protegidas e outros territórios com uso regulado, de modo a fortalecer a gestão integrada, a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico frente às mudanças climáticas;
V - promover a gestão participativa da unidade, com estímulo ao envolvimento das famílias agroextrativistas beneficiárias da reforma agrária na proteção, no ordenamento e no manejo sustentável do território, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e
VI - incentivar a inovação e promover o desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS 4A-WPM (CBERS-4A-WPM-20241004-226-118-L4,
CBERS-4A-WPM-20241004-226-119-L4 e CBERS-4A-WPM-20240908-225-118-L4), da
base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2025), da base de dados geoespaciais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai (2025) e do acervo fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2026).
§ 1º Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I no ponto 1 de c.p.a. N 9538254,878 e E 782983,747, localizado no limite do Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE denominado Tupana Igapó-Açu I, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 48, de 23 de dezembro de 2005; deste, segue por linhas retas coincidentes com o perímetro do referido PAE, passando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a. N 9538056,233 e E 783646,457, ponto 3 de c.p.a. N 9537910,56 e E 783460,898, ponto 4 de c.p.a. N 9537817,859 e E 783248,831, ponto 5 de c.p.a. N 9537672,186 e E 783235,577, ponto 6 de c.p.a. N 9537592,729 e E 783341,611, ponto 7 de c.p.a. N 9537685,43 e E 783540,423, ponto 8 de c.p.a.
N 9537804,616 e E 783792,253, ponto 9 de c.p.a. N 9537921,718 e E 783949,852, ponto 10 de c.p.a. N 9534656,429 e E 783890,107, ponto 11 de c.p.a. N 9534679,738 e E 787054,958, ponto 12 de c.p.a. N 9535757,858 e E 787064,678, ponto 13 de c.p.a. N 9535738,399 e E 787125,12, ponto 14 de c.p.a. N 9535769,398 e E 787151,713, ponto 15 de c.p.a. N 9535729,543 e E 787204,899, ponto 16 de c.p.a. N 9535729,543 e E 787271,381, ponto 17 de c.p.a. N 9535769,355 e E 787293,518, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, nos termos do Decreto de 1º de novembro de 2006, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia, localizada nos Municípios de Autazes e Borba, Estado do Amazonas; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Terra Indígena até o ponto 18 de c.p.a. N 9496165,026 e E 740188,517, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue por linha reta até o ponto 19 de c.p.a. N 9496010,824 e E 739746,258, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue a montante até o ponto 20 de c.p.a. N 9488367,879 e E 718950,991, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue por linha reta até o ponto 21 de c.p.a. N 9493493,277 e E 719500,122, localizado na confluência do Igarapé da Jovina com um afluente sem denominação oficial; deste, segue por linha reta até o ponto 22 de c.p.a.
N 9495206,073 e E 711130,723, localizado no Igarapé Vera Cruz; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 23 de c.p.a. N 9481800,35 e E 694140,427, ponto 24 de c.p.a. N 9482089,315 e E 693089,136, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, coincidentes com o perímetro do referido PAE, passando pelos seguintes pontos: ponto 25 de c.p.a. N 9482586,423 e E 693340,935, ponto 26 de c.p.a. N 9484404,087 e E 694265,809, ponto 27 de c.p.a. N 9487361,847 e E 696288,889, ponto 28 de c.p.a. N 9491214,787 e E 700081,237, ponto 29 de c.p.a. N 9492995,002 e E 701841,954, ponto 30 de c.p.a. N 9495108,982 e E 703921,671, ponto 31 de c.p.a. N 9495739,117 e E 704542,584, ponto 32 de c.p.a. N 9496037,919 e E 704937,982, ponto 33 de c.p.a. N 9498575,397 e E 708282,536, ponto 34 de c.p.a. N 9499900,134 e E 710012,557, ponto 35 de c.p.a. N 9500230,441 e E 710443,981, ponto 36 de c.p.a. N 9500942,934 e E 711377,77, ponto 37 de c.p.a. N 9501549,656 e E 712177,864, ponto 38 de c.p.a. N 9502330,476 e E 713206,515, ponto 39 de c.p.a. N 9502813,835 e E 713844,102, ponto 40 de c.p.a. N 9503273,029 e E 714451,514, ponto 41 de c.p.a. N 9504346,98 e E 715877,108, ponto 42 de c.p.a. N 9506273,856 e E 718436,216, ponto 43 de c.p.a. N 9506943,776 e E 719326,012, ponto 44 de c.p.a. N 9507916,609 e E 720620,234, ponto 45 de c.p.a. N 9508191,908 e E 720956,287, ponto 46 de c.p.a. N 9508762,833 e E 721654,603, ponto 47 de c.p.a. N 9510466,702 e E 723739,206, ponto 48 de c.p.a. N 9514125,67 e E 727890,606, ponto 49 de c.p.a. N 9514786,866 e E 728641,012, ponto 50 de c.p.a. N 9516109,705 e E 730141,951, ponto 51 de c.p.a. N 9518110,418 e E 732414,273, ponto 52 de c.p.a. N 9518717,589 e E 733115,538, ponto 53 de c.p.a. N 9519547,887 e E 734054,004, ponto 54 de c.p.a. N 9521101,887 e E 735820,401, ponto 55 de c.p.a. N 9521475,785 e E 736243,978, ponto 56 de c.p.a. N 9523301,506 e E 738308,023, ponto 57 de c.p.a. N 9523781,234 e E 738863,304, ponto 58 de c.p.a. N 9524775,72 e E 739953,328, ponto 59 de c.p.a. N 9525117,392 e E 740327,583, ponto 60 de c.p.a. N 9527815,415 e E 741659,307, ponto 61 de c.p.a. N 9528378,667 e E 741922,142, ponto 62 de c.p.a. N 9529485,281 e E 742439,51, ponto 63 de c.p.a. N 9530261,375 e E 742802,369, ponto 64 de c.p.a. N 9531572,482 e E 743416,591, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 65 de c.p.a. N 9528820,113 e E 752397,042, ponto 66 de c.p.a. N 9528984,172 e E 759153,153, ponto 67 de c.p.a. N 9536059,613 e E 771525,406, ponto 68 de c.p.a. N 9536074,462 e E 774759,747, ponto 69 de c.p.a. N 9538018,232 e E 774760,867, ponto 70 de c.p.a. N 9538054,442 e E 780401,274, ponto 71 de c.p.a. N 9537328,687 e E 780420,043, ponto 72 de c.p.a. N 9537338,284 e E 782427,773, ponto 73 de c.p.a. N 9537341,02 e E 783000,238; deste, segue em linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfica Albers Equal Area Conic com Datum
SIRGAS 2000, EPSG 10857.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I.
§ 3º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação.
Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do Satélite CBERS 4-A-WPM
(CBERS-4A-WPM-20240708-225-118-L4 e CBERS-4A-WPM-20241004-226-118-L4), da
base de dados geoespaciais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2025), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai (2025) e do acervo fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2026), com área total aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, conforme os seguintes memoriais descritivos:
I - Área A - inicia-se no ponto 1A de c.p.a. N 9541679,935 e E 785597,55, localizado no limite do PAE denominado Canaã, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 27, de 15 de dezembro de 2004; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 2A de c.p.a. N 9538202,545 e E 786428,289, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 3A de c.p.a. N 9538745,801 e E 787036,205, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 4A de c.p.a. N 9536360,341 e E 787159,441, localizado no limite da Terra Indígena Cunhã-Sapucaia; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Terra Indígena até o ponto 5A de c.p.a. N 9535769,355 e E 787293,518, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 6A de c.p.a. N 9531573,121 e E 743415,352, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 7A de c.p.a. N 9532202,19 e E 741518,298, ponto 8A de c.p.a. N 9533042,473 e E 741790,708, ponto 9A de c.p.a. N 9533623,391 e E 741979,178, ponto 10A de c.p.a. N 9534114,734 e E 742141,963, ponto 11A de c.p.a. N 9535071,786 e E 742462,088, ponto 12A de c.p.a. N 9535612,559 e E 742693,717, ponto 13A de c.p.a. N 9536194,397 e E 742943,495, ponto 14A de c.p.a. N 9536620,07 e E 743125,602, ponto 15A de c.p.a. N 9536936,081 e E 743261,874, ponto 16A de c.p.a. N 9537101,204 e E 743643,126, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 17A de c.p.a. N 9542619,094 e E 779661,249, localizado na margem direita do Rio Tupana; deste, segue por linha reta até o ponto 18A de c.p.a. N 9542440,315 e E 779911,24, localizado na margem esquerda do Rio Tupana; deste, segue a jusante do referido rio até o ponto 19A de c.p.a. N 9541346,016 e E 781053,151, localizado no limite do PAE Canaã; deste, segue contornando e excluindo o limite do referido PAE até o ponto 1A, inicial deste memorial descritivo; e
II - Área B - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. N 9493493,277 e E 719500,122, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linha reta, contornando e excluindo o limite da referida Reserva até o ponto 2B de c.p.a. N 9488367,306 e E 718951,24, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue a montante até o ponto 3B de c.p.a. N 9479217,122 e E 691772,355, localizado na margem esquerda do Rio Igapó-Açu; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 4B de c.p.a. N 9479473,939 e E 691882,299, ponto 5B de c.p.a. N 9479873,463 e E 692052,206, ponto 6B de c.p.a. N 9480241,069 e E 692208,654, ponto 7B de c.p.a. N 9480604,759 e E 692363,768, ponto 8B de c.p.a. N 9480843,56 e E 692465,692, ponto 9B de c.p.a. N 9481259,965 e E 692668,364, ponto 10B de c.p.a. N 9481692,403 e E 692887,728, ponto 11B de c.p.a. N 9481973,496 e E 693030,45, ponto 12B de c.p.a. N 9482089,315 e E 693089,136, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite da referida Reserva, até o ponto 1B, inicial deste memorial descritivo.
Art. 4º As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação.
Art. 5º Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I e em sua zona de amortecimento:
I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 ;
II - a liberdade de navegação de embarcações; e
III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima.
Art. 6º Os assentados do Projeto de Assentamento Agroextrativista Tupana Igapó-Açu I são beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I.
Art. 7º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
§ 1º O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I com a população residente, com indígenas que façam uso eventual do território e com outros órgãos públicos.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 .
§ 3º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2º observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 8º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2026 *
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